APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001155-52.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CARMEM DE ASSIS BARBOSA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material na sentença, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7365807v13 e, se solicitado, do código CRC F59777E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001155-52.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CARMEM DE ASSIS BARBOSA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CARMEM DE ASSIS BARBOSA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 26-07-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA SARTORIO DA SILVA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.
Por sucumbente, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00, na forma do art. 20, § 4º, CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(...)".
Inconformada, apela a parte autora alegando que colacionou aos autos início de prova material, o qual, segundo ela, se mostrou corroborado pela testemunhal. Ademais, alega que o Julgador monocrático, na sentença, afirmou que a autora não compareceu na audiência de instrução para depoimento pessoal, sendo que ocorreu a preclusão, porém, defende que o juiz a dispensou da audiência. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada e a condenação do INSS nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre as prestações vencidas desde a citação.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Do erro material na sentença
Corrijo erro material na sentença quanto ao nome d parte autora, uma vez que consta "pedido formulado por MARIA APARECIDA SARTORIO DA SILVA", e não à CARMEM DE ASSIS BARBOSA, regular pleiteante da aposentadoria por idade rural no caso concreto.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 16-07-2013 e requereu o benefício administrativamente em 26-07-2013.
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) CTPS da autora, com vínculo de empregada rural, em 2004, 2005 e 2006, Evento 1, OUT4, fl. 3;
b) Certidão de casamento, onde consta a profissão do marido da autora, como Agricultor, em 1980, Evento 1, OUT5, fl. 1;
A documentação acima perfaz o requisito de início de prova material. A anotação de vínculos empregatícios, como empregada rural, em 10-2004, 11-2004, 01-2005 a 05-2006 são contemporâneos ao período de carência (1998 a 2013). Os indícios materiais se mostraram corroborados pela testemunhal, porquanto, o Sr. Orlando forneceu substratos coerentes com a situação indicada nos documentos colacionados aos autos. Ele informou que via a autora trabalhando, na Fazenda do Sr. João Carlos, mexendo com café, milho, mandioca, como boia-fria, além de que ela trabalhou "de uns 8 a 10 anos". Mencionou, ainda, o emprego rural na usina, demonstrado claro conhecimento quanto à vida laborativa da requerente.
Indo ao encontro dos indícios referidos, em consulta aos sistemas CNIS e Plenus, verifica-se que o marido da autora trabalhou com o Sr. João Carlos, de 2001 a 2010, portanto, durante grande parte do interstício de carência (1998 a 2013).
Ainda, o fato de que a autora não exerce as lides rurais há 5 anos, como informaram ambas as testemunhas, não constitui óbice ao deferimento do benefício pleiteado, em virtude de que a pleiteante recebeu auxílio doença de 2006 a 2012, e, por óbvio, não poderia trabalhar. Saliento, por oportuno, que consta a atividade de comerciário como fundamento para a concessão do auxílio doença referido à autora e que tal caracterização se deu por conta do vínculo dela na USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA, o qual teve termo em 09-05-2006, como empregada rural.
Portanto, diante da análise do conjunto probatório, em conjunto com os testemunhos colhidos, imperiosa se faz a concessão da aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 26-07-2013.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Não merece guarida, no ponto, o apelo da parte autora.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de Tutela
A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material na sentença, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001155-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014035720138160121
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CARMEM DE ASSIS BARBOSA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615591v1 e, se solicitado, do código CRC 18F6A902. | |
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