APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001922-90.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZA BERALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEOVANE CERANTO ALBERGARIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496490v5 e, se solicitado, do código CRC DB9D80FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001922-90.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZA BERALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEOVANE CERANTO ALBERGARIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
TEREZA BERALDO DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 07-08-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Posto isso, resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido inicial. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria - Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Posteriormente, arquive-se.
(...).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que há nos autos início de prova material, o qual se mostrou corroborado pelas testemunhas ouvidas. Alega, ainda, que o trabalhador rural não necessita verter contribuição para que tenha concedida a aposentadoria por idade rural. Por fim, aponta a desnecessidade de que o seu trabalho como rurícola seja, essencialmente, dentro do interregno de carência, devendo ser considerado o seu labor no campo a qualquer tempo.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04-10-2011 e requereu o benefício administrativamente em 07-08-2013
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Cópia de sua certidão de casamento, constando a profissão do marido como lavrador, em 1975, Evento 1, OUT 4, Pg. 6;
b) CTPS da autora, com vínculos no meio agrícola em 2008, 2009, 2011, 2013, Evento 8, Out 4, Pg. 4;
Tais documentos comprovam o labor rurícola da parte autora em diversos e longíquos períodos, ora qualificando o seu falecido marido, em 1975, ora a autora tendo vínculos como trabalhadora rural, em 2008, 2009, 2011, 2013. Ademais, no Evento 1, OUT4, Pg. 28, consta que a autora é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, evidenciando, ainda mais, o caráter rurícola do falecido marido e da requerente. Satisfeito o requisito de início de prova material legalmente exigido, passo à análise do teor dos testemunhos, transcrevendo-os abaixo:
Testemunha 1: Herbert Bruner
"Que conhece a autora há mais 40 anos; que a conheceu trabalhando na lavoura; na Fazenda, no cultivo de café; que depois foi trabalhar no sitio do Seu Ivo; Que trabalhava para vários proprietários de sítios no cultivo de café; que enquanto a autora morou em Congonhinhas sempre trabalhou em atividades rurais; que depois a autora mudou para a Cidade de Cornélio Procópio(...);
Testemunha 2: Isaias Ferrari
"Que conhece a autora depois que ela casou; que conheceu o marido dela e que trabalhava na lavoura; que trabalhava para vários proprietários; que via a autora no ponto com mochilas nas costas; que sempre trabalhou em atividades rurais; no cultivo de milho, algodão, e que trabalhou em atividades rurais até quando mudou para Cornélio; que trabalhou para o Alberto Alemão, no algodão, no milho, para o Irineu e que ele buscava a turma em santa maria";
Testemunha 3: Jose Elesio Pereira
"Que conhece a autora há uns 08 anos; que levava ela para trabalhar; que trabalhou na Fazenda Lambari em Paranagi; Fazenda Planalto, Correntina e Santa Ines catando milho e depois colhendo café no Julio Maeda, no sitio dos 3 irmãos, que ela ainda trabalha, que levou a autora até agosto do ano passado para trabalhar na lavoura; que quando não está trabalhando com o depoente está trabalhando com outro gato; que desde que conheceu a autora a mesma trabalha como boia-fria";
Testemunha 4: Cristiane Araújo da Silva
"Que conhece a autora há uns 08 anos; que conheceu trabalhando na roça; na Santa Eliza, nos Lara, no Maeda, no Edicarlos, no café e carpa de milho na Correntina, que a autora trabalhou até agosto do ano passado, no Julio Maeda; que nestes 08 anos que conhece a autora ela sempre trabalhou na roça, lavoura, que iam trabalhar com o gato, que o gato era o Seu Jose Elesio, que está ai, o Orandir, Sula, Osmarzinho";
Da exegese acima, denota-se que a prova testemunhal possui substratos suficientes a corroborar os indícios materiais colacionados aos autos. Ambas as testemunhas atestam o labor rurícola da requerente como boia-fria, complementando que cultivava café, milho e algodão, além de o Sr. Isaias Ferreira informar que conheceu o falecido marido da pleiteante e que ele, realmente, era afeito às lides campesinas.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 07-08-2013.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001922-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00066020420138160075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | TEREZA BERALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEOVANE CERANTO ALBERGARIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1294, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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