APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006854-24.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JACIRA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MORGANA IGLESIAS COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517558v4 e, se solicitado, do código CRC C3BF7D36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006854-24.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JACIRA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MORGANA IGLESIAS COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JACIRA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 19-09-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a requerente nas custas e honorários, os quais arbitrou em R$ 400,00.
Interpostos e providos os embargos declaratórios da parte autora, pois a justiça gratuita já havia sido concedida à seq. n. 11, somente não sendo mencionada no dispositivo da r.sentença.
Em sua apelação, a requerente alega que juntou aos autos início suficiente e contemporâneo de seu labor rurícola durante o período de carência. Aduz, ainda, que a prova testemunhal corroborou os indícios materiais colacionados aos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07-09-2013 e requereu o benefício administrativamente em 19-09-2013.
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, a parte autora juntos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da Requerente, onde consta a profissão do marido, em 1986, como lavrador, evento 1.7;
b) Certidão de nascimento dos filhos, onde consta a profissão do marido da autora, em 1996, como lavrador, evento 1.8;
c) Fichas cadastrais do comércio, onde consta a qualificação de trabalhadora rural da autora, em 1990 e 27-09-2004, evento 1.10;
d) Carteira de filiação sindical, em nome da autora, constando sua admissão em 1984, evento 1.11;
Da exegese acima, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material, pois juntou aos autos robusto conjunto probatório, o qual faz referência ao labor rurícola da autora e de seu marido em diversas épocas (1984, 1986, 1990, 1996 e 2004), inclusive, dentro do interregno de carência (1998 a 2013). Passo, destarte, à analise da prova testemunhal, transcrevendo o seu inteiro teor abaixo:
Testemunha 1: Josefa da Conceição da Silva
"Que eu conheço a Jacira Aparecida de Oliveira Silva há mais de 20 anos. Que quando eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" Cido Dolme, Zé Roberto, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda do Aparecido Cleto, Fazenda Aymoré, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que hoje ela trabalhando na roça. Que ela trabalha mais ou menos umas três vezes por semana, pois sua filha e seu esposo são doentes."
Testemunha 2: José Costa Araújo
"Que eu conheço a Jacira Aparecida de Oliveira Silva há mais de 30 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que no período de 1990 até 2005 ela juntamente com o esposo trabalharam na minha propriedade, Sítio Nossa Senhora Aparecida, na lavoura de café, mandioca, colhendo, carpindo, etc. Que eu sei que ela também trabalhou para os "gatos" Cido Dolme, entre outros. Que ela chegou a trabalhar também na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que hoje ela trabalhando na roça. Que eu vejo ela indo trabalhar umas duas ou três vezes na semana".
Testemunha 3:
"Que eu conheço a Jacira Aparecida de Oliveira Silva há mais de 22 anos. Que quando eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura, café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" Cido Dolme, Zé Roberto, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda do senhor Antonio Oliveira, Fazendo do Aparecido Cleto, Fazenda Aymoré, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que hoje ela trabalhando na roça. Que ela trabalha mais ou menos umas três vezes por semana, pois sua filha e seu esposo são doentes. Que a última diária nós recebemos R$ 50,00 carpindo mandioca."
Logo, denota-se que os indícios materiais se mostraram amplamente corroborados pela testemunhal, porquanto os testigos foram uníssonos ao mencionarem o labor rurícola da parte autora, que a conhecem há mais de 20 anos, laborando como boia-fria, cultivando café, mandioca, milho e laranja. Apontaram, ademais, que ela continua trabalhando na roça, além de se referirem aos gatos Dolme e Zé Roberto.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 19-09-2013.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006854-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009889620148160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JACIRA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MORGANA IGLESIAS COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1070, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616015v1 e, se solicitado, do código CRC F8B1BF1B. | |
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