APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007095-95.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA EMILIA POLICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LEONICE FERREIRA DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521470v5 e, se solicitado, do código CRC 6C33C114. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007095-95.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA EMILIA POLICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LEONICE FERREIRA DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA EMILIA POLICIANO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 14-02-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o art. 20, §4º e vetores do §3º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que juntou aos autos início de prova material, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das prestações em atraso, (vencidas e vencíveis) corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações , bem como honorários advocatícios, no importe de 20%, custas processuais e demais cominações legais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 06-06-2012 e requereu o benefício administrativamente em 14-02-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da autora lavrada em 10-12-1982, qualificando o esposo da autora como LAVRADOR, Evento 1, Out 10;
b) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora e dela, em 1999, 2009, 2012, Evento 1, OUT18,
c) Recibo de pagamento de casulos, em nome da autora e de seu marido, em 2009, Evento 1, OUT16;
d) Contrato de arrendamento, contando como arrendatário o marido da autora, com duração de três anos, de 2009 a 2012, e de 2012 a 2015, Evento 1, OUT21;
Os documentos acima perfazem o requisito de início de prova material legalmente exigido, pois fazem referência a distantes épocas sempre qualificando o marido da autora e ela, como trabalhadores do meio agrícola em 1982, 1999, 2009 a 2015. Sendo assim, passo a análise da prova testemunhal, transcrevendo, abaixo, o seu teor:
Autora:
"Comecei a trabalhar com 13 anos; casei em 1978 e comecei a trabalhar com o meu marido; trabalhei com o Takeu, de boia-fria; trabalhava no café, na lavoura; depois que eu casei era de boia-fria, com o gaúcho, com o Gilberto, até 2009; meu marido não ia comigo, ele ficava trabalhando em outro serviço; eu recebia em diária; depois de 2009, eu não trabalhava mais; meu marido não ia comigo porque ele era registrado; eu moro no sítio agora, é arrendado, um pedacinho de terra; agora nós cria, uma galinha, um porco; não tem café, no ano todo, acabava, ia pro amendoim, milho, algodão, tudo num ano só".
Testemunha 1: Ademar Takatoshi
"Eu conheço ela desde 1973; ela mora desde 2009, ela e o marido no meu sítio; ela fazia umas diárias; fizemos um contrato de arrendamento, eu dei 7 cabeças de gado; em 2009; de 1973 até 2009, ela fazia algumas diárias pra nós; o marido dela era funcionário meu; ela trabalha no arrendamento junto com ele desde 2009; hoje eles plantaram mandioca; antes disso era de leite, eu vi ela trabalhando com o marido; ela fazia diárias para o meu tio, para o Takeu, que era café, e com o gaúcho, que era milho, ela fazia a catação; o casal tem dois filhos que já casaram".
Testemunha 2: José Gondolfo
"Eu conheço ela desde a adolescência, quando ela morava com os pais; eles trabalhavam na propriedade de um japonês; eles tocavam lavoura lá, café, na época, eles trabalhavam com um, com outro; lá no Satoro, morava com o marido; teve época que ele trabalhou registrado; ele tocava ali; ela muitas vezes era como diarista; eu não via todos os dias, mas direto eu via; ela mora lá até hoje; quem toca lá é o Ademar; ele toca uma vaquinha de leite; eles trabalham um pouco lá; ele é o filho do seu Satoro, essa testemunha de antes; fizeram um contrato; antes, eles tinham uma vaquinha de leite".
Testemunha 3: Milton Kaseuki
"Conheço ela desde a infância, ela trabalhava lá; antes era do meu finado avô; ela foi trabalhar para mexer com café, com meu pai, com meu tio (Satoro); primeiro ela veio solteira, depois casou com o Vitalino; depois foi para o Satoro; ela trabalhava para os vizinhos, na diária; quando tinha serviço, trabalhava; o marido dela era empregado do meu tio; hoje ela é arrendatária com o meu tio; ela trabalhou na vizinhança, com o meu tio, há uns 16 anos; ela trabalhava lá, pelo que eu sabia, eu não via, mas sabia".
Da exegese acima, tenho que a prova oral encontra-se robustamente revestida de informações que permitem atestar o labor rurícola da autora durante a carência (1997 a 2012). De forma uníssona, há menção ao trabalho da requerente com café dela e de seu marido, como diarista, para o Sr. Satoro e para o Sr. Takeu. Ainda, as testemunhas complementam as informações documentais ao informarem que o marido trabalhava registrado e que a partir de 2009, eles passaram a arrendar um pedaço de terra, indo ao encontro do que consta no Evento 1, OUT21 (Contrato de arrendamento).
Quanto aos vínculos constantes no CNIS, em nome do marido da autora, não constituem óbice ao deferimento da aposentadoria por idade rural pleiteada, pois na contestação do INSS, no Evento 14, PET1, fl. 4, a autarquia previdenciária reconhece que os vínculos são do meio rural e que perduraram de 1985 a 1995 e de 1997 a 2005, evidenciando, ainda mais, o caráter rurícola do casal.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 14-02-2013.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Não merece guarida, portanto, o apelo da parte autora no ponto.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007095-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019882920138160180
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA EMILIA POLICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LEONICE FERREIRA DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1066, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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