APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007188-58.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITE DIAS DE SANTANA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523691v5 e, se solicitado, do código CRC C1A190E4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007188-58.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITE DIAS DE SANTANA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a autora EDITE DIAS DE SANTANA no valor de um salário mínimo mensal, com início em 04/06/2013, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês desde a data da citação (ante a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da lei 9.494/97).
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
Determino a remessa da presente decisão a reexame necessário junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista que a condenação é ilíquida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que a profissão do marido constante nos documentos colacionados não pode ser estendida à autora, porquanto faz mais de 20 anos que se separaram judicialmente.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A autora completou o requisito etário em 07/04/2010.
A autora deveria comprovar labor rural por um período de 174 meses (14 anos e 06 meses), ainda que descontínuo, em período retroativo ao requerimento do benefício. Tal período equivale à carência do art.142 da lei 8.213/91 devido pelos segurados que ingressaram no RGPS antes desta lei.
A meu ver, tal requisito foi comprovado pelos documentos que instruíram a inicial e os depoimentos prestados, num total aproximado de mais de 27 anos de vida campesina.
Objetivando comprovar o exercício da atividade rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) 1974 - Certidão de casamento da autora - onde consta a profissão do esposo (Antônio Maria da Costa) como lavrador;
b) 1986 a 2013 - Declaração do Sindicato Rural de Paraíso do Norte;
c) 1990 - ficha de cadastro em fármácia FarmaÚtil - onde consta a profissão da autora como lavradora;
d) 1997 - ficha de cadastro da loja Bandeirantes - onde consta a profissão da autora como Lavradora;
e) 2005 - ficha de cadastro em loja onde Consta a profissão lavradora;
f) 2005 a 2013 - ficha do sindicato rural em nome da autora;
g) 2013 - declaração a termo de 2 testemunhas que afirma conhecer a autora há mais de 20 anos, e afirmam também ciência quanto ao trabalho rural desenvolvido pela mesma.
A autora possui diversos documentos em seu próprio nome atestando sua qualidade de trabalhadora rural, sendo que estes configuram suficientemente inicio de prova documental, os quais vêm corroborados de forma eficiente pela prova testemunhal obtida em juízo.
Além de possuir referências documentais à atividade do ex-cônjuge (v.g., certidão de casamento ou nascimento em que o ex-cônjuge é qualificado como "lavrador") constituem, segundo a jurisprudência federal, indicação da atividade da mulher, uma vez que o usual é que exerçam a mesma atividade (TRF da 4ª Região, Súmula nº 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental; Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola).
As testemunhas ouvidas durante instrução processual afirmaram:
"[...] que conhece a autora de Paraíso do Norte desde os anos 80; que já morou perto da casa dela; que ela trabalha de boia-fria; que ela sempre trabalhou de boia-fria e nunca trabalhou na cidade; que pelo que sabe ela nunca trabalhou em outro serviço; que já chegou a trabalhar com ela na roça, de 80 para cá; que trabalharam juntos mais de um ano; que já trabalharam para os "Pacheco", para "Dorvilho", "Brumate", "Tormena"; que via a autora pegando ônibus para ir para a roça, e chegando suja [...] (JOSÉ DE ANDRADE - MÍDIA DIGITAL).
"[...] que conhece a autora de Paraíso do Norte; que ela trabalha de boia-fria, com "gato" com patrão; que já trabalharam juntos em 75, 76; que sabe que ela fazia de tudo; carpia, cana, café; que ela trabalhou para varias pessoas, "gatos": que mora a 3 quadras da casa da autora; que via direto a autora indo
trabalhar; que atualmente a autora faz diárias, pois está ruim de conseguir serviço, mas que trabalha mais de boia-fria; que sabe que a autora já fez diárias de limpeza quando não tinha serviço; que a vida da autora é mais na roça; que ela criou o filho (FRANCISCO trabalhando na roça [...] PEREIRA - MÍDIA DIGITAL).
A meu ver, a autora tem qualidade de segurada especial. Assim, restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pela autora, é de ser concedido o benefício de aposentadoria rural.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola ao juntar documentação fazenda referência à sua qualificação como lavradora, conforme consta, por exemplo, na Ficha Cadastral do Sindicato Rural de Paraíso do Norte, em 2005, em nome dela, Evento 1, OUT7. Ademais, a requerente juntou ficha cadastral na Farmácia Farma Útil, datada de 1990, também em seu nome, onde consta a qualificação de Lavradora Rural. Tais indícios documentais foram amplamente corroborados pela prova testemunhal, pois nela há menção de que as testemunhas conhecem a autora desde a década de 70, que ela sempre trabalhou na lavoura, como diarista, nas propriedades dos "Pacheco", para "Dorvilho", "Brumate", "Tormena", no café, carpindo, além de que era conduzida ao serviço por "gatos".
Quanto à alegação do INSS de que a qualidade do ex-marido da autora não merece ser estendida a ela, porquanto se separaram há 20 anos, e que, assim, a aposentadoria não pode ser concedida, não merece prosperar, pois constam nos autos documentos em nome dela mesma, qualificando-a como lavradora, não se fazendo necessário, pois, recorrer a documentos nos quais há referência ao labor do marido.
Destarte, diante do conjunto documental colacionado aos autos e do teor da prova testemunhal, a pleiteante faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 04-06-2013.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merece provimento a remessa oficial no que tange aos juros moratórios.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523690v4 e, se solicitado, do código CRC E82A22EB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007188-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021118920138160127
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITE DIAS DE SANTANA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615504v1 e, se solicitado, do código CRC AA90B1DE. | |
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