| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014928-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CRISTINA MARIA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e dar cumprimento imediato ao acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268537v9 e, se solicitado, do código CRC AD23BAB8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014928-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CRISTINA MARIA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CRISTINA MARIA VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 24-02-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por CRISTINA MARIA VIEIRA contra INSS - Instituto Nacional de Seguro Social nestes autos de aposentadoria rural por idade e, de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios devidos ao procurador da requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados segundo os parâmetros do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, exigíveis somente se implementada a condição exposta nos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que há nos autos início de prova material corroborado pela testemunhal. Aduz, ainda, que o fato de seu ex-marido ter exercido trabalho urbano por ínfimo lapso temporal, segundo ela, não tem o condão de desqualificá-la como segurada especial, em virtude de que na maioria de sua vida laborativa o ex-marido foi afeito às lides rurais. Por fim, requereu a reforma da r.sentença para que seja concedida a aposentadoria por idade rural a ela.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Intimada a juntar documentos em nome próprio, a autora colacionou aos autos a Ficha Geral de Atendimento da Secretaria de Saúde de Santa Fé, onde consta sua qualificação como lavradora (fl. 286).
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25-10-1954 e requereu o benefício administrativamente em 24-02-2012.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a autora juntou aos autos, após intimação, os seguintes documentos:
a) Ficha Geral de Atendimento, na Secretadria de Saúde de Santa Fé, onde consta sua profissão como lavradora, nos anos de 1998, 1999, 2001, 2004, fl. 286;
O documento, acima referido, perfaz o início de prova material legalmente exigido, pois todos os anos mencionados são contemporâneos ao interstício de carência, a contar da data do requerimento administrativo (1997 a 2012). Tal documentação, se analisada em conjunto com a justificação administrativa, fornece a certeza do efetivo labor rurícola da autora como boia-fria. O próprio servidor do INSS, na fl. 63, reconhece que o teor da justificação permite reconhecer o trabalho rurícola da autora de 1992 a 2010, portanto, interregno ainda maior do que o de carência (15 anos).
Do documento de fl. 122, denota-se que os vínculos empregatícios do ex marido da autora não constituem óbice ao deferimento do benefício, pois a carência, no caso concreto, é de 1997 a 2012, e de 1997 a 1999, quando se separaram, ele não possuía emprego celetista.
Exegese equânime deve ser aplicada aos vínculos do atual companheiro da requerente (fl.215), porquanto, a partir do ano de 2001, quando se juntaram, há apenas vínculos de características rurícolas, além de auxílio-doença concedido com o tipo de atividade agrícola, em 04-2004 e de 04-2006 a 09-2006.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 24-02-2012.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e dar cumprimento imediato ao acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014928-89.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009848820128160180
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CRISTINA MARIA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1195, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR CUMPRIMENTO IMEDIATO AO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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