| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021371-56.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA JOANA PADILHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216845v14 e, se solicitado, do código CRC 771B3160. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021371-56.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA JOANA PADILHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
MARIA JOANA PADILHA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 13-02-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido deduzido por MARIA JOANA PADILHA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu os quais arbitro em R$ 1.500,00, forte no no disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em especial ante o trabalho desenvolvido, restando suspensa a exigibilidade em face do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
(...)".
Inconformada, a parte autora apela no sentido de que há início de prova material colacionado aos autos, e que esse foi corroborado pelas testemunhas arroladas.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
A autora regularizou sua representação processual após intimação.
Ainda, posteriormente, foi nomeado curador para a pleiteante, em virtude de sua incapacidade para gerir os atos da vida civil.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24-06-1980 e requereu o benefício administrativamente em 13-02-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, onde consta a qualificação de seu falecido marido, como agricultor, em 1945, fl. 11;
Na certidão acima, verifica-se que a atividade de seu falecido marido era agricultor, em 1945. Apesar de tal documento ser em período muito anterior àquele que a requerente deve comprovar (60 meses, anteriormente a 1991, por ter atingido o requisito etário em 1980), as informações colacionadas aos autos levam à conclusão de que a apelante realmente laborou no meio rurícola durante toda a sua vida, cessando tal atividade, aproximadamente, há 15 anos, em virtude de sua idade avançada. A prova testemunhal reforça o poder probatório da certidão de casamento, pois é uníssona ao apontar o labor da requerente como boia-fria, durante toda sua vida, cessando seu trabalho há 15 anos, além de fazer referência aos proprietários Tiecher, Laizzier e os Daross e que o seu falecido marido também era agricultor, conforme se denota do seu inteiro teor, abaixo:
Testemunha 1: Edi de Oliveira
"Conheço ela da esquina, éramos vizinhos; mora com o filho; ela não trabalha mais; trabalhou há 15 anos; ela ta muito fraca, trabalhava como boia-fria; ela trabalhou para o Tiecher e Daross; ela ta com 88, 87 anos; antes ela trabalhava na roça; eu ia visitar meu namorado antigamente e ela sempre tava lá; ela sobrevive da pensão do marido, que também era da roça; faz uns 15 anos que ela veio morar com esse filho dela; antes ela trabalhava com o filho; nunca trabalhou como doméstica; os filhos também trabalhavam com ela".
Testemunha 2: Ivonilda
"Conheço ela há muitos anos; era minha vizinha; eu morei lá por 30 anos; eu fui vizinha dela por uns 30 anos; eu tenho 60 anos; hoje em dia ela não trabalha mais; ela sempre foi agricultora; ela parou há uns 15 anos; ela trabalhava diarista, boia-fria; ela trabalhou par aos Tiecher e Daross; ela tem um pensãozinha que era do marido agricultor".
Testemunha 3: Daniel
"Eu conheço ela lá do interior; ela trabalhava de peão; eu não conhecia o marido; trabalhava para o Tiecher e o Daross; trabalhava por dia; tinha 4 filhos; ela parou de trabalhar por causa da idade; sempre trabalhou na agricultura, de boia-fria; ganha pensão do marido que era agricultor; os filhos ajudavam; faz uns 30 anos que conhece ela; ela sempre trabalhou como agricultora."
Com efeito, a autora trabalhou como boia-fria, incessantemente, durante décadas, inclusive ao longo da quase totalidade do período de cinco anos que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, cessando o labor rural após a referida lei. De fato, a apelante preenche suficientemente todos os elementos do suporte fático da norma (arts. 48 c/c 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), pois, durante os sessenta meses que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, comprovou, efetivamente, o exercício de trabalho agrícola conforme as condições exigidas naquele Diploma Legal.
Assim, teria laborado no meio rural já na vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se à autora as disposições da nova Lei de Benefícios.
Em análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural ao longo do período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Ademais, em consulta ao CNIS e ao Plenus, cuja juntada determino aos autos, denota-se que a autora não possui vínculo empregatício algum, e que a pensão recebida por ela, fundamenta-se na atividade de trabalhador rural do falecido marido.
Mister salientar que a posição ministerial vai ao encontro do posicionamento adotado por essa Relatoria, no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 13-02-2012.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021371-56.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031889420128210074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA JOANA PADILHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776351v1 e, se solicitado, do código CRC 7A2801C7. | |
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