| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025158-93.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | TEREZINHA PEREIRA FRANCISCO DOS SANTOS espólio |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649796v10 e, se solicitado, do código CRC FE408B5F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025158-93.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | TEREZINHA PEREIRA FRANCISCO DOS SANTOS espólio |
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RELATÓRIO
TEREZINHA PEREIRA FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 16-04-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dipôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e por conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 com fundamento no art. 20, §4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...).
À folha 123, foi informado o óbito da autora, em 13-01-2014, requerendo prazo razoável para habilitação dos herdeiros.
Inconformada, a parte autora, por meio do seu procurador, interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) juntou aos autos início de prova material, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal; b) não se faz necessária a juntada de documentação ano a ano para que se comprove a atividade rurícola durante a carência; c) os trabalhos urbanos do marido da autora não a descaracterizam como segurada especial; d) o INSS seja condenado ao pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento, bem como o pagamento das correções monetárias desde quando devidas as prestações e juros de mora de 1% ao mês, nos termos legais;
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 13-04-2010 e requereu administrativamente o benefício em 13-04-2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da Autora, constando a profissão do esposo como lavrador, do ano de 1973, fl. 12;
b) Ficha de atendimento de saúde, constando a profissão da autora como lavradora, em 1998, 1999, 2001, 2002, 2003 e 2006, fls.15 e 18;
c) Ficha de matrícula escolar constando endereço rural da autora, do ano de 1997, fl.17;
Da análise dos documentos acima referidos, tenho que a parte autora logrou êxito no que tange ao requisito de início de prova material. Há, nos autos, referência aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2003 e 2006, na Ficha de atendimento da Prefeitura Municipal de Cafezal do Sul, qualificando-a como lavradora. Mister salientar, que a certidão de casamento, onde consta a profissão do marido como lavrador, não deve ser considerada, porquanto, conforme corretamente fundamentado na r.sentença, ele passou a exercer atividade urbana posteriormente, o que inviabiliza a extensão da qualificação à requerente, conforme entendimento desta Relatoria.
Satisfeito o início de prova material, passo à análise dos testemunhos colhidos, transcrevendo-os abaixo:
Autora
"trabalhei desde os meus 09 anos; nasci em 1955; era do patrão, nós morava lá e trabalhava para ele, com os pais, todo mundo; lá em Terra boa que eu casei, 1973, e fui para Terra boa em 1974; lá, eu trabalhava por dia, o marido também trabalhava; tinha uma menina; recebia por diária, na roça; lá tinha o Roberto Boski; trabalhei por uns dois anos só e viemos para Cafezal; a gente trabalhava pro Joaquim Fenato e o Roberto Boski, eram deles as terras, era café; recebia no final da semana; eles pagavam por diária, o que trabalha, recebia; anotava num caderninho; saí de lá e fui para Cafezal; continuei trabalhando de boia-fria; pro Jair Moreira, pro seu Altino, pra todo mundo ali; eu morava na casa alugada, na cidade; ia de ônibus, de trator; ali era café, algodão, agora acabou e é mandioca; cada lugar que ia, uma pessoa buscava; eram os gatos; o Altino era gato; o marido separou faz muito tempo, faz uns 19 anos, lá em Cafezal; fiquei com o filho e continuei trabalhando na roça; minha vizinha ficava com eles pra mim; eu morei em três casas no Cafezal, morei também numa fazenda, na Santa Maria, faz muito tempo, era Santa Clara o nome, o dono dele eu não me lembro; lá eu carpia pasto, morava na propriedade, e eles moravam comigo, os filhos, recebia por dia e eu morava lá; eu trabalhei lá uns 08 meses só; eu trabalho até agora, é mandioca; os homens vão arrancando e as mulher picam; é um homem de trator que busca a gente, o Jaílson farinheira é o dono; de vez em quando que vai; nunca trabalhei na cidade".
Testemunha 1: José Vieira da Silva
"que conhece a autora há 28/30 anos na roça; que o depoente era motorista e roceiro; que conheceu a autora em 1982 em Cafezal do Sul; que nesta época a autora morava na cidade, mas trabalhava de boia-fria; que não conheceu o marido da autora; que na época a autora tinha dois filhos pequenos; que na época o depoente encontrava a autora puxando ela para o serviço na roça e também trabalhando na roça; que quando a roça era perto da cidade a autora ia de a pé; que o depoente já transportou a autora para a roça de ônibus, caminhão, trato; na época predominava café, algodão; café era pouco mas tinha; que o depoente sempre viu a autora trabalhando na roça;
Testemunha 2: José Altino de Souza
"que conheceu a autora trabalhando na Fazenda Rancho Grande em 1982 como boia-fria, colhendo algodão, café; que administrou a fazenda até 2010; que a autora no início morava na cidade; que o pagamento era feito todo sábado; o depoente era quem fazia o pagamento; que a autora esperava no ponto para ir trabalhar na roça; que o motorista da Fazenda pegava ela para ir trabalhar lá; que o depoente afirma que autora trabalhou de 1982 a 2010; que nos últimos anos a autora trabalhou no plantio de mandioca; que sabe que a autora morou na Fazenda Santa Clara, na estrada Santa Clara, perto do Cafezal."
Da exegese acima, tenho que o início de prova material se mostrou corroborado pela testemunhal, pois constam diversas informações da vida rurícola da autora. As testemunhas mencionam o labor dela como boia-fria, que a conhecem há 30 anos, frisando que ela trabalhou de 1982 a 2010, além de apontarem o tipo de cultura trabalhada, ou seja, algodão, café e mandioca, na Fazenda Santa Clara, como informou a pleiteante, em seu depoimento.
Fornece ainda mais veracidade à confirmação do caráter rurícola da pleiteante o fato de que ela não possui registro trabalhista algum, conforme se denota do documento de fl. 22.
Mister salientar que as mínimas contradições nos depoimentos testemunhais não influenciam na formação da convicção de que a Autora efetivamente exercia o labor rural no período em questão.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, em 16-04-2010.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Não merece guarida, quanto aos juros moratórios, a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025158-93.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018226620108160094
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | TEREZINHA PEREIRA FRANCISCO DOS SANTOS espólio |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776498v1 e, se solicitado, do código CRC 934E8E28. | |
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