| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004621-42.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA CENIRA MALIKOSKI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650617v14 e, se solicitado, do código CRC 1B14599F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004621-42.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial concernente à sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) Condenar a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria especial rural por idade em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo mensal; e,
b) Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora desde a citação, e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela do benefício. A correção monetária se dará pelo índice IGP-DI até julho/2006 (Lei 9.711/98, art. 10) e a partir de agosto/2006 pelo INPC (Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991). Os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerada a data desta sentença (CPC, art. 20, § 4º e STJ, Súmulas 110 e 111).
Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50% (cinquenta por cento), nos moldes do art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado (LC estadual n. 156/1997).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato desta sentença no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial rural por idade da parte autora (CPF 960.981.989-34), mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação, sob pena de cominação de multa diária, que será fixada no caso de descumprimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme preconiza o artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(...)".
À folha 306, a autarquia previdenciária apresentou o comprovante de implantação do benefício.
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Quanto à concessão da aposentadoria por idade rural, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, transcrevendo-os abaixo:
"(...)
No presente caso, a parte autora busca a obtenção da aposentadoria rural por idade mediante a comprovação de que preenche a idade exigida e de que exerceu atividade rurícolas, ainda que de forma descontínua, durante lapso temporal correspondente à carência do benefício.
A parte autora, segurada mulher, nasceu em 22/5/1950, e completou 55 anos de idade em 22/5/2005.
Diante disso, conclui-se que seu tempo de carência para obtenção do benefício pretendido é de 144 meses, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei foram apresentados os seguintes documentos (estão listados apenas os documentos considerados relevantes para o deslinde do feito): a) carteira de filiação sindical de trabalhador rural no período de 1990 a 1997 (fls. 12-13); b) Notas Fiscais de produtos de 1993 a 2002 e 2004 (fls. 28-38); c) ITR em nome do cunhado de 2006 e 2007 (fls. 179-185); d) Notas Fiscais em nome do companheiro de 2004 a 2006.
Assim sendo, tem-se como presente o início de prova material.
A principal controvérsia presente nos autos diz respeito à qualidade de segurado especial da autora.
Passa-se, pois, a análise da prova oral.
Inquirida, a primeira testemunha arrolada pela parte autora, Arlete Terezinha Chermach, declarou (mídia de fl. 167v):
que conhece a Dona Maria Cenira há 20 (vinte anos); que a autora trabalhava na lavoura; que trabalhava na roça até quando a filha casou; que depois foi trabalhar com o genro também na roça; que faz três anos que a autora não trabalha devido a doença do marido; que há três anos não consegue trabalhar pois cuida do marido; que há 20 (vinte) anos a autora trabalhava com a família Gruber; que conheceu a autora no trabalho; que o marido da Dona Cinira também trabalhava na lavoura plantando milho e feijão; que possui uma filha moça; que a filha tinha 4 (quatro) anos de idade quando a autora começou a trabalhar na lavoura; que a filha saiu casada das terras da família Gruber; que veio trabalhar com o genro em Papanduva depois do casamento da filha; que plantava no terreno do genro milho, feijão e fumo; que a autora trabalhava por dia; que residiam nas terras de Gruber tirando leite também; que desde que conhece a autora esta trabalhava na lavoura; que quando conheceu a Dona Cenira já era casada; que foi morar nas terras do Gruber quando a filha tinha 4 (anos); que era por volta de 1984; que desde 1983 conhece a autora; que conhece a autora bem mais de 20 (vinte) anos; que não conhecia a autora quando esta morava em Rio Negro; que logo que a filha casou foi morar para Papanduva com o genro; que acha que o genro mora na localidade de Tuneira.
Igualmente inquirida, a segunda testemunha, Sergio Carlos Glevinski, declarou (mídia de fl. 211v) :
que conhece a autora por volta de 19 (dezenove) ou 20 (vinte) anos; que tem conhecimento que a Maria Cenira vive em união estável com Evaldo Banach; que possui filhos com este; que já possuía uma filha na época em que era solteira; que durante o tempo que conheceu a autora, esta trabalhava nas terras dos Gruber; que não sabe dizer um tempo preciso que ela trabalhou, mas sabe que trabalhava na lavoura; que morava nas terras de Aristides Gruber; que não teve mais conhecimento da autora quando esta se mudou; que soube por terceiros que trabalhava com o genro na lavoura; que durante o tempo que residiu na Localidade de Campina Jungles a autora só trabalhou na lavoura; que plantava feijão, milho e fumo.
A prova oral produzida em audiência leva à conclusão da existência do regime de economia familiar, pois, na propriedade rural laborava a autora, seu companheiro, sua filha e seu genro, a qual associada à prova documental demonstram que desde 1990 até 2007 trabalhou na lavoura.
Assim sendo, faz-se mister considerar que a prova testemunhal robusta veio a confirmar os fatos narrados na exordial, de modo que a condição de segurado especial ficou evidenciada.
Vislumbra-se que na carteira de contribuição sindical, o início do primeiro pagamento ocorreu em 15-2-1990 (fl. 13), tendo como residência a Localidade de Campina Jungles.
Conforme entendimento jurisprudencial, os documentos anexados aos autos para fazer prova da atividade rural da requerente, ainda que não estejam no nome desta e sim no nome do companheiro e do genro, associados ao depoimento de testemunhas idôneas, constituem prova para reconhecimento da atividade rural exercida pela autora (STJ, Súmula n. 149) no período compreendido na demanda.
Analisado todo o conjunto probatório conclui-se que desde 1990 até 2007, a autora exerceu a profissão de agricultor em regime de economia familiar, tendo preenchido, portanto, o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial rural por idade.
No que concerne ao termo inicial para estabelecimento do benefício, vislumbra-se que seu protocolo na esfera administrativa se deu em 4-8-2009 (fl. 18), do que decorre a conclusão de que o benefício é devido desde esta data.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar o benefício e pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's n. 4357 e 4425 declarou inconstitucional a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como indicador da correção monetária nos débitos fazendários. Logo, na apuração do valor devido nestes autos, a título de atualização monetária, deverá ser considerado o índice IGP-DI até julho/2006 (Lei 9.711/1998, art. 10) e a partir de agosto/2006 o INPC (Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991), mantendo-se o índice da caderneta de poupança em relação aos juros de mora.
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são de 10% sobre o valor da condenação, como tal considerada a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de procedência.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola ao juntar, principalmente, Notas Fiscais de produtos de 1993, 1994, 2001 e 2002 (fls. 28-38), em seu nome, conforme fundamentado na decisão primária.
Na prova oral, restam diversas informações consistentes do efetivo labor rurícola da autora, pois as testemunhas afirmam conhecê-la há muito tempo (20 anos), inclusive antes da carência (1995 a 2009), mencionando que ela trabalhava na terra dos Gruber, plantando milho e feijão, além de plantar, posteriormente ao casamento, no terreno do genro, milho, feijão e fumo e que ela trabalhava por dia. Por fim, apontaram que ela laborou no campo até três anos atrás.
Mister salientar erro material na r.sentença, o qual merece retificação, porquanto a autora não nasceu no ano de 1950, e sim, em 22-05-1949, conforme se denota na fl. 11. Todavia, tal equívoco não modifica a situação de concessão da benesse pleiteada por ter sido comprovada a atividade rurícola durante a carência a contar da data do requerimento administrativo 03-08-2009. Ainda, diversa modificação se faz imperiosa, pois no documento de fl. 18, denota-se que a DER é de 03-08-2009 e não de 04-08-2009 como consta na decisão primária.
Destarte, diante do conjunto documental colacionado aos autos e do teor da prova testemunhal, a pleiteante faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 03-08-2009.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Observa-se que a tutela já foi cumprida. À folha 306, a autarquia previdenciária apresentou o comprovante de implantação do benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004621-42.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000254320118240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA CENIRA MALIKOSKI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776696v1 e, se solicitado, do código CRC C727B801. | |
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