| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004932-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI CORREA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551201v16 e, se solicitado, do código CRC 71B516DE. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 21/08/2015 16:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004932-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI CORREA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
RELATÓRIO
VANDERLEI CORREIA DE LIMA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 31-08-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDERLEI CORREIA DE LIMA, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (Código B-41) nos termos do art. 39, inciso II, c/c artigos 48, §10, 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada ao requerimento em 31/08/2012 e vincendas, desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADI's 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09. Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes do dispositivo questionado. Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, contudo, não foram atingidos pela decisão os juros de mora, motivo pelo qual, devem, ante a decisão do STF, ser o valor da condenação acrescido de correção monetária pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR (Rel. Ministro CASTRO ME/RA, PR/ME/RA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJE 02/08/2013) julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicar-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Oportunamente, observe-se artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/2001.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) o período de carência não restou comprovado em virtude de não haver indício algum de que, após a mudança para Bandeirantes, o autor tenha continuado exercendo as lides campesinas; b) faz-se necessária à comprovação de determinado interstício a apresentação de documentos contemporâneos, conforme novo entendimento do STJ; c) deve ocorrer a plena aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária.
Por outro lado, o autor, em seu recurso adesivo, pleiteia que a correção seja regida pelo INPC e os juros moratórios pelos índices correspondentes à caderneta de poupança. Requer, ainda, que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários e sucumbências, conforme os ditâmes da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 desse Tribunal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 31-08-2012 e requereu o benefício na via administrativa em 31-08-2012.
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos fotocópia de sua carteira de trabalho, constando diversos vínculos a fim de comprovar sua situação de trabalhador rural, quais sejam:
- Vínculos de natureza rural, nos seguintes anos, 1980, 1993, 1994, 1996, 1997, 1999, 2002 e 2006.
Ressalto, pois, que através de documentação juntada pela autarquia fl. 79, foi possível verificar um vínculo urbano do autor, no entanto, tal vínculo não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado, visto que foi por curto período, ademais, os últimos vínculos do autor, são todos de natureza rural.
Assim, de toda documentação juntada, não há nada nos autos que macule a atividade rural desenvolvida pelo autor, ao contrário toda prova material arqueada corrobora com o fato de que, o autor efetivamente, durante a maior parte de sua vida desempenhou labor rural.
O início de prova material e a prova testemunhal devem representar uma sinergia de modo a uma unir-se a outra na completude probatória.
Em análise a prova testemunhal produzida na instrução processual, declarando o trabalho rural exercido pela parte autora por período suficiente e anterior, verifica-se que foi plausível, harmônica e robusta já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a parte autora trabalhou como lavrador no período de carência, conforme se infere das declarações das testemunhas Sr. SEBASTIÃO REIS TEODOR, Sra. ELISA MATEUS GOMES e Sra. ALZÍRA INES TEODORO.
Desta forma, tenho para mim que está presente a união entre a prova documental e a prova testemunhal que complementou aquelas deixando claro que a parte autora desempenhou atividade rural por tempo necessário para a obtenção do benefício postulado.
A parte autora tem como data de nascimento o dia 31/08/1952, tendo, portanto, completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos, em período imediatamente posterior ao exercício da atividade rural, a preencher os requisitos do art. 143 da Lei 8.213/91 e Súmula 54 da TNU.
Observe-se, ainda, que ainda que não se possa precisar os meses de início e de fim da atividade, há de se temperar essa exigência à luz da própria função social da previdência e da peculiaridade de que não é comum a materialização por meio de documentos dos termos iniciais e finais aos períodos trabalhados, de modo que, presente, em termos globais os períodos legais há de ser deferido o benefício.
Assim, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, a condição de segurado da previdência, a carência mínima (Art. 142 c/c Art. 143 da Lei 8.213/91), bem como a idade mínima (sessenta anos) tenho que deve ser acolhida a pretensão da parte autora, com a concessão do benefício postulado.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola ao juntar documentação fazendo referência à sua qualificação como lavrador, conforme consta em sua CTPS com Vínculos de natureza rural, nos anos de 1980, 1993, 1994, 1996, 1997, 1999, 2002 e 2006, fl. 19 a 23. Tais indícios documentais foram amplamente corroborados pela prova testemunhal, pois há menção de que as testemunhas conhecem o autor desde a década de 80, que ele sempre trabalhou na lavoura, carpindo café, mencionando a Fazenda Santa Fé, em Santa Mariana, como diarista, além de que trabalha até hoje, em uma estufa. Apontaram, ademais, o nome do "gato" João Domingo, o qual levava o autor ao local de serviço como é de praxe nessa espécie de labor rural.
Quanto à alegação do INSS de que não há indícios de que o autor, após mudar-se para Bandeirantes, em 2006, teria continuado a exercer as lides campesinas, não merece guarida, porquanto, além de o documento de fl. 25 conter um vínculo como rurícola na mencionada cidade, a prova oral foi uníssona no sentido de que ele labora no campo até hoje.
Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (31-08-2012).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Merece guarida o recurso da parte autora, quanto à correção monetária.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deferido o recurso da parte autora e do INSS quanto aos juros moratórios
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551200v16 e, se solicitado, do código CRC 409FA465. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004932-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00056218420128160050
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI CORREA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776279v1 e, se solicitado, do código CRC 56E2E26A. | |
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