APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001653-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | FRANCISCA SABINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEO PEDRO DE MELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488877v13 e, se solicitado, do código CRC 3BB88D70. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001653-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | FRANCISCA SABINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEO PEDRO DE MELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
FRANCISCA SABINO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 11-09-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Julgo improcedente o pedido, ficando a requerente responsável pelas custas e
honorários que arbitro em R$ 400,00.
P. R. I.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que juntou início de prova material legalmente exigido, o qual se mostrou, segundo ela, corroborado pela prova testemunhal.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O procurador da autora, instado a regularizar a representação processual, satisfez tal requisito no Evento 47.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07-02-2012 e requereu o benefício administrativamente em 11-09-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Movimento 1 (1.5) - Vínculos rurais em CTPS da autora de março a dezembro de 2010, ainda de março de 2011 a dezembro de 2012 e também de dezembro de 2013 até o ajuizamento desta ação;
b) Movimento 1 (1.6) - Certidão de casamento da autora (ano de 1.973), tendo na época sido constado na certidão a profissão de lavrador para o esposo da autora;
c) Movimento 1 (1.7) - (1.8) - (1.9) - certidões de nascimento dos filhos em 1.988/1996/1998, onde em todas as certidões, consta a profissão de lavrador para o esposo da autora;
d) Movimento 1 (1.10) - CTPS do esposo da autora de 1.984 até 2008, tendo a profissão de serviços gerais em agropecuária;
A documentação acima indica que a parte autora e seu marido laboraram no meio rurícola, durante o período de carência (1998 a 2013). Na CTPS da requerente, constam vínculos empregatícios de caráter rurícola de março a dezembro de 2010, de março de 2011 a dezembro de 2012 e também de dezembro de 2013 até o ajuizamento desta ação. Tais documentos por si só, não possuem os substratos necessários ao deferimento do benefício, motivo pelo qual passo à análise dos testemunhos colhidos na audiência de instrução e julgamento, transcrevendo-os, abaixo:
Testemunha 1: Raimunda Francisca Alves
"Que eu conheço a Francisca Sabino de Oliveira há mais de 15 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura de café, mandioca, cana, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntas os "gatos" Tião, Francisco, entre outros. Que nós trabalhamos juntos no Sítio São José, Fazenda Boa Canção, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que inclusive hoje em dia ela trabalha na lavoura na Usina Coopcana.
Testemunha 2: Ana Josefa Rosa de Jesus
"Que eu conheço a Francisca Sabino de Oliveira há mais de 20 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura de café, mandioca, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntas os "gatos" José Fernandes, Luizinho, Maria Gambiara, Tião, Francisco, entre outros. Que nós trabalhamos juntos no Sítio São José, Fazenda São José, Fazenda Santa Bárbara, Fazendo Boa Canção, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que inclusive hoje em dia ela trabalhava na lavoura na Usina Coopcana. Que eu inclusive também cheguei a trabalhar nessa mesma Usina.
Da exegese acima, tenho que o início de prova material se mostrou corroborado pela testemunhal, pois constam diversas informações da vida rurícola da autora ao afirmarem que a conhecem há 15 anos. As testemunhas mencionam o labor dela como boia-fria, junta aos "gatos" Tião, Francisco. Apontaram, ainda, os locais em que a pleiteante laborou, entre eles, o Sítio São José e a Fazenda Boa Canção, além de informarem o tipo de cultura trabalhada por ela (lavoura de café, mandioca, colhendo) e que sempre trabalhou no meio rurícola.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, em 11-09-2013.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001653-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004380420148160167
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | FRANCISCA SABINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEO PEDRO DE MELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776433v1 e, se solicitado, do código CRC BE1915C4. | |
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