APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006089-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLARICE MARIANO ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Silvio Raimundo |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512408v9 e, se solicitado, do código CRC F218E6D2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006089-53.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a partir do requerimento administrativo e renda mensal inicial no valor de 01 (um) salário mínimo. As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 52 da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF). Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 32 do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4a Região ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual"). Tratando-se de sentença ilíquida, proceda-se à remessa à superior instância para o reexame necessário, nos moldes da Súmula 490 do STJ. Após o trânsito em julgado: 1. Intime-se o INSS para que comprove a implantação do benefício no prazo de 20 dias, bem como para que apresente os cálculos dos valores acima mencionados em 40 dias. Após, intime-se a parte autora; 2. Sendo os valores impugnados, venham os autos conclusos para despacho; 3. Havendo concordância com os valores apresentados, proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando-se em seguida as partes para manifestação, em 05 dias. Não havendo divergência em relação ao montante das custas, expeça-se o necessário RPV ou Precatório, abrangendo todas a verbas devidas, e abra-se vista ao INSS. 4. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para despacho. 5. Após, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte e de seu patrono. 6. Por fim, após a expedição do alvará de levantamento, intime-se a parte requerente sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado satisfeito o crédito. 7. Nada mais requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cumpram-se os dispositivos pertinentes do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal.
(...)".
Foram interpostos embargos de declaração pelo INSS, os quais restaram rejeitados, pois a incompetência absoluta alegada por ela foi rechaçada na decisão saneadora de mov. 24.1, na qual se apontaram os documentos considerados suficientes para a comprovação do domicílio da parte autora.
Em seu recurso de apelação, a autarquia previdenciária alega que: a) preliminarmente, deve ser decretada a nulidade do processo a partir da fase de instrução, pois a autora alegou residir em local diverso do qual realmente possui residência, levando, assim, à incompetência absoluta, com fulcro no artigo 109, §3º da Constituição Federal; b) a sentença deve ser anulada, por falta de fundamentação idônea, pois, segundo o INSS, o Juiz não se manifestou quanto à diligência (pesquisa externa) realizada; c) os testemunhos apontam no sentido de que a autora não laborou no local por ela referido, não fazendo jus, assim, à concessão de aposentadoria por idade rural pretendida; d) por fim, deve ser observada a Lei 11.960/09 também no que tange à correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da preliminar de incompetência absoluta
Não merece prosperar a apelação do INSS, no ponto, pois a parte autora comprovou através dos documentos juntados com a inicial (mov. 1.8, 1.9), bem como os sequenciais 15.2/15.3, que reside nesta Comarca de Congonhinhas/PR, e que a mesma, atualmente, reside na propriedade com sua filha e seu genro, justificando-se nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal o ajuizamento da presente ação perante este juízo Comum Estadual.
Assim, merece indeferimento o recurso da parte ré, no ponto.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário, como bem demonstra o documento juntado no evento 1.3. No que pertine à qualidade de segurado e ao tempo de trabalho, vislumbra-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos escritos que demonstram ser trabalhadora rural e constituem, de conseguinte, início de prova material: Certidão de nascimento da autora, constando seus pais como lavradores, no ano de 1958 (evento 1.2); Certidão de casamento da autora, constando sua profissão, bem como a do marido, como lavradores, no ano de 2006 (evento 1.4); Certidão de nascimento dos filhos da autora, constando a profissão dos pais como lavradores, nos anos de 1979 e 1986 (eventos 1.5/1.6); Nota fiscal do produtor em nome da filha da autora (evento 1.7 e 1.9); Comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural- CAD/PRO, em nome do genro da autora (evento 1.10); Declaração de que a autora é trabalhadora rural (evento 1.12). Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha JOSÉ VITOR CEZAR declarou que conhece a autora desde 1988. Conheceu-a em uma fazenda em Cornélio Procópio. Ela já trabalhava como boia-fria. O declarante era fiscal da fazenda (Ouro Verde) nesse período e a viu trabalhar na fazenda. Predominava o plantio de café. Manteve contato com ela até 2005, quando a autora mudou de lá para Ribeirão do Pinhal. O declarante sabe que a autora atualmente trabalha no Banco da Terra como bola-fria. A autora também trabalhou na fazenda São Pedro e na fazenda Santa Celeste, próximas à Ouro Verde. De 1988 a 2005, o declarante presenciou a autora trabalhar como boia-fria. Não sabe onde ela mora atualmente. A autora também trabalhou na fazenda Santa Cruz. A autora trabalhava com a intermediação de "gatos", como Benjamin e Vicente. A testemunha EZEQUIEL FRANCISCO PAIVA, de seu turno, afirmou que conhece a autora desde 2007. O declarante toca terra no assentamento, e a autora trabalhava com o genro no mesmo assentamento (Santa Bárbara). Trabalhava em propriedade que ela mesma e a família ocupavam. Cultivava café e lavoura branca. O que colhia era para consumo próprio. Só os familiares trabalhavam, não havia empregados. A propriedade tem cerca de três alqueires. Como as terras eram próximas, o declarante presenciava a autora trabalhar. Desconhece outra atividade profissional da autora, além da de lavradora. Ficou sabendo que, antes de ela vir a Congonhinhas, trabalhou como boia-fria para outros proprietários. Atualmente ela mora perto do sítio do declarante, com o genro, no assentamento Água Branca, em Congonhinhas. Mora no local de 2007 para cá. Constata-se que as testemunhas acima mencionadas, ouvidas sob o crivo do contraditório, comprovaram o lapso temporal de serviço rural necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora desempenhou trabalho rural por mais de 15 anos, advindo de tal fato a sua condição de segurada da Previdência Social. Não houve, por parte da autarquia requerida, a produção de qualquer prova que esmaecesse a credibilidade dos testemunhos. Dessa feita, afigura-se razoável crer que a parte requerente laborou no campo pelo tempo exigido em lei.
"(...).
Nesse diapasão, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material, pois juntou aos autos, dentre outros documentos, sua Certidão de casamento, constando a profissão, bem como a do marido, como lavradores, no ano de 2006 (evento 1.4). Ademais, na Certidão de nascimento dos filhos dela, com a profissão dos pais como lavradores, nos anos de 1979 e 1986 (eventos 1.5/1.6), verificam-se suas qualificações em diversas épocas (1979, 1986, 2006), as quais fornecem a certeza de que o casal labora no meio rurícola não só durante a carência (1998 a 2013), mas em tempos, inclusive, anteriores a tal interstício. Na prova testemunhal, há inúmeras informações do efetivo labor rurícola da pleiteante, pois há menção à cultura trabalhada (café), ao labor como boia-fria com os gatos Benjamin e Vicente, além da indicação das propriedades em que exerceu as lides campesinas (Assentamento Santa Bárbara, Fazenda Santa Cruz). Destarte, os testemunhos corroboraram os indícios materiais constantes no caderno processual tornando imperiosa a concessão da benesse previdenciária pleiteada.
Quanto à alegação do INSS, no sentido de que a diligência realizada (pesquisa externa) não foi analisada pelo Julgador monocrático, levando, assim, à nulidade da fase instrutória, não merece prosperar, pois se encontram refutados na decisão de mov. 24.1. A parte autora comprovou através dos documentos juntados com a inicial (mov. 1.8, 1.9), bem como os sequenciais 15.2/15.3, que reside nesta Comarca de Congonhinhas/PR, e que a mesma, atualmente, reside na propriedade com sua filha e seu genro. Na entrevista administrativa, a autora informa que trabalha no sítio da filha (denominado Santa Luzia), o que restou comprovado no Evento 1, OUT10, Pg.1, demonstrando, destarte, a veracidade das alegações da pleiteante, conforme corretamente fundamentado na r.sentença.
Por conseguinte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (03-12-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Não merece guarida, quanto à correção monetária, o apelo do INSS.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006089-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005835120148160073
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLARICE MARIANO ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Silvio Raimundo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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