APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006360-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA DONIZETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512737v9 e, se solicitado, do código CRC 61622390. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006360-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA DONIZETE DA SILVA |
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RELATÓRIO
MARIA DONIZETE DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 24-07-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, sem prejuízo das benesses da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nova Esperança, 01 de outubro de 2014.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que juntou aos autos início de prova material, a qual restou corroborada pela testemunhal.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 18-02-2012 e requereu o benefício administrativamente em 24-07-2012.
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o período de carência, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de nascimento da filha da autora, onde consta a qualificação de seu marido como lavrador, em 1982, Evento 1, Doc. 3, Outros;
b) Certidão de nascimento do filho da autora, onde consta a qualificação de seu marido como lavrador, em 1987, Evento 1, Out 4, Pg. 2;
c) CTPS de seu marido, onde constam diversos vínculos rurícolas, entre eles, no ano de 1997, Evento 1, OUT6, Pg. 2;
d) Consulta ao Sistema Plenus, onde consta que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, em virtude de atividade rural, em 07-2012, Evento 1, OUT8, Pg. 3;
Da exegese acima, tenho que a parte autora colacionou aos autos início suficiente de prova material. Há documentos qualificando o seu marido, falecido, em 21-03-2001, como lavrador, nos anos de 1982, 1987, 1997, e é entendimento desta Relatoria que a qualificação constante nos documentos, desde que não haja indícios de modificação de profissão, torna-se extensível ao cônjuge. Tal permanência no meio rurícola sustenta-se na pensão por morte, com ramo de atividade RURAL, como mencionado acima. Satisfeito o requisito de início de prova material, passo à análise da testemunhal, transcrevendo, abaixo, em seu interior:
Autora
"Sempre trabalhei como boia-fria, nas fazendas; Santa Márcia, Fio de Ouro, na Fazenda dos Marlboro, na do Valdecir; eu sem registro; meu marido era registrado e eu trabalhava por dia, por isso que eu não era; ele tirava leite, arrumava as cercas, eu também; ele era empregado, tipo caseiro; eu auxiliava, ele me pagava por dia, eu cortava as canas, ajudava a tirar o leite; eles pagavam uns 40, 30; eu trabalhei até o ano passado; com os gatos Martinez, Fumagali; eu fiquei viúva e moro aqui na cidade e trabalhar de boia-fria nos caminhão; quem levava eu ia; eu pegava na frente do Salva Terra, um bar que tem; eu plantava cana, napie; pinicava as mandiocas, carpia também, o ano inteiro; meu marido recebia um benefício de uma firma de São Paulo que ele se machucou; tenho três filhos; a minha filha trabalhou na agricultura; agora ela vai de boia-fria; eu recebo a pensão dele".
Testemunha 1: Cleuza Candido Rosa
"Conheço ela há uns 15 anos; a gente morava num sítio; Sítio São Francisco, Dr. Edson Maringá, era o proprietário; tinham várias famílias trabalhando lá; no município de Cruzeiro do Sul; agente trabalhava com os maridos; a gente tinha porcentagem dos bichos que a gente ajeitava lá; eu trabalhei por uns 8 anos e ela continuou; a gente continuou trabalhando de boia-fria, quando o marido dela faleceu; tinha o Martinez, Tiririca, Gregório eram os nomes dos gatos; eu não pegava no mesmo ponto que ela; ela pegava no bar do Pedro; eram para várias propriedades, a gente carpia; plantava napie; ela trabalhava até o ano passado; ela sobrevive da pensão do falecido dela; nesses últimos anos ela trabalhou de boia-fria; eu conheci ela em Cruzeiro do Sul".
Testemunha 2: Paulo dos Santos
"Conheço ela há uns 20 anos; conheci ela aqui na estrada bom Jesus; conheci em várias fazendas; ali era um sítio; isso faz uns 20 anos; ela morava com o marido; ela carpia mandioca, cana, tudo que era de plantação ela carpia; o sítio era do dono, eu não lembro, faz muito tempo; ela trabalhou com ele uns 10 anos ou mais; ela mora aqui nessa casa, tem uns 15 anos mais ou menos; ela mudou para cá mais ou menos no ano 2001; quando ela veio para cá, ela trabalha de boia-fria; dá um km mais ou menos da minha casa; eu corto cana; antigamente eu trabalhava na roça com ela; todo ano eu trabalho com ela, na roça; trabalho pro Gregório, pro Fumagali, recebendo por dia; trabalho 8 na usina, e 4 na roça, quando eu trabalho com ela; nesse tempo que eu não to ela trabalha com napie, carpindo; ela pega a condução no bar do Pedro".
Assim, denota-se que há substratos capazes de complementar a prova documental, conforme legalmente exigido. As testemunhas mencionam que a conhecem faz 15, 20 anos, que ela trabalha como boia-fria, carpindo mandioca, napie, além de que trabalhou até o ano passado. Ademais, apontam o labor com o Gregório, Fumagali, especificando, inclusive, o local onde ela pegava a condução para ir às fazendas, no bar do Pedro.
Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (24-07-2012).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006360-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034293420138160119
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA DONIZETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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