APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008148-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação da parte ré e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691002v9 e, se solicitado, do código CRC 482FB3B2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008148-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
"Ex positis", e considerando tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a conceder e a implantar em favor da autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, o benefício da aposentadoria rural por idade, na importância de um (01) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (15/03/2013), incidindo sobre as parcelas vencidas, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registra-se, com relação aos consectários legais a observância do que foi decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 (Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários).
Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J.
Consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a 60 salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam- se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária, de forma preliminar, requer a nulidade do processo a fim de se reabrir a instrução processual na forma exposta no agravo retido (Evento 23). No mérito, insurge-se contra ao reconhecimento de início de prova material, o que, segundo ela, não há no caso concreto. Aponta que, após a inauguração de novo grupo familiar com o casamento, não se lhe aproveitam documentos em nomes de irmãos e pais. Infere que a eficácia probatória de documento em nome de um dos cônjuges não pode ser estendida ao outro quando aquele venha a exercer atividade urbana. Alega, ainda, que a prova oral se mostrou demasiadamente frágil, não fornecendo substratos necessários à complementação da prova documental. Por fim, aduz que deve ser plenamente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quanto à correção monetária e os juros moratórios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Não merece prosperar a nulidade requerida pela autarquia previdenciária, pois, como corretamente fundamentado pelo Julgador monocrático, no Evento 15, DESP1, não é exigível que a inicial faça minuciosa descrição dos locais de trabalho, períodos e empregadores, elementos que poderão ser apurados com maior aprofundamento por ocasião da decisão de mérito. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. LOCAIS DE TRABALHO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. DESNECESSIDADE.
Tendo em vista a informalidade do trabalho campesino, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência uma descrição minuciosa dos locais em que o trabalhador rural boia-fria exerceu suas atividades, questões essas que serão devidamente esclarecidas pela prova testemunhal, a qual é impreterível nesses casos." (TRF4, AG 0007124-31.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2014).
Destarte, negado provimento ao agravo retido.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Com relação à idade mínima exigida para a espécie, a fotocópia da carteira de identidade de seq.1.2, comprova que a autora nasceu no dia 20/08/1957, e, portanto, completou 55 anos de idade no dia 20/08/2012, de forma que, na data do requerimento administrativo do benefício (15/03/2013), a autora já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade completos, satisfazendo ao requisito etário exigido.
No que tange a qualidade de segurada da Previdência Social, a autora sustenta que esta decorre do fato de exercer atividade rural como trabalhadora rural/segurada especial (boia fria). E, para prova do exercício dessa atividade, juntou documentos que afirma constituir início razoável de prova material a ser complementada por prova testemunhal.
Como prova documental do exercício da atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos: a) fotocópia da certidão de casamento da autora, realizado no ano de 2007, onde consta a profissão da autora e de seu marido Roberto como "trabalhadores rurais" (seq.1.9- fls.8); b) fotocópia da certidão de casamento da autora, realizado no ano de 1977, onde consta a profissão de seu marido Heleno Amâncio Calado como sendo "lavrador" (seq.1.9-fls.1); c) fotocópia da certidão de nascimento de filha da autora, registrada no ano de 1978, onde consta a profissão de seu marido Heleno como "lavrador" (seq.1.9-fls.3); d) fotocópia da certidão de casamento do filho da autora, registrado no ano de 2007, onde consta a profissão de seu filho como "trabalhador rural" (seq.1.9-fls.8).
Não restam dúvidas que os documentos retro referidos constituem início razoável de prova material para demonstração do exercício de atividade rural alegada. Ressalta-se que a exigência acerca do início razoável de prova material, decorre do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que veda o reconhecimento da atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal, exigindo, para seu reconhecimento, um início de prova material, norma que encontra respaldo na jurisprudência, estando consolidada nos termos da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie dos autos, além de início razoável de prova material, já analisado, verifica-se que a autora, visando comprovar o exercício da atividade rural, vale-se também de prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, a qual está a corroborar os fatos narrados na peça vestibular, senão vejamos:
A testemunha CLAUDECIR MENDES DA COSTA (seq.33.1-fls.3), disse que "conhece a autora há aproximadamente vinte anos; conheceu a autora em Jaguapitã; a autora trabalhava sempre na lavoura, quando a conheceu; conheceu a autora quando também trabalhava na lavoura, em diárias; catavam algodão em algum lugar, fazia diária, carpindo cana nessas épocas ai conheceu a autora; quando conheceu a autora ...o depoente morava aqui e a autora morava em Vila Prado; ...a autora trabalhava com um gato de Vila Prado que já faleceu e não se lembra o nome dele; a autora trabalhava com o gato de Vila Prado que passava por aqui e pegava o depoente para catar algodão alguma coisa assim, e iam no mesmo caminhão naquela época; foi nessa época que conheceu a autora; o gato de Prado Ferreira que pegava também o pessoal daqui que levava para colher algodão; catavam algodão sempre na redondeza de Jaguapitã; não chegou a ir trabalhar fora de Jaguapitã; não se lembra nome de nenhuma fazenda de Jaguapitã que foram trabalhar, pois iam colher algodão em sitio; iam sempre colher em sitio diferente, nunca repetia os anos em determinadas propriedades, porque a cata de algodão é sempre um dia ou dois em um lugar naquela época; trabalhou em varias colheitas de algodão com a autora, depois foi trabalhar registrado e ai a autora continuou; começou a trabalhar registrado em 2000 ou 2001 quando entrou no curtume; trabalhou algumas vezes com a autora antes de trabalhar registrado, ...trabalharam muito com o finado Vantuir, o Vantuir pegava gente em Prado Ferreira e gente daqui também, então era misturado, ele não conseguia fazer uma lotação em uma lugar só, porque tinha muitos gatos naquela época; trabalhou junto com a autora para o gato que era de Prado Ferreira, que acha que é o Almir e também para o Vantuir que era daqui; o ultimo serviço da autora foi no sitio Santo Antonio, que mexia com um negocio de horta; a autora cortava cana, mais o depoente não ia mais; não sabe de outros serviços; além do corte cana e trabalhar na lavoura de algodão, ela fazia diárias, sempre que acabava o corte de cana a autora trabalhava em diárias, mas isso não é de sua época; a autora sempre trabalhou na roça, na lavoura; não conheceu o primeiro marido da autora, conhece só o segundo, é um Sr. que trabalha na roça."
A testemunha LUIZ DE SOUZA (seq.33.1-fls.4), disse que "conhece a autora há vinte e cinco anos; conheceu a autora na região de Jaguapitã; não sabe desde quando a autora mora em Jaguapitã; antes a autora morava em Prado Ferreira; não acompanhou a autora em Prado Ferreira, só via a autora trabalhando; só conheceu a autora quando a mesma veio pra cá; trabalhou com a autora uma vez com os gatos de boia fria em 1987 na colheita de algodão; colheu algodão com a autora quando trabalhavam para o gato Vantuir; colheram algodão na região de Jaguapitã; fez várias colheitas de algodão junto com a autora, pois naquela época plantavam muito algodão; colheram no km 7; via a autora trabalhando na Junqueira, no corte de cana, não trabalhou com a autora, mas via a mesma pegando as conduções para ir; quando a autora trabalhava na Junqueira a mesma já morava na cidade, em Jaguapitã; não trabalhou na Junqueira; sabe que a autora já morou em um sitio para o lado de Guaraci e mexia nos serviços no sitio; o dono do sitio já faleceu, a autora mexia com granja de galinha no sitio, a autora trabalhou na granja, sempre trabalhava a autora e o marido; o marido da autora é o Sr. Roberto; hoje a autora mora em um sitio, para o lado do pesqueiro; agora a autora não esta trabalhando, porque estava com marca-passo no coração;
trabalhou com a autora só com o Vantuir; sabe que a autora morou em Prado Ferreira, mas não acompanhou a autora trabalhando lá, só viu a autora trabalhando aqui em Jaguapitã, sabe que a autora esta trabalhando na carteira e via indo fazer diárias, sempre os gatos levam para trabalhar na diárias, para carpir e passar adubo, colheita de milho; ..."
E a testemunha ANACLETA DA PALMA RODRIGUES (seq.33.1-fls.6), confirma que "conhece a autora há 20/25 anos; conheceu a autora em Vila Prado; sua mãe e seu irmão morava em Vila Prado; a autora morava na cidade; não trabalhou com a autora; quando ia na casa de sua mãe e conheceu a autora, pois sua mãe também conhecia a autora; se lembra que a autora colheu muita cana, catando lagarta de soja; sabe disso porque quando dormia na casa de sua mãe via a autora nos caminhões de boia fria e com o Vantuir, quando ele saia de Jaguapitã e ia pra lá; o Vantuir pegava a autora em Prado Ferreira; o Vantuir sempre ia pegar boia fria lá, e então via, as vezes até pegava carona pois era de Jaguapitã; não sabe especificamente o lugar onde autora trabalhou, sabe que ela cortava cana, algodão, e catava larvinha, mas saber onde eram as roça, não sabe; tinham outros gatos em Prado Ferreira mas não conhece eles, mas sabe que a autora ia com outros gatos; não conhecia os gatos de lá, conhecia os daqui que é o Vantuir porque ele era daqui de Jaguapitã, sabia que a autora ia com os outros gatos mas não os conhecia; acha que a autora morou em Prado Ferreira até 10 anos atrás, mas não sabe data; quando a autora morava em Prado Ferreira ela tinha três filhos e um companheiro, mas não sabe o nome; o companheiro da autora era boia fria também; depois que a autora saiu de Prado Ferreira foi morar perto de Guaraci catando verdura, limpando verdura em um sitio, mas não se lembra o nome do sitio; não se lembra do outros lugares que a autora trabalhou, esse foi o ultimo que ficou sabendo; acha que a autora trabalhou uns 2 anos com horta, não sabe a data certa."
No caso em exame, verifica-se que a autora completou a idade mínima necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012, tendo protocolado requerimento administrativo do benefício em 15/03/2013. Desta forma, cumpria à autora comprovar o exercício de atividade rural por período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses (15 anos - carência), considerando o período imediatamente anterior àquele em que completou a idade mínima necessária à obtenção do benefício ou a data do requerimento administrativo, consoante tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei de Benefícios.
E a análise conjunta da prova documental carreada aos presentes autos, sobre os quais já nos referimos anteriormente, constituindo-se em início razoável de prova material a que se refere a lei de regência, corroborados e complementados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório (seq.33.1), permite concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que a autora exerceu atividade rural por período superior ao da carência exigida, pois, pelo que se infere da fala testemunhal, com apoio na prova documental existente nos autos, a autora trabalhou em atividade rural como diarista/boia fria, seguramente por mais de 30 (trinta) anos, ainda que descontínuos, visto que exerceu atividade rural desde a década de setenta, quando era casada com Heleno e residia em Prado Ferreira, sempre trabalhando como diarista/ boia fria, para diversos proprietários da região de Prado Ferreira, Porecatu, Estado de São Paulo, Jaguapitã, indo trabalhar com gatos, realizando diversas tarefas, como: colheita de algodão, carpa de algodão, colheita de café; após se mudou para Jaguapitã, isso por volta do ano de 2008, residindo no Sítio do Sr. Alceu Gaspari, nesta época, casada com Roberto, trabalhando em diárias, roçando pasto, carpindo pasto; permaneceu neste sítio por um ano e se mudou para o sítio do Sr. João Lúcio e continuou trabalhando como diarista, roçando pasto e beira de cerca, tendo ali permanecido por dois anos; se mudou para o sítio do Sr. Waldomiro, onde reside até hoje, sempre trabalhando como boia fria, e, segundo consta exerceu atividade rural até por volta do ano de 2012, quando trabalhou no Sítio Santo Antônio (registrada) cuidando de horta, e, portanto, comprovou por período superior ao exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Cumpre registrar que as testemunhas confirmaram as alegações da autora, sendo firmes e coerentes ao afirmarem que a autora efetivamente exerceu o labor rural como boia fria pelo período de carência, inclusive as testemunhas Luiz de Souza e Claudecir exerceram atividade rural juntamente com a autora por um determinado período.
Dessa forma, restando comprovado que a autora conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e havendo prova testemunhal idônea, apoiada em início razoável de prova material, a demonstrar o respectivo exercício de atividade rural, como trabalhadora rural (diarista/boia fria), por período muito superior à carência exigida, o acolhimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
(...)".
Da exegese acima, demonstrou-se satisfeito o requisito de início de prova material, porquanto a autora juntou, além de outros documentos, sua certidão de casamento (seq. 1.9, fl. 8), onde consta sua profissão como trabalhadora rural, em 2007. Frise-se, ademais, que, no referido documento, consta também a qualificação de seu marido como trabalhador rural, situação equânime à autora. Já na prova oral, há diversas informações capazes de corroborar àquilo indicado nos documentos colacionados aos autos. As testemunhas foram uníssonas ao mencionarem que conhecem a autora por no mínimo 20 anos, que ela catava algodão, como boia-fria, especificando, ainda, o Sítio Santo Antônio como local de trabalho. Como se não bastasse, apontaram o labor com o "gato" Vantuir, pessoa designada a levar os trabalhadores à propriedade objeto do cultivo.
Mister salientar que os vínculos da autora (Evento 10 - PET2), sob o regime celetista, em 05-1998, de 06-1998 a 12-1998 e de 04-2001 a 12-2001, não constituem óbice ao deferimento do benefício postulado. Tais interstícios somados perfazem o total de 15 meses, ou seja, 1 ano e 3 meses, volume temporal perfeitamente de acordo com o conceito de descontinuidade, contemplado pela lei previdenciária, que permite breves afastamentos do campo sem a desqualificação do pleiteante.
Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (15-03-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Negado provimento à apelação da parte ré, quanto à correção monetária.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à apelação da parte ré e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008148-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012907220138160099
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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