APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008362-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação da parte ré e dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694471v8 e, se solicitado, do código CRC 38D78BD7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008362-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ANTONIA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade à TEREZINHA ANTONIA DA SILVA, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 12/09/2013, ou seja, da data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Com efeito, não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). No pertinente aos juros, até 30.06.2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º. do CPC, além das custas e despesas processuais.
Concedo à parte autora a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A presente decisão deverá ser submetida ao reexame necessário, somente na hipótese do valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes exceder a sessenta salários mínimos. Deverá, portanto, o Sr. Contador realizar o cálculo e certificar nos autos, cabendo à Escrivania efetuar a remessa necessária ao TRF da 4.ª Região, caso o cálculo supere os 60 salários mínimos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Assaí, 9 de setembro de 2014.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) primeiramente, deve ser analisado o agravo retido, interposto no Evento 30.1, que versa sobre a inépcia da petição inicial, pleiteando sua reconsideração b) a autora, ao requerer benefício assistencial em 2002 e 2003, asseverou que não exercia atividade laborativa remunerada; c) a autora, por ser boia-fria, deve verter contribuições para que possa alcançar a aposentadoria por idade rual; d) a requerente não juntou aos autos início suficiente de prova material, tampouco, tal documentação mostrou-se corroborada pela testemunhal.
Posteriormente, o INSS juntou aos autos comprovante de implantação do benefício (Evento 46, PET1, Pg. 1) concedido na r. sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Não merece prosperar a nulidade requerida pela autarquia previdenciária, pois, como corretamente fundamentado pelo Julgador monocrático, no Evento 24, Doc. 1, não é exigível que a inicial faça minuciosa descrição dos locais de trabalho, períodos e empregadores, elementos que poderão ser apurados com maior aprofundamento por ocasião da decisão de mérito. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. LOCAIS DE TRABALHO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. DESNECESSIDADE.
Tendo em vista a informalidade do trabalho campesino, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência uma descrição minuciosa dos locais em que o trabalhador rural boia-fria exerceu suas atividades, questões essas que serão devidamente esclarecidas pela prova testemunhal, a qual é impreterível nesses casos." (TRF4, AG 0007124-31.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2014).
Destarte, negado provimento ao agravo retido.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Quanto à prova da atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos, em especial:
a) certidão de casamento da filha da autora, constando sua profissão com lavradora, no ano de 2008 (mov. 1.8).
b) Ficha cadastral da Secretaria de Estado de Educação, em nome de Marcos Fermino, filho da autora, constando a profissão de seu marido como lavrador, de 1991 (mov. 1.10).
c) Ficha cadastral da Secretaria de Estado de Educação, em nome de Aguinaldo Fermino, filho da autora, constando a profissão de seu marido como lavrador, de 1992 (mov. 1.10).
Os documentos podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que expressamente mencionam sua ocupação, bem como a de seu esposo como lavradores. Aliás, importa salientar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida também corrobora o trabalho rural exercido pela autora em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora trabalhou como lavradora no período de carência.
Com efeito, a autora Terezinha Antonia da Silva asseverou que:
"que começou trabalhar com uns 10 anos de idade; que trabalhava volante, como se fosse boia-fria; que seus pais também trabalhavam na roça; que trabalhou de boia-fria muito mais de 20 anos; que trabalhou na Fazenda Boa Esperança perto de Nova América da Colina; que trabalhou uns 3 ou 4 anos nesta Fazenda; que trabalhou nesta fazenda há uns 4 anos atrás; que trabalhava no café; que no Livino também era lavoura de café; que todo ano trabalhava no Livino e no Jorge; que o "gato" do Jorge era seu Sebastião e o "gato" do Livino era o Salgadinho; que atualmente quando acha serviço a autora trabalha; mas que dói a coluna e da dor de cabeça; que o último lugar que trabalhou foi no Livino; que sempre trabalhou na roça; que é viúva e não
recebe nenhum benefício; que seu esposo era doente e que seu benefício não passou para a autora; que mora com um filho, mas que vai morar com outro filho no sítio do Malaguida; que veio para cá para ver se trabalhava mais um pouco; que nos últimos quinze anos a autora morou em Nova América da Colina; morava junto com seu filho; que veio uns dias para cá para ficar perto dos outros filhos; que antes de seu esposo falecer morava em Nova América da Colina; e agora mora junto com seu filho nessa cidade; que depois que seu esposo faleceu foi morar com seu filho; que seu filho trabalha como boiafria somente no sítio onde mora; que a autora trabalha para outras pessoas, para Livino e Jorge; que não sabe ler, que assina com o polegar; que seu marido era
trabalhador rural; que faz muitos anos que mora em Nova América; que trabalhava derriçando e rastelando café; que a autora tem muita dor na coluna."
No mesmo sentido, a testemunha José Mariano da Silva declarou:
"que conhece a autora há mais de quarenta anos; que quando conheceu a autora, ela trabalhava na roça; que o depoente também trabalhava na roça; que a autora chegou a colher algodão para o depoente; que a autora trabalhou para Jorge, Livino e Mario Landio; que nos últimos anos via autora indo trabalhar; que o falecido marido da autora trabalhava na roça; que nesses anos todos que conhece a autora, sempre a viu trabalhando na roça; que a autora morou na cidade de Nova América quando seu esposo estava vivo; que depois que seu esposo faleceu era mudou para outro conjunto na cidade; que a autora morou com o filho, depois; que agora sozinha, mora sempre acompanhada de seu filho; que atualmente a autora mora nos fundos da casa de um filho, na cidade; que o esposo da autora era doente; que ficou muito tempo doente antes de falecer e que trabalhava de "gato"; que não teve veículo próprio para levar os funcionários."
Ainda, a testemunha Oberon França de Oliveira, declarou:
"que conhece a autora há uns trinta e cinco anos; que quando conheceu a autora ela morava na roça; que a autora já trabalhou para o depoente; que conheceu o esposo da autora e que este também trabalhava na roça; que a autora já trabalhou para Toninho Queiroz, na fazenda Boa Esperança no café, no Livino no café, soja trigo e milho e no Jorge no café; que ultimamente a autora mora com seu filho em um sítio perto de Londrina; que ao redor via a autora trabalhando na fazenda Boa Esperança, no Livino; que toda vida viu a autora trabalhando na roça."
Consigno que as testemunhas afirmaram de forma clara e segura que a autora exerceu atividade rural no período de carência, sendo que os eventuais períodos de atividade urbana exercidos pela autora não afastam a prevalência do labor rural, visto que o desempenho da atividade não precisa ser contínuo, nos termos do art. 143 da lei nº 8.213/91.
Acrescente-se, que o INSS não produziu nenhuma prova nos autos no sentido de desqualificar o depoimento das testemunhas. Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do protocolo administrativo.
(...)".
Da exegese acima, demonstrou-se satisfeito o requisito de início de prova material, porquanto a autora juntou, além de outros documentos, a certidão de nascimento de sua filha, onde consta a qualificação da pleiteante como lavradora, no ano de 2008 (mov 1.8). Já na prova oral, há diversas informações capazes de corroborar àquilo indicado nos documentos colacionados aos autos. As testemunhas foram uníssonas ao mencionarem que conhecem a autora por no mínimo 40 anos, que ela laborava no café, como boia-fria, especificando, ainda, a Fazenda Boa Esperança como local de trabalho. Como se não bastasse, apontaram o labor com o "gato" do Sr. Livino, o Salgadinho, pessoa designada a levar os trabalhadores à propriedade objeto do cultivo.
Mister salientar, quanto à alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que a pleiteante, por ser boia-fria, é obrigada a verter contribuições para que possa ter a benesse previdenciária concedida, tal pleito não merece guarida, porquanto esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Por fim, no Evento 10, OUT4, pg. 14, denota-se que a autora informa que labora no trabalho volante, recebendo 8,50 por dia, por ocasião do requerimento de amparo social à pessoa portadora de deficiência, afastando, ademais, a tese do INSS de que ela não laborava de forma remunerada em 2002 e 2003. Fornece ainda maior certeza do labor rurícola da requerente, durante o período de carência (1998 a 2013), o fato de que, segundo o documento constante no Evento 10, OUT5. PG. 3, ela não possui sequer um vínculo cadastrado em seu CNIS.
Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (12-09-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação da tutela e Tutela específica do art. 461 do CPC
Entendo não estar configurado o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da antecipação da tutela, não servindo para tanto apenas o caráter alimentar dos benefícios. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), resta mantida a determinação de implantação do benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à apelação da parte ré e dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008362-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029982220138160047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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