APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008581-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMINIA PEREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008581-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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APELADO | : | HERMINIA PEREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
RELATÓRIO
HERMINIA PEREIRA BUENO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 20-02-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a partir do requerimento administrativo, 20/02/2014, e renda mensal inicial no valor de 01 (um) salário mínimo. As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 52 da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF). Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual"). Tratando-se de sentença ilíquida, proceda-se à remessa à superior instância para o reexame necessário, nos moldes da Súmula 490 do STJ. Havendo recurso manejado pela parte sucumbente e certificando a serventia sua tempestividade, recebo-o desde logo, observados os efeitos legais, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões com a posterior remessa dos autos à Superior Instância. Em se tratando de apelação interposta contra sentença que concede antecipação dos efeitos da tutela ou a confirma, será o recurso recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 520, VII, do CPC. Nos demais casos, haverá o duplo efeito. Após o trânsito em julgado: 1. Intime-se o INSS para que comprove a implantação do benefício no prazo de 20 dias, bem como para que apresente os cálculos dos valores acima mencionados em 40 dias. Após, intime-se a parte autora; 2. Sendo os valores impugnados, venham os autos conclusos para despacho; 3. Havendo concordância com os valores apresentados, proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando-se em seguida as partes para manifestação, em 05 dias. Não havendo divergência em relação ao montante das custas, expeça-se o necessário RPV ou Precatório, abrangendo todas as verbas devidas, e abra-se vista ao INSS. 4. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para despacho. 5. Após, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte e de seu patrono. 6. Por fim, após a expedição do alvará de levantamento, intime-se a parte requerente sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado satisfeito o crédito. 7. Nada mais requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) preliminarmente, seja novamente analisado o agravo retido da sequência 42, devendo ser reconhecida a inépcia da petição inicial, pois a pleiteante necessita indicar em qual categoria foi desempenhada a atividade como bóia-fria, requisito não satisfeito por ela, segundo o INSS; b) há início de prova material somente até o ano de 2000, restando, de 2001 a 2013, sem documentação alguma, levando, assim, ao indeferimento do benefício previdenciário pleiteado; c) a correção monetária e os juros moratórios sejam regidos pela aplicabilidade plena do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além da fixação dos honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas à data da sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do agravo retido
Não merece prosperar a nulidade requerida pela autarquia previdenciária, pois, como corretamente fundamentado pelo Julgador monocrático, no Evento 36, SENT1, não é exigível que a inicial faça minuciosa descrição dos locais de trabalho, períodos e empregadores, elementos que poderão ser apurados com maior aprofundamento por ocasião da decisão de mérito. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. LOCAIS DE TRABALHO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. DESNECESSIDADE.
Tendo em vista a informalidade do trabalho campesino, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência uma descrição minuciosa dos locais em que o trabalhador rural boia-fria exerceu suas atividades, questões essas que serão devidamente esclarecidas pela prova testemunhal, a qual é impreterível nesses casos." (TRF4, AG 0007124-31.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2014).
Destarte, negado provimento ao agravo retido.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15-01-2013 e requereu o benefício na via administrativa em 20-02-2014.
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No que pertine à qualidade de segurado e ao tempo de trabalho, vislumbra-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos escritos que demonstram ser trabalhadora rural e constituem, de conseguinte, início de prova material: a) CTPS da autora, constando vínculos de trabalhadora rural, bem como de seu falecido esposo, também, constando ser trabalhador rural (evento 1.6, página 09/13); b) Registro de empregado em nome da mãe da autora, tendo como função trabalhadora rural, no ano de 1983 (evento 1.7, página 16); c) Registro de empregado em nome da autora, tendo como função trabalhadora rural, no ano de 1984 (evento 1.7, página 22); d) Recibos de pagamento à autora, todos da Fazenda Santa Alice, nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1998, 1999 e 2000 (evento 1.8, páginas 41/55); e) Certidão de nascimento dos filhos da autora, constando a profissão do pai como lavrador, nos anos de 1978 e 1979 (evento 1.8, páginas 56 e 57); f) Certidão de óbito do marido da autora, constando que o mesmo era lavrador, com data de 03/11/2011 (evento 1.9, página 58); Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha JOSÉ APARECIDO DA SILVA declarou que conhece a autora há cerca de vinte e oito anos. Quando a conheceu, ela já trabalhava na roça para várias pessoas, como boia-fria. O declarante já trabalhou junto com a autora como boia-fria. Trabalhavam com café, capina, de tudo. Trabalharam na fazenda Santa Alice, no Ouro Verde e Banquinho. Trabalhavam por dia. A autora só trabalhou na roça até hoje. A testemunha GEZIO JOSÉ DE LIMA, de seu turno, afirmou que começou a trabalhar com a autora a partir de 1998. Trabalhavam na roça (café, milho). O declarante sempre a viu na roça. Trabalhavam como boias-frias, para vários proprietários. Ela continua até hoje, tanto que, neste ano, trabalharam juntos plantando alho para os Reghin. Constata-se que as testemunhas acima mencionadas, ouvidas sob o crivo do contraditório, comprovaram o lapso temporal de serviço rural necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora desempenhou trabalho rural por mais de 180 meses, advindo de tal fato a sua condição de segurada da Previdência Social. Não houve, por parte da autarquia requerida, a produção de qualquer prova que esmaecesse a credibilidade dos testemunhos. Dessa feita, afigura-se razoável crer que a parte requerente laborou no campo pelo tempo exigido em lei.
(...)".
Da exegese acima, tenho que restou corroborado o início de prova material (Recibos de pagamento à autora, todos da Fazenda Santa Alice, nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1998, 1999 e 2000, evento 1.8, páginas 41/55) pela prova testemunhal, conforme legalmente exigido. As testemunhas mencionaram o conhecimento da autora há cerca de 30 anos, apontando, ainda, seu labor como bóia-fria nas propriedades Santa Alice, no Ouro Verde e Banquinho. Referiram, ademais, o cultivo de café e milho, além do fato de que trabalharam com a requerente recentemente, plantando alho.
Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (20-02-2014).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Negado provimento à apelação da parte ré, quanto à correção monetária.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008581-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006848820148160073
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMINIA PEREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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