APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011572-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA AUXILIADORA DA SILVA PAPST |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726681v6 e, se solicitado, do código CRC 7E9FDEEE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011572-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA AUXILIADORA DA SILVA PAPST |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 269, 1, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL a(o) REQUERENTE, no valor mensal de um salário mínimo nacional, a partir da data do requerimento administrativo. CONDENO-O, ainda, a PAGAR DE UMA só VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após tal requerimento, até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas, correção monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. CONDENO-O, por fim, ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4 Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111do STJ), tudo devidamente atualizado. Submeto a presente decisão ao reexame necessário, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há remessa obrigatória quando a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações
de direito público for ilíquida, independentemente do valor da causa.
Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se."
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) a presente lide é caso de reexame necessário, em virtude de sua sentença ilíquida; b) a parte autora não juntou aos autos início de prova material, tampouco prova testemunhal corroborando aquela; c) o trabalhador rurícola boia-fria tem a obrigação de verter contribuições para que possa pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural; d) a sentença deve ser anulada, pois se fundamentou em documentos ausentes no caderno processual, apontando que, possivelmente, trata-se de decisão concernente a processo diverso.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 16-08-2007 e requereu administrativamente o benefício em 01-10-2012.
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) CTPS do esposo da autora, onde constam vínculos como empregado rural, nos anos de 1988 à 1999, Evento 1, OUT3, Pg. 3;
Da exegese acima, tenho que, mesmo de forma mínima, a parte autora satisfez o requisito de início de prova material, pois a qualificação constante na CTPS do seu esposo, conforme entendimento desta Relatoria, pode ser estendida à pleiteante, porquanto não há nos autos evidencia alguma de que o esposo ou a autora tiveram sua condição de trabalhadores rurícolas modificadas ao longo de suas vidas. Assim, passo à análise do teor da prova testemunhal, transcrevendo-a, abaixo, em seu inteiro teor:
Testemunha 1: José Mariano
"Eu trabalhei com ela de 2008, e aposentei em 2012, três anos atrás ela parou também; eu conhecia ela há 30 anos atrás, depois nos encontramos de novo; a gente trabalhava nas laranja, nas canas, como boia-fria, varias propriedades, serviços gerais; pegava lá no postinho de saúde; o Jorginho levava, castelinho levava, Dionizete, seu Joaquim fontes levava; antes de 2008, ela sempre trabalhou na roça; a gente se mudou em 2008; ganhava 40 reais por dia; antes de 2008, eu morava em Londrina e aí me mudei para cá e trabalhamos juntos".
Testemunha 2: Ayrton de Souza
"Eu conheço ela há uns 20 anos; ela mora de aluguel na casa de minha irmã; ela mora com os irmãos e com o marido; ela sempre foi boia-fria, lavradora; trabalhava com os gatos, o Dionizete, o Castelinho; ela mora em Castelo Branco; o ponto era bem perto do postinho, eu mexia com leite e trabalhei uns 12 anos e sempre via eles pegando o veículo cedo quando eu ia entregar os leites; ela sempre trabalhou, as propriedades eram em Castelo Branco; tinham vários que era laranja, eucalipto, carpia; variam os períodos, mas sempre tinha serviço para fazer; nunca teve atividade urbana que eu saiba; eu acho que faz uns 3 anos que não vejo ela trabalhar; o marido trabalha na roça, sempre via os dois juntos".
Nesse diapasão, restou comprovado o período de carência exigido em lei (1994 a 2007), porquanto as testemunhas complementaram os indícios documentais presentes no caderno processual. Elas mencionam o labor rurícola da autora como boia-fria, apontando o tipo de cultura trabalhada (laranja, cana, carpindo), os nomes dos gatos que levavam à pleiteante ao local de trabalho ( Dionizete, Castelinho), além de atestarem que ela nunca trabalhou no meio urbano.
Saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Logo, não merece guarida o apelo do INSS, no ponto. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Mister apontar que o alegado pela autarquia, no sentido de que se trata de sentença relativa a processo diverso, não merece prosperar, pois o Julgador monocrático se refere, inclusive, ao ano de nascimento e implemento da idade da autora: "Dessa forma, tendo a Autora nascido em 16/08/1952, completou 55 anos de idade em 16/08/2007". Tais datas, conforme documento constante no Evento 1, PROC2, Pg. 2 (Documento de identidade da autora), comprovam a correspondência da decisão primária com o caso concreto sob judice.
Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (01-10-2012).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011572-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035462520138160119
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA AUXILIADORA DA SILVA PAPST |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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