Reexame Necessário Cível Nº 5004748-89.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARLENE FERREIRA MIRANDA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392778v7 e, se solicitado, do código CRC D9CD7E49. | |
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Reexame Necessário Cível Nº 5004748-89.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARLENE FERREIRA MIRANDA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial concernente à sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início em 26.01.2011, data do protocolo do requerimento administrativo, devendo o benefício ser implementado no prazo de 30 dias a contar da data da intimação, uma vez que defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sob pena de multa diária de R$ 200,00;
b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados.
Para fins de atualização monetária e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma vez que não houve modulação dos efeitos na ADIN que tratou da matéria junto ao STF.
Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, como pleiteado na inicial.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, forte no artigo 273 do CPC, defiro o requerimento de antecipação da tutela, determinando, com espeque no artigos 461 e 475-I do CPC, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 15 dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.
(...)".
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Na espécie, implemento do requisito etário encontra-se devidamente comprovado pelo documento acostado, o qual registra que a autora nasceu em 05-12-51.
Destarte, alcançou a idade mínima quando já em vigor a Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o tempo de atividade rural, a Requerente carreou aos autos cópia de vasta documentação, dentre elas, CTPS, cadastro junto ao sindicato rural, atendimentos em postos de saúde e certificado de cadastro rural de imóvel.
Tal documentação, sem sombra de dúvidas, caracteriza início de prova material, notadamente porque seu cadastro junto ao sindicato, CTPS e demais documentos podem ser corroborados pela prova testemunhal.
A autora, em seu depoimento pessoal foi firme e incisiva em suas declarações, apontando em detalhes a atividade exercida, coincidindo com a inicial e os depoimentos testemunhais, inclusive apontando a fazenda dos "Piloti".
As testemunhas arroladas (Maria Anunciação e Sueli Viana) confirmaram o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora, com detalhes como forma de pagamento, locais de prestação do serviço, deslocamento, culturas etc.
Igualmente, vê-se que as testemunhas prestaram declarações robustas e coerentes, informando minúcias acerca da atividade rural exercida pela parte autora, até confirmando o período em que a autora até trabalhou eventualmente como diarista, conforme gravação em mídia digital (CD-ROM).
(...)".
Da exegese acima, a autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1998 a 2013), tomando-se como base a data do requerimento administrativo, em 2013, e não em 2011, como referido na decisão primária. A requerente juntou aos autos início de prova material, o qual se mostrou corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Relaciono, abaixo, tal documentação:
a) Ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda - PR, em nome da autora, com admissão em 13-12-2005, Evento 1, OUT4, Página 1;
b) Ficha de paciente emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Loanda - PR, onde consta a qualificação da autora como lavradora, em 08-06-2006, Evento 1, OUT5, Página 1;
c) Fichas cadastrais junto ao comércio local denominados, O Doidão, Cenário da Moda, Ramos Supermercado, onde consta sua profissão como lavradora, em 1999, 2004, Evento 1, OUT6, Página 2;
Na prova oral, as testemunhas confirmaram o trabalho na Fazenda "Piloti", o labor como diarista e como era feito o pagamento, indo ao encontro das informações prestadas pela autora.
No que tange ao labor urbano da autora, tenho que não constitui óbice ao deferimento do benefício pleiteado, pois, conforme se denota no Evento 1, OUT10, Página 2, durante a carência (1998 a 2013), constam vínculos de 02-1999 a 04-1999 e de 05-2001 a 07-2004 compreendem um período de 3 anos e 4 meses de afastamento das lides campesinas, descontinuidade permitida pela legislação previdenciária, no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, diante do conjunto documental colacionado aos autos e do teor da prova testemunhal, a pleiteante faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 08-02-2013, retificando, assim, o dispositivo da r.sentença quando refere que tal requerimento ocorreu em 26.01.2011.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de Tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, em consulta ao Sistema Plenus, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
Reexame Necessário Cível Nº 5004748-89.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005742720138160105
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARLENE FERREIRA MIRANDA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471514v1 e, se solicitado, do código CRC 4B995FD3. | |
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