REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008370-79.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401288v5 e, se solicitado, do código CRC 6E1ADF33. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008370-79.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial concernente à sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos constam, e tendo em vista os dispositivos legais e ensinamentos da jurisprudência acima esposados com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por MARIA APARECIDA DA SILVA ARAÚJO, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a implantar o benefício de aposentadoria por idade a requerente, no valor de um salário mínimo nacional; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do requerimento (30-07-2012). Para fins de correção monetária, até 30-06-2009, deverá incidir o índice do INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês. A partir disso, em face da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à Caderneta de Poupança. Frente ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, na forma do art. 20, §3º e 4º do Código de Processo Civil. Diante do contido na Súmula 490 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida, determino a remessa dos autos para o reexame necessário. Ficam as presentes intimadas e a presente por publicada em audiência. Registre-se.
(...)".
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No presente feito, foram produzidas, provas orais e documentais, que comprovam, sem sombra de dúvidas, a atividade rural do requerente, como trabalhador rural, de conseqüência a qualidade de segurado especial, sendo que também restou comprovado o período de carência exigido por lei. Em juízo, a requerente prestou seu depoimento pessoal, quando afirmou que, durante o período de carência, somente trabalhou na lavoura como boia-fria. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o depoimento pessoal da autora, afirmando que conhecem a autora há muitos anos, afirmando que a autora, dentro do período de carência, sempre trabalhou na lavoura. Assim, as provas orais produzidas demonstram de forma clara, que a requerente laborou como trabalhadora rural no período de carência, trabalhando em propriedade rural de terceiro. Para tirar qualquer dúvida, foi juntado aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho em que constam vários vínculos como safrista, bem como cópia da certidão de casamento da autora, em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural. Portanto, das provas orais e documentais produzidas nos presentes autos, demonstram de forma clara, que a requerente é segurada especial, pois exerceu atividade rural durante o período de carência. Extraí dos documentos pessoais da requerente, que o requisito idade para obtenção do benefício restou comprovado, visto que na data do requerimento a requerente tinha mais de 55 anos. O Segundo requisito, comprovação do exercício de atividade rural por número de meses idêntico ao período de carência, na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91, de igual forma que restou demonstrado nos presentes autos, através das provas acima analisadas, consistente na prova oral e documental, quando restou demonstrado que a autora trabalhou na lavoura durante o período de carência. Com relação ao motivo do indeferimento do pedido de aposentadoria da requerente, na fase administrativa, não restou demonstrado em juízo. Assim, demonstrado que a requerente preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, merece serem acolhidas suas alegações, com procedência do pedido inicial.
(...)"
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola ao juntar documentação na qual consta sua qualificação como lavradora, conforme consta, por exemplo, em sua certidão de casamento (Evento 29/OUT1, Página 8), no ano de 30-01-2003. Tal indício documental foi amplamente corroborado pela prova testemunhal quando informaram que conhecem a autora há muitos anos, que ela sempre trabalhou na lavoura e em propriedades de terceiros.
Ademais, no Evento 29/OUT2, Pág. 5, denota-se que a profissão da autora não se modificou, pois o último vínculo foi na propriedade do Sr. Tomita Itimura, no meio agrícola, em 1996. Além de não haver indícios nos autos de tal modificação, a condição de lavradora se mostrou ratificada em 2003, por meio da certidão de casamento, comprovando, com a certeza devida, o labor da autora durante a carência no campo(1997 a 2012).
Destarte, diante do conjunto documental colacionado aos autos e do teor da prova testemunhal, a pleiteante faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 30-07-2012.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008370-79.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00033943320128160047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471497v1 e, se solicitado, do código CRC 17F2339. | |
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