APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007245-76.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO OLIVEIRA DE RAMOS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520128v6 e, se solicitado, do código CRC 26AEBC0B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007245-76.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO OLIVEIRA DE RAMOS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC para: a) condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início na data do protocolo do requerimento administrativo; e b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei 11.960/09.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais , tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Deixo de remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal para reexame necessário, por força do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Quando a sentença for ilíquida, o cabimento do reexame necessário deve ser determinado pelo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, forte no artigo 273 do CPC, defiro o requerimento de antecipação da tutela, determinando, com espeque nos artigos 461 e 475-I do CPC, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)."
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo em síntese, que não há nos autos início suficiente e contemporâneo de prova material comprovando o labor rurícola da parte autora durante a carência exigida (1995 a 2010). Alega, ainda, que os vínculos urbanos exercidos pelo pleiteante o desqualificam como segurado especial e apontam no sentido de que o trabalho rurícola não possuía caráter essencial ao seu sustento.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto as questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Na espécie, o implemento do requisito etário encontra-se devidamente comprovado pelo documento acostado no evento nº 1.4, o qual registra que o autor nasceu em 11/06/1950, ou seja, atualmente tem 64 anos de idade.
Destarte, alcançou a idade mínima em 11/06/2010, quando já em vigor a Lei nº. 8.213/91 e não sendo ultrapassado o termo final previsto no artigo 143 do referido diploma legal combinado com a tabela prevista no art. 142 da mesma lei.
A concessão do benefício foi requerida na via administrativa em 14/06/2010. Considerando o ano de implemento do requisito etário, faz-se necessário que a parte autora demonstre o exercício de atividade rural por 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme tabela contida no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
Para comprovar o tempo de atividade rural, a requerente juntou alguns documentos, tais como notas fiscais referentes a compra e venda de produtos agrícolas, declaração de assentamento e recolhimento de ITR.
Ao meu juízo, tal documentação, notadamente as notas fiscais de compra de produtos agrícolas constituem início de prova material do exercício de atividade rural pelo autor.
A prova testemunhal também revela que o autor exerceu atividade agrícola por
tempo necessário para concessão do benefício, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que trabalha na lavoura desde os 12 anos, que no ano de 86 foi registrado e trabalhou por um período com carteira assinada. Destacou que depois voltou a plantar soja, milho, feijão e tudo era pra subsistência. Mencionou que em 2003 trabalhou 30 dias na cidade pra colheita, já morou em assentamento e após foi morar em Coronel Vivida. Aduziu ter trabalhado neste período de Boia-fria e também para Pedro Menche. Informou ter morado por 6 anos em Coronel Vivida e após em Honório Serpa. Disse ter trabalhado também como boia-fria para os Dalquiavon e os Konsen, que morava no bairro e era levado por seu Darci para o trabalho, recebia por dia e que trabalha até hoje.
A testemunha Darci Roque Borges afirmou conhecer o autor há 35 anos e de Honório Serpa. Sustentou que o autor sempre trabalhou de boia-fria, contratava os serviços do autor por dia, o contrata há 10 anos. Informou que o autor sempre trabalhou como diarista; que o autor ainda trabalha na lavoura; que o autor arranca feijão, roça.
A testemunha Ivo Mensch afirma que conhece o autor há 28 anos; que o conhece de Coronel Vivida e que este sempre exerceu atividade rural. Informou que trabalhavam juntos nas terras do irmão do depoente, plantavam milho, feijão e que o trabalho era só manual. Aduziu que o autor não exerceu atividade urbana, que ainda trabalha como boia-fria e o pagamento era feito por dia nas terras de seu irmão. Mencionou que trabalharam lá por 5 anos e antes de o autor morar em Coronel Vivida ele morava em Honório Serpa.
A testemunha Sebastião Zenon afirmou que conhece o autor há 30 anos. Disse que o autor trabalha de boia-fria e trabalhava para Bertoti, Dalquiavon e Konsen e agora trabalha para Darci Borges. Aduziu que o trabalho é manual, que ainda trabalha na roça. Segundo informou, o autor trabalha somente por dia. Disse saber que o autor trabalha há 20 anos de boia-fria e não saber se o autor tem terras próprias. Por fim, apontou que vê o autor trabalhando e que este ainda desempenha atividades na lavoura.
Em que pese o fato de o autor ter trabalhado pelo período de quase 07 anos com carteira assinada, mesmo que em períodos descontínuos, no presente caso não resta descaracterizado o trabalho rural, pois, referido período foi entre os anos de 1981 a 1987, período este, anterior aos 14 anos necessários ao período de carência.
Assim, o acervo probatório, permite concluir que a parte autora sempre exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar e como bóia-fria, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria, uma vez que restou comprovada a atividade campesina por período muito superior ao exigido pela lei.
No que toca à data a partir da qual será devido o benefício, firmou-se o entendimento que será o dia do protocolo do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei nº. 8.213/91) ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, a data do respectivo ajuizamento (STJ. 5ª Turma. REsp. nº. 544.327/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 17.11.2003; STJ. 6ª Turma. REsp. nº. 338.435-SP. Rel. Min. Vicente Leal. DJ 28.10.2002; STJ. 6ª Turma. REsp nº. 225.719-SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 29.05.2000).
(...)".
Da exegese acima, depreende-se que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência (1995 a 2010), pois juntou aos autos início suficiente de prova material, ao juntar as notas fiscais (Evento 1, OUT 9), onde fazem referência à comercialização de produtos agrícolas em 1994, 1996, 1997, 1998, 2004, 2006, 2007, todas em seu nome. Quanto à prova oral, as testemunhas corroboraram tais informações, pois informam que conhecem o pleiteante durante todo o período de carência, que sempre exerceu a atividade rural, tendo trabalhado para os proprietários Bertoti, Dalquiavon e Konsen, como boia-fria, além de mencionarem o plantio de feijão, soja e milho.
Ademais, no documento constante no Evento 1, OUT6, pg. 5, verifica-se que o vínculo urbano existente durante o interstício de carência perdurou por um 1 mês, sendo por óbvio, enquadrado no conceito de descontinuidade contemplada na legislação previdenciária, a qual permite breves afastamentos do trabalhador agrícola do campo sem descaracterizá-lo como segurado especial.
Destarte, diante dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar do requerimento administrativo em 14-06-2010.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação da tutela e Tutela específica do art. 461 do CPC
Entendo não estar configurado o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da antecipação da tutela, não servindo para tanto apenas o caráter alimentar dos benefícios. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), resta mantida a determinação de implantação do benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007245-76.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006928520138160110
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO OLIVEIRA DE RAMOS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1262, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617869v1 e, se solicitado, do código CRC 20CBB083. | |
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