APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008117-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PERSEGHINE |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689783v5 e, se solicitado, do código CRC 435C892B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008117-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PERSEGHINE |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante ao exposto, e do mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade o autor JOSÉ PERSEGHUINE, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo (DER 04.11.2013), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o princípio da sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça. Considerando as novas diretrizes jurisprudências (EREsp 1103025/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 12/04/2010, DJe 10/05/2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009), determino a remessa da presente decisão a reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas nesta audiência. Registre-se. Oportunamente, ao arquivo.
(...)".
Primeiramente foi juntado recurso de forma equivocada pelo INSS, pois se refere à concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual o Juiz recebeu somente a apelação constante no Evento 55, essa, sim, insurgindo-se contra a aposentadoria por idade rural concedida na r.sentença.
No recurso de apelação (Evento 55), o INSS aduz que: a) é necessário o exercício do labor rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; b) não há nos autos início de prova material contemporânea ao período de carência (1998 a 2013); c) a correção monetária e os juros moratórios sejam regidos pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 d) a autora não exerceu atividade rural alguma após o ano 1998, logo, não fazendo jus à concessão da benesse previdenciária pleiteada.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Passo a análise do caso concreto. No caso em tela encontra-se demonstrado que o Autor implementou o quesito etário em 2010, porquanto nascido em 12/02/1950. Portanto, para efeitos de carência, deve a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 174 meses anteriores ao implemento do quesito etário (12.02.2010) ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (04.11.2013). Afirmou o Autor em seu depoimento pessoal (gravado em CD-mídia), que sempre exerceu atividade rural como bóia-fria, em diversas propriedades rurais no município de Tapejara/PR e região, destacando o trabalho rural na propriedade de "Tominaga" e para "Apolonio", agenciador de mão de obra rural, popularmente conhecido por "gato". Com efeito, objetivando comprovar o exercício da atividade rural foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de casamento do pai do autor Sr Aristides Perceguini, onde consta o mesmo como lavrador no ano de 1948; b) Certidão de casamento do autor, onde consta o mesmo qualificado como lavrador, em 1977; c) Certidão de Nascimento da filha do autor Marcia Rodrigues Perseguine, onde o autor encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1978; d) Certidão de Nascimento do filho do autor Eliandro Perseguine, onde o autor encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1984; e) Ficha do Departamento de Saúde de Tapejara, onde consta o autor como lavrador. Na esteira da jurisprudência dominante, entendo que os documentos constituem (em seu conjunto) um início de prova material da atividade rurícola da autora, sendo suficientes para lastrear a prova oral que confirmou, em linhas gerais, as alegações do Autor.
Mediante consulta ao sistema SIEL - TRE, realizado nesta data por esta Magistrada, constatou-se que no cadastro eleitoral do Autor consta que residia no Sítio Tominaga, KM 15, bairro Casa de Tábua, Tapejara/PR, em 1992, confirmando o relato do Autor de que residia na zona rural antes de transferir residência para a área urbana. No que toca ao trabalho rural do Autor depois que transferiu residência para a cidade de Tapejara/PR, as testemunhas inquiridas nesta audiência relataram que o Autor passou a realizar diárias na lavoura, em vários tipos de cultura, principalmente, na lavoura de café e mandioca, corroborando o trabalho rural informado na inicial. Portanto, a prova testemunhal corrobora a tese trazida pelo Autor. Vê-se que as testemunhas foram unânimes em afirmar o exercício da atividade rural desenvolvida pelo Autor, cuja prova tenho como confiável.
Importante destacar que, embora a prova documental não seja farta, as declarações prestadas pelo Autor em seu depoimento pessoal, revelando bem conhecer o trabalho no campo, e suas características físicas típicas de trabalhador rural, aliado ao relato das testemunhas, firmam a convicção de que o Autor é trabalhador rural, na condição de boia-fria.
Assim, comprovado o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rurícola, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, o demandante tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Há de ser levado em consideração que o exercício da atividade rural como trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, dificulta a obtenção de recibos ou outros documentos que atestem a realização da atividade, o que faz com que as informações prestadas pelas testemunhas constituam em prova a ser levada em conta visando à comprovação da atividade rurícola do Autor. Com efeito, diante de tais contornos, resta a conclusão de que o Autor é trabalhador rural, caracterizando-se como bóia-fria porquanto presta serviços temporários sem vínculo empregatício tendo sido demonstrado, na espécie, o implemento da idade, além do exercício da atividade agrícola, ainda que de forma descontinua.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência (1998 a 2013) ao juntar documentação fazendo referência à sua qualificação como lavrador, como consta em sua certidão de casamento, em 1977, Evento 1, OUT7, além da Certidão de Nascimento de seu filho, Eliandro Perseguine, onde o requerente encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1984, Evento 1, OUT9. Tais indícios foram corroborados pela prova testemunhal, como corretamente fundamentado na r.sentença.
Mister salientar que, no evento 1, OUT6, CNIS do autor, consta um vínculo empregatício (de 26-10-2000 a 11-2000) durante a carência. Tal labor não constitui óbice ao deferimento, pois se enquadra em breve afastamento das lides rurais contemplado na legislação previdenciária como descontinuidade.
Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (04-11-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Não merece guarida o recurso do INSS, quanto à correção monetária.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Merece provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré quanto aos juros moratórios.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689782v7 e, se solicitado, do código CRC A4CD558F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008117-91.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00069536820138160077
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PERSEGHINE |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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