APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005715-37.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIOMAR VOLPATO |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
: | ANTONIO VICTORIO ROMA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390252v6 e, se solicitado, do código CRC D368792C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005715-37.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIOMAR VOLPATO |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
: | ANTONIO VICTORIO ROMA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe do pedido), todos da Lei n. 8.2013/91, a partir do requerimento administrativo.
Com fundamento no art. 461, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada em prol do(a) segurado(a), e assim o faço para determinar que seja imediatamente implantado o benefício concedido. Oficie-se ao INSS, providenciando o(a) autor(a) e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários. A atualização monetária e os juros (contados desde a citação) incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/90) e correção monetária pelo INPC. Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) a presente demanda é caso de reexame necessário, em virtude da iliquidez da sentença vergastada; b) seja declarada a prescrição das parcelas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação; c) não é possível o reconhecimento de labor rural somente por meio de prova testemunhal; d) o trabalhador boia-fria não é segurado especial, e sim contribuinte individual, devendo, portanto, verter contribuições; e) a autora recebe pensão por morte previdenciária, além de que o atual companheiro exerce atividades urbanas e ela verteu contribuições como doméstica, motivos pelos quais a renda advinda do meio rurícola não teria caráter essencial ao sustento da família.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Tendo a parte autora proposto a presente ação em 19-06-2013, e o requerimento administrativo datar de 17-05-2013, inexistem parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Logo, não merece guarida o recurso da parte ré, no ponto.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14-05-2013 e requereu o benefício administrativamente em 17-05-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Ficha geral de atendimento do posto de saúde, onde consta como profissão da autora "lavradora", em 1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997, 1998, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, Evento 1, OUT7;
b) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna do Sul, com admissão em 1984, em nome da autora, Evento 1, OUT7;
Diante da relação acima, satisfeito o requisito de início de prova material, pois a autora juntou, inclusive, documentos em nome próprio, qualificando-a como lavradora, fato reconhecidamente raro no meio rurícola, em virtude da dificuldade em reunir documentos nesse meio pela informalidade das relações do trabalho no campo.
Passo, portanto, à análise da prova testemunhal, transcrevendo abaixo o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas:
Diomar Volpato (autora)
"Comecei com 7 anos, com meu pai até 14 anos; dois alqueires, só a nossa família; era café, algodão; casei, e comecei como boia-fria até hoje; carpindo mandioca, café; Zé Embaúba e Ramiro, os outros não me lembro; esses mais freqüente."
João Antônio de Oliveira
"Conheço há 25 anos; trabalhando como boia-fria; sempre na lavoura; trabalhamos ainda; a diária ta 50 reais; café; Zé Embaúba e Ramiro".
Maria de Fátima dos Santos Andrade
"Conheço ela há 25 anos; faz uns dias que eu vi ela no ponto lá perto de casa; que eu saiba, sempre na roça; sempre encontrei ela na roça; o nome dos gatos foram o Ramiro, o Zé Embaúba; café, mandioca, essas coisas; ela carpia e colhia mandioca; a diária era 40, 45; que eu saiba ela recebe porque o marido dela trabalhava na roça, pensão rural".
As testemunhas foram uníssonas no sentido de confirmar o labor rurícola da autora, como boia-fria, por tempo, inclusive, superior ao da carência exigida (1998 a 2013). Elas, indo ao encontro do informado pela requerente, mencionam o trabalho com o café, mandioca, os nomes dos "gatos" Ramiro e Zé Embaúba, além de complementarem que a veem exercendo as lides rurais até hoje.
O INSS, em seu recurso, afirma que a verba advinda do meio rurícola não possui caráter essencial ao sustento da autora e sua família. Todavia, tal alegação não merece prosperar, porquanto a pensão por morte previdenciária recebida por ela, desde 1984, conforme entendimento desta Relatoria, não possui valor suficiente para atestar tal dispensabilidade em virtude de seu valor ser de 1 salário mínimo (Evento 44, OUT4).
Ainda, quanto ao suposto labor urbano do atual marido, igualmente, não constitui óbice ao deferimento da benesse previdenciária pleiteada. No CNIS dele (Evento 44, OUT3), verificam-se vínculos somente de 11-2012 a 04-2013. Ora, como poderia tal verba ser mais importante que aquela advinda do meio rurícola, se, durante os 15 anos de carência, apenas em 6 meses ele recebeu tal remuneração. Por fim, as contribuições como doméstica, feitas pela autora, conforme se denota no Evento 1, OUT8, são apenas de 11-1998 a 01-2000, enquadrando-se, portanto, no conceito de descontinuidade do labor rurícola por breves períodos contemplado pela legislação previdenciária.
Imperioso se faz salientar que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010).
Logo, comprovado o caráter essencial do trabalho rurícola da autora, através da análise dos documentos, os quais foram corroborados pela testemunhal, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 17-05-2013.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação da tutela e Tutela específica do art. 461 do CPC
Entendo não estar configurado o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da antecipação da tutela, não servindo para tanto apenas o caráter alimentar dos benefícios. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), resta mantida a determinação de implantação do benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005715-37.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010553920138160121
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIOMAR VOLPATO |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
: | ANTONIO VICTORIO ROMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471385v1 e, se solicitado, do código CRC C68E984C. | |
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