| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011353-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NADIR LURDES FRANCESCHINI |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese |
: | Luis Alberto Puperi | |
: | Naila Maria Dalgnese | |
: | Lauro Dagnese | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765746v6 e, se solicitado, do código CRC 6C47221A. | |
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| Data e Hora: | 17/09/2015 19:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011353-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NADIR LURDES FRANCESCHINI |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese |
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: | Naila Maria Dalgnese | |
: | Lauro Dagnese | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 18/10/1969 até a DER (24/10/2012), concedendo à requerente a aposentadoria por idade rural, em valor calculado de acordo com legislação incidente, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas pelo IPCA desde a data em que deveriam ter sido pagas; acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (artigo 6º, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85)1 e 50% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade2 da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4. (...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Argúi a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Aduz não ser possível a comprovação da condição de segurada especial com base em documentos que comprovam apenas a propriedade de terras e fichas de inscrição em sindicato rural. Alega lapso temporal entre os documentos apresentados, bem como a inconsistência da prova testemunhal. Afirma que a requerente juntou documentação em nome de terceiros alheios ao grupo familiar e que o tempo laborado como segurado especial antes da Lei 8.213/91 não conta para fins de carência. Alega a descaracterização do regime de economia familiar em razão da área ser superior a quatro módulos fiscais. Requer que sejam observados os limitadores dos efeitos financeiros do pedido de concessão. Por fim, postula pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a isenção de custas.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Ajuizada a ação em 03.07.2013 e determinado o pagamento desde a DER (24.10.2012), inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade na data de 18/10/2012, porquanto nascida em 18/10/1957 (fl. 11).
Outrossim, a demandante afirma ter laborado na agricultura desde 18/10/1969 (época em que completou 12 anos) até a DER (24/10/2012).
Para comprovação do labor rural neste interregno, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento, que dá conta que a autora nasceu na Linha São Pedro (fl. 12);
b) Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do pai da requerente, datado de 1972 e com contribuições referentes aos anos de 1972 a 1982, constando a autora como dependente (fls. 75/76);
c) Certificados de cadastro do INCRA, em nome do genitor da demandante, datados de 1984 a 1989 (fls. 68/73);
d) Notas fiscais de produtor em nome do pai da requerente e da autora, datadas de 1972, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1990, 1991, 1999, 2000 , 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 77/88 e 16/47).
Outrossim, os documentos de fls. 145 e 150 demonstram que aos genitores da demandante foi concedida aposentadoria por idade rural.
Ademais, a prova documental vem reforçada pelas declarações colhidas por conta da justificação administrativa realizada (fls. 166/173).
Veja-se que Telmo Marina contou que conhece Nadir desde criança, pois moravam na mesma comunidade. Os pais da autora trabalhavam na agricultura, que era a única fonte de renda da família. A requerente ajudava a família desde pequena. Plantavam milho, soja, arroz, feijão e miudezas em geral. Criavam animais como suínos, vacas de leite, boi para o trabalho e galinhas. As terras eram do pai da demandante, localizadas no interior de Guaporé, com tamanho aproximado de três colônias. A maior parte dos produtos era para consumo próprio e o excedente era comercializado. Nadir estudou em uma escola da comunidade, é solteira e até hoje trabalha na agricultura com o pai e um irmão. Ela nunca deixou o meio rural, tampouco trabalhou em outras atividades que não a rural. Somente uma colônia é aproveitada para cultivo.
No mesmo sentido foram os relatos de Ademar Luis Zampeze e Erilde Mucelin Moraes.
Ademais, consigno que a prova existente nos autos permite concluir que a atividade rural era desenvolvida somente em parte do imóvel (uma colônia). Ainda, ao contrário do alegado pelo réu, o tamanho da propriedade não deve ser tido como óbice na hipótese dos autos, especialmente tendo em vista que aos pais da autora foi concedida aposentadoria por idade rural anteriormente.
Desse modo, a prova produzida nos autos (documental e oral), demonstra que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período postulado, pois desde jovem ajudava seus pais nas atividades rurículas, permanecendo nesta atividade até a data do requerimento administrativo.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
Ademais, o fato de a autora possuir alguns documentos da atividade agrícola em nome do irmão não elide o seu direito ao benefício postulado.
Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de trabalhador rural durante o período de 18/10/1969 (época em que completou 12 anos) até a DER (24/10/2012) restou comprovada, pelo que reconheço o período como exercido em regime de economia familiar, totalizando 43 anos e 07 dias. (...)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Ademais, cabe ressaltar que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito para caracterização da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, antes de tal alteração legislativa, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Tendo em vista que o período a ser considerado para concessão do benefício é anterior à referida alteração legislativa, tal regramento não se aplica ao caso dos autos. Dessa forma, o tamanho da propriedade constitui apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não podendo, por si só, obstaculizar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Logo, a análise de vários fatores - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que trabalham na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017609-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012; EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Além disso, na justificação administrativa das fls. 165 a 173, a testemunha Telmo Marina alegou que a autora até hoje trabalha com seu pai e um dos irmãos em terras que medem aproximadamente três colônias. Que o genitor da autora possuía cerca de uma colônia que recebeu de herança e que há cerca de doze anos comprou mais duas colônias de um irmão. Disse ainda que desta terra somente cerca de uma colônia é aproveitável, pois o restante é mato e pedras.
No mesmo passo, a testemunha Erilde Mucelin Moraes alegou que cerca de metade das terras são cultivadas, pois o restante não tem condições para o cultivo, pois cheio de pedras e morros.
Conforme certidão do Serviço de Registros Públicos de Guaporé, datada em 16.04.2014, o genitor da requerente possui três imóveis situados na Linha São Pedro, sob os seguintes números:
- R-2-9.939 fls 01 do Lº "2' RG: Lote rural n° 103, situado na Linha São Pedro, no município de Guaporé, com a área de 151.250,00m2;
- R-1-1.442 fls 01 do L° "2" RG: Parte da terra rural n° 108, da Linha São Pedro, com a área de 302.500,00m2;
- R-2-1.441 fls 01v° do L° "2" RG: Parte da terra rural n° 105, da Linha São Pedro, com a área de 290.000,00m2.
Somadas, as propriedades do genitor da autora totalizam 743.750,00m2 que, em módulos fiscais equivalem a 3,71, não excedendo aos quatro módulos fiscais exigidos pela Lei 8.213/91.
Portanto, como se vê, o conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial quanto aos índices de correção monetária.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, deve ser dado parcial provimento quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011353-39.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041894620138210053
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NADIR LURDES FRANCESCHINI |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese |
: | Luis Alberto Puperi | |
: | Naila Maria Dalgnese | |
: | Lauro Dagnese | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841382v1 e, se solicitado, do código CRC 4C5E00D7. | |
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