APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006053-43.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENILDA REINHEIMER DE AVILA |
ADVOGADO | : | MIGUELINA FIM WICKERT |
: | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme disposto no artigo 4º, I, da Lei n º 9.289/96.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578840v10 e, se solicitado, do código CRC 46276AFE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006053-43.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENILDA REINHEIMER DE AVILA |
ADVOGADO | : | MIGUELINA FIM WICKERT |
: | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
a) retroaja a data de início do benefício de Aposentadoria por Idade Rural da parte-autora (NB 159.870.246-4) para a do segundo requerimento administrativo, em 14/08/2009, e pague à autora as parcelas compreendidas no período de 14/08/2009 a 30/06/2014, no valor de um salário mínimo;
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Demanda não sujeita a reexame necessário. (...)"
O INSS recorre alegando, em síntese, que a autora é uma pequena produtora rural e não uma trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15/05/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 18/06/2008, 14/08/2009 e 01/07/2014. Postula a concessão do benefício a partir de 14/08/2009.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 09/12/1983, onde consta a profissão do marido como agricultor (EV 1, PROCADM 5, p. 7);
b) Declarações de propriedade rural feitas pela autora datadas de 24/08/1989 (EV 1, PROCADM 5, p. 8 e 9);
c) Contrato de arrendamento celebrado entre a autora e o pai, datado de 15/09/2001 (EV 1, PROCADM 5, p. 10) (EV 1, PROCADM 6, p. 1);
d) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravataí, datada de 12/08/2009, dizendo que a autora trabalhou em regime de economia familiar no período de 1967 a 1983 (EV 1, PROCADM 7, p. 2, 3 e 5);
e) Comprovante de filiação do pai junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Gravataí, com exclusão em 10/08/2009 (EV 1, PROCADM 7, p. 4);
f) Certidão de óbito do pai, datada de 12/07/2005, onde consta a profissão do "de cujus" como agricultor aposentado (EV 1, PROCADM 7, p. 10);
g) Notas fiscais de produtor rural em nome do pai, datadas de 20/10/1967, 22/04/1969, 24/11/1969, 28/12/1970, 30/03/1971, 19/09/1970, 10/10/1974, 17/06/1975, 03/11/1976, 02/1976, 02/1977, 10/1979, 01/1978, 11/1978, 20/02/1980, 03/09/1982 e 23/02/1985 (EV 1, PROCADM 8, p. 2/9) (EV 1, PROCADM 9, p. 1, 2, 3, 4 e 5) (EV 1, PROCADM 10, p. 2, 4 e 6);
h) Nota de crédito rural feita pelo pai da autora (EV 1, PROCADM 9, p. 6 e 7);
i) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora, datadas de 02/04/2002, 07/10/2003, 31/08/2004, 18/10/2005, 10/04/2006, 26/11/2007, 27/05/2008, 18/08/2009, 02/12/2005, 12/06/2008, 11/08/2009, 07/04/2010, 02/3/2011, 19/03/2012, 04/02/2013 e 02/04/2014, (EV 1, PROCADM 10, p. 9 e 10) (EV 1, PROCADM 11, p. 2, 5, 6, 8 e 10) (EV 1, PROCADM 12, p. 1) (EV 24, PROCADM 1, p. 30, 36, 38, 41, 43, 45, 46 e 48);
j) Termo de homologação de atividade rural com 104 meses reconhecidos em 2009 (EV 1, PROCADM 15, p. 1);
k) Recibo de entrega da declaração do ITR de 2013 em nome da autora (EV 24, PROCADM 1, p. 8 e 9) e;
l) Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição referente ao benefício com Der em 01/07/2014, com 330 meses de atividade rural reconhecidos (EV 24, PROCADM 1, p. 64).
Por ocasião da justificação administrativa, realizada em 18/11/2014 (EV 11), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora
O depoimento da autora foi tomado nos seguintes termos:
O que quer comprovar (qual atividade) e em qual período e em qual local?
Declara que trabalhou na roça desde criança até hoje, que com seu pai foi até seu com 29 anos 198 .
Que as terras de seu pai ficam na Estrada José Constante na localidade de Contendas, no Município de Glorinha/RS.
Que mora na localidade desde que nasceu e que depois de casada continuo morando na mesma localidade apenas uns km de distância.
Quem morava com a justificante?
Declara que morava com sua família seus irmão e seus pais. Hoje Mora com seu esposo.
Quais atividade(s) o justificante realizava e como se dava esta (s) atividade (s)?
Declara que trabalhava na agricultura cultivavam as terras capinava, plantava, tirava leite e ajudava em casa. Depois de casada arrendou uma área de seu pai e plantava capinava e cuidava da criação.
O que é plantado na propriedade?
Cana de açúcar, batata doce, aipim, mandioca, sorgo e milho.
Depois casada continuou a plantar a mesmas culturas.
Possui alguma criação?
Vaca de leite e alguns novilhos, porco, galinhas e cavalo. Depois de casada vacas e terneiros.
Para quem era vendida a produção?
Declara que a produção era para consumo próprio e trato dos animais e se sobrasse era vendido aos vizinhos, pois não era muito e o leite era para venda. E depois de casada a produção era consumo e os novilhos eram vendidos. Mas nem sempre.
Quantas terras que possuíam, qual o tamanho e pertenciam a quem?
Declara que as terras eram de seu pai recebidas como herança a justificante, e tinha uma área de 60 hectares. Depois de casada as terras eram de ½ hectare, mas alugavam do pai da justificante umas 5 hectares.
Possuíam empregados ou faziam trocas de serviço em todos os períodos?
Que o trabalho era feito apenas pelo grupo familiar, tanto depois de casada como em solteira morando com seu pai.
Que o serviço era feito sem maquinários. Que trabalhavam apenas com arado, tanto na época de solteira e depois de casada. Que depois de casada que ajudava a justificante era seu irmão e seus sobrinhos, e nas horas vagas o esposo ajudava na lida, pois o esposo trabalhava na área urbana.
Declara que não possuíam empregados e que faziam trocas de serviço na época de solteira, depois de casada apenas com seu irmão que lhe ajudava.
Chegou a trabalhar em outra atividade no período em que deseja comprovar?
Declara que somente trabalhou com seus pais e depois de casada com sua família.
O justificante e o grupo familiar possuíam outra renda além da proveniente da produção rural?
Que a renda era exclusivamente da venda da produção rural depois de casada tinha a renda do salário do esposo que trabalha.
(...)
Neusa Teresinha Fries (1ª testemunha)
Ouvida, a testemunha disse:
Conhece a justificante desde quando e de onde?
Declara que conhece o justificante menina pequena 13 ou 14 anos de idade na Localidade de Pedra Branca em Glorinha/RS, que o declarante é sua vizinha e que se conhecem desde o tempo que o justificante era menina e morava com seus pais. O depoente declara que conhecia os pais do justificante, e que não estudaram na mesma escola. Informa que a casa da justificante ficava a uma distância que aproximadamente de 4Km da casa da depoente e hoje continua a morar a uns 4Km da casa da justificante na mesma cidade.
Até quando o (a) justificante morou na localidade ou trabalhou na agricultura?
Declara o depoente, que não lembra exatamente ate quando mas sabe que foi depois que a justificante casou-se, mas continuou a trabalhar na agricultura.
Qual atividade que a justificante labora?
Declara que a atividade da justificante , era trabalhar na roça, plantando e colhendo e tirando leite, e depois de casada continuou a plantar e colhendo.
O que é plantado pela justificante nas terras? Declara que eles plantavam aipim, mandioca, milho, feijão, cana de açúcar e batata doce.
Possuíam animais ou máquinas?
Declara o depoente que justificante e sua família não tinham máquinas mas criavam vaca de leite, uma junta de bois, cavalo, galinha e porcos. E não tinham maquinários. E depois de casada a justificante continuo com vaca de leite terneiros.
Que era feito da produção?
Declara que a produção é para consumo próprio e trato dos animais e o leite era vendido para o leiteiro de Taquara e para Glorinha.
O (A) justificante possuía empregados permanentes ou fazia trocas de serviço? Caso possuía utilizava-os em quantos dias no ano civil?
A depoente afirma que não tinham empregados, que a atividade rural é exercida pela justificante e sua familiares. E que depois de casada e a justificante que faz o serviço.
Que não lembra que faziam troca de serviço com os vizinhos, ou troca de dias como alguns chamam, hoje faz troca com o irmão da justificante.
O (A) justificante trabalhava de empregado em fazendas vizinhas?
Declara que a depoente que a justificante não trabalhou para outros agricultores.
Quantas terras a família do (a) justificante possuía, qual o tamanho, pertenciam a quem?
Informa o declarante que a propriedade pertencia ao pai do justificante e que are apenas uma propriedade. E que a extensão não sabe precisar. Hoje mora nas terras de seu esposo e tem uma extensão de aproximadamente uma hectares.
Tem conhecimento se (a) Sr.(a). Cenilda Reinheimer de Ávila, possuía outra fonte de renda inclusive benefício da Previdência Social?
Declara que a renda que eles tinha era somente o do que produziam e tiravam da agricultura. Hoje tem o salário do esposo da justificante.
(...)
Breno Sarmento Dutra (2ª testemunha)
Ouvida, a testemunha disse:
Conhece o (a) justificante desde quando e de onde?
Declara que conhece o justificante moça com uns 20 anos de idade na Localidade de Pedra Branca em Glorinha/RS, que o declarante não vizinho e que se conheceram de passagem na rua e por ser o pai da justificante conhecido do depoente.
Até quando o (a) justificante morou na localidade ou trabalhou na agricultura?
Declara o depoente, que lembra foi até uns 28 ou 29 anos de idade.
Qual atividade que a justificante labora?
Declara que a atividade da justificante , era trabalhar na roça, plantando e colhendo e tirando leite, e depois de casada continuou a plantar e colendo para se manter.
O que é plantado pela justificante nas terras? Declara que eles plantavam aipim, mandioca, milho, feijão, cana de açúcar e batata doce. E depois de casada plantava as mesmas culturas.
Possuíam animais ou máquinas?
Declara o depoente que justificante e sua família não tinham máquinas mas criavam vaca de leite, uma junta de bois, galinha e porcos. E não tinham maquinários. E depois de casada a justificante continuo com vaca de leite terneiros.
Que era feito da produção?
Declara que a produção é para consumo próprio e trato dos animais e o leite era vendido para os leiteiros ou cooperativas. Hoje para o consumo próprio.
O (A) justificante possuía empregados permanentes ou fazia trocas de serviço? Caso possua utilizava-os em quantos dias no ano civil?
A depoente afirma que não tinham empregados, que a atividade rural é exercida pela justificante e seus familiares. E que depois de casada e a justificante e seu irmão que fazem o serviço.
Lembra que faziam troca de serviço com os vizinhos, ou troca de dias como alguns chamam, hoje faz troca de serviço também.
O (A) justificante trabalhava de empregado em fazendas vizinhas?
Declara que a depoente que a justificante não trabalhou para outros agricultores em época alguma.
Quantas terras a família do (a) justificante possuía, qual o tamanho, pertenciam a quem?
Informa o declarante que a propriedade pertencia ao pai do justificante e que era apenas uma propriedade. E que a extensão não sabe precisar. Hoje mora nas terras de seu esposo, mas não sabe dizer o tamanho.
Tem conhecimento se (a) Sra. (a) Cenilda Reinheimer de Ávila possuía outra fonte de renda inclusive benefício da Previdência Social?
Declara que a renda que eles tinham era somente o do que produziam e tiravam da agricultura. Hoje tem o salário do esposo da justificante.
(...)
Egon Fetter (3ª testemunha)
Ouvida, a testemunha disse:
Conhece a justificante desde quando e de onde?
Declara que conhece o justificante desde menina localidade de Pedra Branca em Glorinha/RS, que o declarante não é vizinho e que se conheceram por ser o pai da justificante conhecido do depoente.
Até quando o (a) justificante morou na localidade ou trabalhou na agricultura?
Declara o depoente, que lembra foi até uns 29 anos de idade.
Qual atividade que a justificante labora?
Declara que a atividade da justificante , era trabalhar na roça, plantando e colhendo e tirando leite, e depois de casada continuou a plantar e colhendo para se manter.
O que é plantado pela justificante nas terras? Declara que eles plantavam aipim, mandioca , milho, feijão, cana de açúcar e batata doce. E depois de casada plantava as mesmas culturas.
Possuíam animais ou máquinas?
Declara o depoente que justificante e sua família não tinham máquinas más criavam vaca de leite, uma junta de bois, cavalo e porcos. Maquinários não tem conhecimento. E depois de casada a justificante continuo com vaca de leite terneiro.
Que era feito da produção?
Declara que a produção é para consumo próprio e trato dos animais e o leite era vendido para os leiteiros ou cooperativas e a mandioca era vendido para tafona. Hoje para o consumo próprio.
O (A) justificante possuía empregados permanentes ou fazia trocas de serviço? Caso possuía utilizava-os em quantos dias no ano civil?
A depoente afirma que não tinham empregados, que a atividade rural é exercida pela justificante e seus familiares. E que depois de casada e a justificante e seu irmão que fazem o serviço.
Lembra que faziam troca de serviço com os vizinhos, ou troca de dias como alguns chamam, hoje faz troca de serviço também
O (A) justificante trabalhava de empregado em fazendas vizinhas?
Declara que a depoente que a justificante não trabalhou para outros agricultores em época alguma.
Quantas terras a família do (a) justificante possuía, qual o tamanho, pertenciam a quem?
Informa o declarante que a propriedade pertencia ao pai da justificante e que are apenas uma propriedade. E que a extensão não sabe precisar. Hoje mora nas terras de seu esposo, más não sabe dizer o tamanho.
Tem conhecimento (a) Sr. (a) Cenilda Reinheimer de Ávila, possuía outra fonte de renda inclusive benefício da Previdência Social?
Declara que a renda que eles tinha era somente o do que produziam e tiravam da agricultura. Hoje tem o salário do esposo da justificante.
(...)
Como referido acima, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).
Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
No caso em tela, há farta documentação acarreada aos autos que constituem início de prova material para comprovação do efetivo desempenho da atividade rural exercido pela autora ao longo de sua vida. Com efeito, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e convincentes em demonstrar o exercício desempenhado pelo demandante durante o período de carência exigido, constituindo a atividade rural fonte imprescindível de renda do grupo familiar.
Ademais, cabe ressaltar que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito para caracterização da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, antes de tal alteração legislativa, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Tendo em vista que o período a ser considerado para concessão do benefício é anterior à referida alteração legislativa, tal regramento não se aplica ao caso dos autos. Dessa forma, o tamanho da propriedade constitui apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não podendo, por si só, obstaculizar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Logo, a análise de vários fatores - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que trabalham na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017609-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012; EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
No caso ora em análise, a alegação do INSS não merece acolhimento. Imperioso destacar que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, VII, "a", 1, fala em uma propriedade de até 4 módulos fiscais. Dessa forma, ao usar esse vocábulo, quis o legislador ordinário estabelecer um limite máximo e não mínimo, de forma que as terras podem ser muito inferiores aos módulos fiscais estabelecidos.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS em 2009.
Nessa esteira, acertadamente julgou a juíza a quo de forma que, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
Mérito
A autora requereu a Aposentadoria por Idade Rural em três oportunidades, 18/06/2008 (NB 141.581.720-8) e 14/08/2009 (NB 142.638.402-2) e 01/07/2014 (159.870.246-4), sendo que o benefício lhe foi concedido administrativamente por ocasião do último requerimento, após o ingresso da presente ação judicial.
Objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural desde 14/08/2009 intentou este feito, trazendo todas as provas já contidas no bojo do processo administrativo n° 142.638.402-2.
Naqueles autos, observa-se que a autoridade administrativa dispunha de diversos documentos hábeis a comprovar o desempenho de labor rural pela autora, tal qual no processo administrativo iniciado em 01/07/2014, em que a demandante foi aposentada.
Entre esses documentos destacam-se as notas fiscais em nome do pai da autora, para os anos de 1962 s 1979, documentos emitidos pela CORLAC relativos à produção de leite pelo pai da autora, para os anos de 1976 a 1983; notas fiscais de produtor rural em nome da autora, para os anos de 2002 a 2009.
Contudo, a Autarquia deixou de reconhecer os anos em que a autora convivia com os pais - 1967 a 1983 - uma vez que seu genitor era inscrito como Contribuinte Individual desde 1982 e assim aposentou-se em 1989. Ademais, considerou que as terras supostamente trabalhadas pela família, cuja área total era de aproximadamente 84 hectares, superavam 04 módulos fiscais previstos na legislação. Com isso, foi reconhecido em favor da autora o labor rural nos anos de 2001 até a DER, em 2009 e negada a aposentadoria.
Posteriormente, ao ingressar com o processo judicial nº 015/109.0008402-7 (remetido posteriormente a este Juízo, sob o nº 50106332420114047122), a autora teve reconhecido em seu favor todo o período de trabalho rural em meio à família de origem, qual seja de 01/12/1968 a 30/11/1983. A aposentadoria, entretanto, não lhe foi concedida no bojo daquela ação em razão de ter permanecido afastada do campo nos anos de 1984 a 2000 (a partir de 2001 voltou a trabalhar no meio rural e o fez até a DER, em 2009, o que foi reconhecido administrativamente).
Ocorre, todavia, que o INSS, ao conceder a aposentadoria por ocasião do último processo administrativo, em 2014, acatou a descontituidade do trabalho rural no período acima referido, tanto que concedeu à segurada a aposentadoria pretendida. Tenho, contudo, que poderia tê-la concedida desde a 14/08/2009 (data do segundo requerimento administrativo), uma vez que naquela ocasião a autora logrou preencher todos os requisitos para a jubilação, da mesma forma que o fez em 2014.
Com efeito, em 14/08/2009 a autora satisfazia o requisito etário, pois contava 56 anos de idade e, de tempo rural, somava mais de 20 anos em seu favor (1968 a 1983 e de 2001 até a DER, em 2009). Quanto à documentação acostada aos processos administrativos, verifica-se que tanto em 2009 como em 2014 a Autarquia dispunha dos mesmos documentos para comprovação do labor rural junto aos pais da demandante - de 1968 - até o casamento, ocorrido em 1985.
Incorreto, portanto, o indeferimento do benefício em 2009, porquanto a documentação contida nos autos dos processos administrativos de 2009 e de 2014 era a mesma, com o que a Autarquia poderia ter reconhecido o tempo rural em prol da autora quando da análise do pedido de 2009, bem assim concedendo-lhe a aposentadoria desde aquela data. (...)"
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578839v20 e, se solicitado, do código CRC E2AE4876. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006053-43.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50060534320144047122
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENILDA REINHEIMER DE AVILA |
ADVOGADO | : | MIGUELINA FIM WICKERT |
: | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679940v1 e, se solicitado, do código CRC C3AEBA5C. | |
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