APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012401-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORTENILA PALUDO NEIZ |
ADVOGADO | : | ROGER DE CASTRO GOTARDI |
: | MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS | |
: | Jorge José Gotardi |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412126v6 e, se solicitado, do código CRC BC678668. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/07/2016 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012401-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORTENILA PALUDO NEIZ |
ADVOGADO | : | ROGER DE CASTRO GOTARDI |
: | MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS | |
: | Jorge José Gotardi |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ORTENILA PALUDO NEIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim DECLARAR o direito da autora ao benefício e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo a ser pago mensalmente, desde a data do requerimento administrativo (10/01/2014), condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Conforme fundamentação retro determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias da intimação desta.
Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial - APSADJ, localizada na Rua General Osório, 3423, 2º Andar - Centro, CEP 85801-110, Cascavel/PR.
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013 que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária, devem ser observados, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o entendimento jurisprudencial recente.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Com reexame necessário ante o contido no REsp. 651.929/RS."
O INSS recorre alegando, em síntese: a) não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei; b) que a prova material deve ser contemporânea aos fatos alegados; c) que o valor da produção comercializada é alto valor e; d) que a propriedade da autora excede o limite de quatro módulos fiscais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo INSS
Quanto ao alegado pela autora em suas contrarrazões, de que o recurso interposto pela entidade previdenciária não deve ser conhecido por desobediência ao disposto no artigo 514, II, do CPC/73, entendo que a preliminar levantada não merece ser acolhida. Com efeito, o dispositivo em comento refere que o(a) recorrente deve indicar as razões pelas quais a sentença deve ser reformada.
No caso dos autos o recurso do INSS, para cada alegação, apresenta argumentos para tentar demonstrar a inexistência do direito da autora ao benefício, de forma que a exigência acima referida restou devidamente cumprida pela autarquia.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autora trouxe documentos que representam início de prova material de que realmente exercia a atividade de trabalhadora rural, destaca-se: a) documentos pessoais da autora (seq. 1.4-p.3); b) certidão de casamento constando a profissão do marido da autora como agricultor (seq. 1.4-p.4); d) nota fiscal (seq. 1.4-p.5/6, seq. 1.9-p.4/13, seq. 1.10-p.1/6, seq.1.12-p.2/11, seq. 1.13-p.1/3); e) comprovante de residência (seq. 1.5-p.7); f) certidão de nascimento dos filhos da autora (seq. 1.6-p.1/2 e p.5, seq.113-p.4); g) declaração de exercício de atividades rurais (seq. 1.6-p.6/7, seq. 1.14-p.1); h) contratos agrários (seq. 1.6-p.8, seq. 1.7-p.3, seq. 1.11-p.6/10); i) certificado de cadastro de imóvel rural (seq. 1.7-p.4/6); j)escritura de venda e compra (seq. 1.7-p.7/9, seq. 1.10-p.7/16, seq. 1.11-p.1); transcrição (seq. 1.9-p.1).
Ademais, a prova testemunhal coligida demonstra que a autora sempre desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar, vejamos:
Nesse sentido, a testemunha Lourena Batista Lovatto, declara:
"(...); que conhece a requerente desde que a mesma tinha 3 anos de idade; que a depoente conheceu a requerente na Linha Sede da Luz, Salto do Lontra; que a propriedade era do pai da requerente; que a propriedade em que a depoente residia era cerca de 5km da propriedade do pai da requerente; que a depoente não soube informar por quanto tempo a requerente e a sua família residiram nesta propriedade; que após o seu casamento a requerente e seu esposo residiram por um período na propriedade do pai da requerente; que cada um residia na sua casa; que não soube informar o período que a requerente e seu esposo residiram com a família da mesma; que após um período a requerente e seu esposo se mudaram para uma propriedade em Medianeira; que a depoente não soube informar quem era o proprietário da terra; que só soube informar quem era o proprietário a terra; que só soube informar que eram agregados; que acredita que possuíam contrato com o proprietário; e que pagavam porcentagem da produção; porém não soube informar qual a porcentagem; que residiram por 2 anos na propriedade em Medianeira; que após este período se mudaram para uma propriedade em Enéas Marques; que não soube informar o nome do proprietário da terra, apenas que possuíam contrato com o proprietário; que não soube informar o período que residiam nesta propriedade, apenas que faz 11 anos aproximadamente que residem na propriedade do Senhor Sergio Heinzein; que acredita que a requerente e seu esposo pagam porcentagem da produção ao proprietário; que não soube informar quanto; que a depoente não soube informar quantos alqueires ou hectares perfaz a propriedade; que nos dias de hoje reside apenas a requerente e seu esposo na propriedade; que os pais da requerente são falecidos; que o depoente acredita que a requerente só residiu nestas propriedade; o depoente acredita que a requerente nunca teve propriedade em seu nome; que acredita que nem mesmo o seu esposo teve; que a depoente via a requerente tirando leite, plantando, cuidando da criação; que a requerente e seu esposo plantavam milho, feijão; que comercializavam soja, milho, feijão; que criavam vacas de leite, porcos e galinhas; que não contratavam empregados; que o depoente não soube informar se trocavam dias de serviços com os vizinhos; que quem ajudava a requerente na propriedade era o esposo e os 4 filhos; que nos dias de hoje os filhos não ajudam mais na propriedade; que não soube informar se a requerente trabalhou como empregada em alguma das propriedade que morou; que o depoente não soube informar se a requerente já trabalhou como boia-fria; que não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; que o marido da requerente é aposentado por invalidez; que a atividade era realizada manualmente; que não soube informar se havia maquinários dos proprietários das terras; que o depoente acredita que a requerente não se afastou das atividades rurais; que já ouviu falar que a requerente e seu esposo residiam na propriedade do Senhor Antidio em Enéas Marques; que quando usou a palavra agregados queria dizer inquilinos; que trabalhavam para o patrão; pagando porcentagem para o mesmo; que durante todo o período que a depoente conhece a requerente a mesma trabalhou como agricultora; (...)."
Ainda, a testemunha Antonio Bunn afirma:
"(...); que conhece a requerente a aproximadamente 20 anos; que o depoente conheceu a requerente em Enéas Marques; quando a mesma residia em uma propriedade com a sua família e seu esposo; que o depoente não soube informar se esta propriedade era do pai da requerente ou de terceiros; que posteriormente a requerente, seu esposo e a sua família se mudaram para a propriedade do Senhor Antidio Kuhnen; que a propriedade se localizava na linha São Jorge, Salto do Lontra/PR; que a propriedade do depoente era cerca de 800m de distância da propriedade do pai da requerente; quando a família da requerente se mudou para esta propriedade o requerente já residia em sua propriedade; que a requerente e sua família possuíam contrato com o proprietário; que o depoente acredita que o contrato era de aproximadamente 6 alqueires; que a requerente e a sua família pagavam em torno de 20% da produção ao proprietário; que a requerente e seu esposo não trabalhavam como empregados do proprietário da terra; que o depoente acredita que a requerente e a sua família residiram na propriedade do Senhor Antidio por aproximadamente 10 anos; que eles se mudaram para esta propriedade em 1999; que após este período a família da requerente e o seu esposo se mudaram para a propriedade do Senhor Sérgio Heinzein; que o depoente acredita que a requerente e a sua família possuíam contrato com o proprietário da terra; que esta propriedade se localiza na saída para Santa Isabel, Bairro São Cristóvão, Salto do Lontra; que nos dias de hoje a depoente e a sua família continuam residindo nesta propriedade; que o depoente acredita que a propriedade perfaz 2 a 3 alqueires; que nos dias de hoje reside apenas a requerente e seu esposo na propriedade; que o depoente acredita que os pais da requerente são falecidos; que o depoente acredita que a requerente e o seu esposo pagam aproximadamente 20% da produção ao proprietário da terra; que antes de a requerente e seu esposo se mudarem para a propriedade do Senhor Sergio ele residiriam de favor em uma propriedade por alguns meses; que a propriedade era do Senhor Valdo Dario; que não possuíam contrato com o proprietário; ele apenas cedeu a casa para a requerente e seu marido residirem; que o depoente acredita que o depoente só residiu nestas propriedades; que o depoente ouviu que a requerente residiu em uma propriedade em Medianeira, porém não soube precisar; que nos dias de hoje residem na propriedade do Senhor Sérgio Heinzein; que o depoente acredita que faz 3 a 4 anos aproximadamente que a requerente e seu esposo residem nesta propriedade; que o depoente acredita que a requerente nunca teve propriedade em seu nome; que acredita que nem mesmo o seu esposo teve; que o depoente via a requerente tirando leite, plantando, cuidando da criação; que a requerente e seu esposo plantavam milho, feijão; que comercializavam o excedente da produção; que criavam vacas de leite, bezerros e galinhas; que não contratavam empregados; que o depoente acredita que trocavam dias de serviço com os vizinhos; que quem ajudava a requerente na propriedade era o esposo e os 4 filhos; que nos dias de hoje os filhos não ajudam mais na propriedade; que não soube informar se a requerente trabalhou como empregada em algumas das propriedades em que morou; que o depoente não soube informar se a requerente já trabalhou como boia-fria; que não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; que o marido da requerente é aposentado como agricultor; que a atividade era realizada manualmente; que havia maquinários dos proprietários das terras; (...)."
Depoimento da testemunha Lindolfo João de Andrade:
"(...); que conhece a requerente desde seus 12 anos de idade aproximadamente; que o depoente conheceu a requerente quando a mesma residia na propriedade do pai da requerente; que a propriedade do depoente era cerca de 200m de distancia da propriedade do pai da requerente; quando a família da requerente se mudou para esta propriedade o requerente já residia em sua propriedade; que a propriedade do pai da requerente se localizava na Linha Sede da Luz, Salto do Lontra/PR; que o depoente acredita que a propriedade do pai da requerente perfazia aproximadamente 8 alqueires; que o depoente acredita que a requerente e a sua família permaneceram aproximadamente 8 a 9 anos nesta propriedade; que após este período se mudaram para Medianeira; que o depoente não soube informar se a propriedade de Medianeira era do pai da requerente ou de terceiros; que o depoente acredita que a família da requerente ficou aproximadamente 2 anos nesta propriedade; que o requerente não sabe informar quantos alqueires ou hectares perfazia esta propriedade; que após este período se mudaram para uma propriedade em Eneas Marques/PR; que o depoente não soube informar se a propriedade pertencia ao pai da requerente ou a terceiros; que esta propriedade se localizava na Linha Alto Pinhal; que o depoente não soube informar quantos alqueires ou hectares perfazia esta propriedade; que após este período voltaram para Salto do Lontra; que o depoente não soube informar se a requerente já era casada neste período ou não; e nem mesmo se mudaram para uma propriedade própria ou de terceiros; que o depoente credita que a requerente já era casada neste período e que quando se mudou para Salto do Lontra/PR a requerente e seu esposo foram residir em propriedades de terceiros; que o depoente não soube informar o nome do proprietário da propriedade; que o depoente não soube informar se a mesma possuía contrato com o depoente; que o depoente não soube informar em quantas propriedades a requerente e seu esposo residiram e nem mesmo o nome dos proprietários das terras; que soube apenas informar que nos dias de hoje a requerente e seu esposo residem na propriedade do Senhor Sérgio Heinzein; que o depoente acredita que a requerente e seu esposo não possuem um contrato; que o depoente acredita que faz 3 a 4 anos aproximadamente que a requerente e seu esposo residem nesta propriedade; que o depoente não soube informar quantos alqueires ou hectares perfaz a propriedade; apenas que a propriedade é pequena; que o depoente não soube informar se a requerente e seu esposo pagam porcentagem da produção para o proprietário; que a requerente nunca teve propriedade em seu nome; que acredita que nem mesmo o seu esposo teve; que o depoente via a requerente plantava, colhendo, carpindo, arrancando feijão; que a requerente e a sua família plantavam milho, feijão, arroz, mandioca; que comercializavam feijão, milho; que criavam vacas de leite e uma junta de bois e galinhas; que não contratavam empregados; que o depoente acredita que talvez trocassem dias de serviço com os vizinhos; que quem ajudava a requerente na propriedade era o pai a mãe e os irmãos; que acredita que eram 6 a 7 irmãos; que não soube informar se a requerente trabalhou como empregada em alguma das propriedades em que morou; que o depoente acredita que a requerente trabalhou como boia-fria; que não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; que a atividade era realizada manualmente, sem auxílio de maquinários; que o depoente não soube informar o nome dos outros proprietários das terras que a requerente trabalhou; apenas que a mesma trabalhava como agricultora e que não se afastou das atividades rurais; (...)."
Por conseguinte, os depoimentos das testemunhas ouvidas na esfera administrativa (seq. 14.17/14.18) regularmente compromissadas, ratificam e complementam a prova material.
Diante de tais considerações, entendo que restou comprovado que a autora cumpriu o tempo exigido pela legislação previdenciária, para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Portanto, cumpridos os requisitos legais e comprovado o exercício da atividade rural, como trabalhadora rural, no período de carência, há que se estabelecer o valor do benefício da autora, que deve ser de um salário mínimo por mês, a teor do disposto no já referido artigo 143 da Lei 8.213/91.
Por fim, ressalte-se que o fato da autora não ter contribuído para a previdência social não lhe retira o direito a receber a aposentadoria por idade rural, uma vez que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige, tão somente, a comprovação de atividade rurícola no campo, para a concessão do benefício ali definido. (...)"
Em relação ao alegado pela autarquia previdenciária, de que não há nenhum documento para o período de 1999 a 2014, tenho que não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, o que se mostrou nos autos, pois juntou a autora documentos referentes aos anos 2003 até (EV 1, OUT 9, p. 6/13), além do labor rural ter sido referido pelas testemunhas, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Importante destacar que, em momento posterior da argumentação apresentada nas razões recursais, a entidade reconhece a contemporaneidade das notas fiscais acostadas pela autora, de forma a desconstituir sua própria alegação, no que se refere ao início de prova material.
Quanto ao alto valor das notas fiscais, entendo que isto não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. Com efeito, as hipóteses de perda de tal condição estão previstas nos §§ 9º e 10º do artigo 11 da Lei nº 8.213/9, e em nenhum dos parágrafos consta como hipótese de exclusão o valor do produto na nota fiscal.
Ademais, cabe ressaltar que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito para caracterização da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, antes de tal alteração legislativa, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Tendo em vista que o período a ser considerado para concessão do benefício é anterior à referida alteração legislativa, tal regramento não se aplica ao caso dos autos. Dessa forma, o tamanho da propriedade constitui apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não podendo, por si só, obstaculizar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Logo, a análise de vários fatores - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que trabalham na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017609-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012; EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
No caso dos autos embora a área total seja aquela demonstrada pelo INSS, insta observar que foi celebrado um contrato de parceria agrícola com Antidio Kuhnen, onde este cederia 4,8ha para a autora (EV 1, OUT 6, p. 8), tamanho este inferior a um módulo fiscal. Dessa forma, a alegação de que a autora tem uma extensa propriedade não merece ser acolhida.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012401-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000286320158160149
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORTENILA PALUDO NEIZ |
ADVOGADO | : | ROGER DE CASTRO GOTARDI |
: | MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS | |
: | Jorge José Gotardi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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