APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046536-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NATAL RAIZEL DE MEIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
: | IVAR LUCIANO HOFF | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto na Súmula 76 deste Regional.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885454v6 e, se solicitado, do código CRC C9D21209. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046536-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
NATAL RAIZEL DE MEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 27/01/2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...). III. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I, do CPC e extingo o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do requerido, nos quais arbitro de R$ 1.500,0 (mil e quinhentos reais). (...).
A parte autora apela alegando, em síntese: a) estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e; b) que o tamanho de sua propriedade não lhe retira a condição de segurado especial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25/12/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 27/01/2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Notificação de lançamento de ITR do exercício de 1996 (EV 1, OUT 4, p. 1);
b) Declarações de ITR dos exercícios de 1997, 1998, 1999 (EV 1, OUT 4, p. 2/4);
c) CCIR dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 (EV 1, OUT 4, p. 5);
d) recibos de entrega das declarações de ITR dos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (EV 1, OUT 5, p. 1/25);
e) Matrícula do imóvel de propriedade do autor, lavrada em 21/12/1987, aonde consta sua profissão como agricultor (EV 1, OUT 7, p. 1);
f) Notas fiscais de produtor em nome próprio, em nome próprio e da esposa, datadas de 23/03/2007, 04/09/2008, 12/02/2009, 26/02/2010, 22/12/2011, 04/05/1993, 21/03/1994, 06/03/1995, 27/05/1996, 09/11/1998, 22/02/2000, 26/03/2001, 17/03/1999, 09/08/2002, 09/12/2003, 27/09/2004, 17/06/2005, 30/06/1974, 12/06/1975, 20/12/1976, 06/04/1977, 26/12/1978, 06/06/1975, 30/09/1980, 22/04/1981, 07/05/1982, 13/01/1983, 16/05/1990, 01/03/1991 e 31/12/1992 (EV 1, OUT 8, p. 2/6) (EV 1, OUT 9, p. 1/13) (EV 1, OUT 10, p. 1/15);
g) Aposentadoria rural recebida pela esposa na condição de segurada especial com DER e DIB em 06/06/2007 (EV 1, OUT 11, p. 1 e 2) e;
h) Comunicação da decisão de indeferimento (EV 1, OUT 11, p. 4).
Na audiência, realizada em 22/07/2015, foram ouvidas 2 testemunhas.
Testemunha Diomarino Alves dos Santos (EV 66, VÍDEO 01)
Ouvida, a testemunha disse:
Que mora na linha Canarinho há 40 (quarenta) anos; que o autor já morava lá quando chegou; que o autor morava com o pai; que o autor tem uns quantos irmãos; que todos eles trabalhavam na área rural; que o autor tem dois filhos; que o autor mora no Município de Sta. Lúcia; que o autor mora nó sítio; (...); que mora próximo do autor; que a distância de onde moram até o Municíiuo de Sta. Lúcia é de 14 (quatorze) Km (quilômetros); que o autor planta feijão, milho, soja; que o autor vive só da agricultura; que nunca viu o autor trabalhando na área urbana ou em outra atividade; que também nunca viu a esposa do autor trabalhando na área urbana; que o autor tem uns 30 (trinta alqueires de terra); que dentro desses trinta alqueires tem uma reserva; que também tem pasto; que acha que o autor planta uns 20 (vinte) alqueires; (...); que tem terra dobrada; (...); que é vizinho do autor há 40 (quarenta) anos; que também trabalha na agricultura, sempre foi agricultor; que o autor sempre foi agricultor; que nunca viu empregados nas terras do autor; que nunca viu o autor arrendar terras para terceiros; que o autor não tem propriedade em capitão; que a terra dele é em Sta. Lúcia; que o autor e a família sempre plantaram milho, feijão, soja, até algodão durante alguns anos; que o autor tem umas 30 (trinta) cabeças de vaca; que o autor e o filho mexem com leite; que o filho não mora com o autor más reside na mesma propriedade; que esse filho é o que ajuda o autor a tocar o serviço; que o autor tem um pouco de porco e galinha; que o autor nunca se afastou da atividade rural; (...); que existe troca de serviço entre os vizinhos e; que pelo que sabe o autor não possui outra fonte de renda.
Testemunha Idair João Capelesso (EV 66, VÍDEO 02)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece o autor desde 1964; que foi morar na Linha Canarinho em 1969; que o autor morava com o pai dele quando foi Pará a Linha Canarinho; que nessa época o autor e o pai mexiam com negócio de roça, que nem todo colono faz; que também trabalha na atividade rural; que é lindeiro do autor; que o autor possui mais ou menos de 25 a 30 alqueires; que tem terra dobrada e tem pasto; que tem umas reservas; que o autor planta uns 30% (trinta porcento) a 40% (quarenta porcento); que nunca viu o autor fazendo outra atividade que não fosse rural; (...); que não teve outra fonte de renda; que a atividade do autor é trabalhar na roça; que eles plantavam de tudo, milho, feijão e arroz; que o autor plantou algodão durante uma época; que também plantaram mandioca, batata, arroz; que nunca viu empregados trabalhando na propriedade do autor; que nunca ficou sabendo se o autor arrendou suas terras para terceiros; que a esposa do autor só trabalhou na casa; que o autor tem vacas e tira o leite; que o autor tem 20 vacas e tira o leite de umas 10 ou 12; que tem porco para consumo, galinha, essas coisas; que o autor já teve troca de serviço com os vizinhos que já trocou dias de serviço com o autor; (...); que tinham terras em Capitão porque o município era de Sta. Lúcia ainda não tinha sido emancipado; que o autor e a esposa não tem outra fonte de renda além da agricultura e; que o autor e a esposa nunca tiveram empregados.
Como referido, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso em tela, o autor trouxe farta prova documental apta a indicar que sua atividade era rurícola na condição de regime de economia familiar. Os testígios, por sua vez, foram firmes e convincentes em corroborar a prova documental juntada.
Ademais, cabe ressaltar que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito para caracterização da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, antes de tal alteração legislativa, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Tendo em vista que o período a ser considerado para concessão do benefício é anterior à referida alteração legislativa, tal regramento não se aplica ao caso dos autos. Dessa forma, o tamanho da propriedade constitui apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não podendo, por si só, obstaculizar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Logo, a análise de vários fatores - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que trabalham na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017609-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012; EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
No caso dos autos, a propriedade do autor media, de acordo com os testemunhos e as matriculas juntadas, de 20 a 30 alqueires. Importa que desse total uma boa parte não era produtiva, restando ao autor uma pequena porção, conforme depoimentos colhidos na instrução.
Outrossim, ainda que o autor usasse a totalidade de suas terras estaria dentro dos 4 módulos fiscais permitidos. Isso porque, consultando a tabela de módulos fiscais do Estado Paraná (http://www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/Car/ModulosfiscaisPR.pdf), verifica-se que no município de Santa Lúcia quatro módulos fiscais correspondem a 80 hectares. Dessa forma, o tamanho das terras do autor não excedeu o limite legal permitido.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046536-49.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000425120148160062
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NATAL RAIZEL DE MEIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
: | IVAR LUCIANO HOFF | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1020, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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