APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025195-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA DO BELEM DE GOES KONJUNSKI |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante).
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
4. No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
5. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
6. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
7. O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025195-98.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
MARIA DO BELEM DE GOES KONJUNSKI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 07-10-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os fixo em R$ 500,00 reais, levando em conta os critérios definidos no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Observe-se que é beneficiário da assistência judiciária gratuita."
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15-09-1995 e requereu o benefício na via administrativa em 07-10-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia do requerimento de pensão por morte, datado de 30 de março de 1991 e com início do pagamento na mesma data (Evento 1, out 5, página 1);
b) cópia da certidão de casamento, onde consta a qualificação do marido como lavrador (Evento 1, out 5, página 2);
c) cópia da certidão de óbito do marido, datada de 04 de abril de 1991, qualificando-o como aposentado (Evento 1, out 5, página 3);
d) cópia da CTPS da autora (Evento 1, out 5, página 5);
e) cópia de comunicado ao INSS, na qualidade de recebedora de benefício, de casamento de dependente (Evento 1, out 5, página 6);
f) cópia do requerimento de aposentadoria por idade rural feito pelo marido (Evento 1, out 5, página 7);
g) cópia de declaração do FUNRURAL informando que o marido da autora exerceu atividade rural, entre os anos de 1985 e 1990 e sob o regime de economia familiar, para o Sr. Leilor Abreu Ferreira em Candói, no município de Guarapuava/PR (Evento 1, out 5, páginas 9 e 10);
h) certidão de casamento do filho Konjunski, datada de 17 de Julho de 1980 e qualificando o filho como lavrador (Evento 1, out 5, página 12);
i) cópia de documento do ITR do enteado Irineu Konjunski referente ao ano de 1988;
j) cópias da CTPS do enteado Irineu Konjunsk (Evento 1, out 6, páginas 1,2,3,4 e 5);
l) cópia da decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural (Evento 1, out 6, página 10) e;
m) pagamento de ITR de propriedade do marido, referente ao ano de 1979 (Evento 1, out 7, página 16);
Na audiência, realizada em 12-05-2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento Pessoal de MARIA DO BELEM DE GOES KONJUNSKI
A autora disse:
"que está com 75 anos; que durante a sua vida trabalhou com seu marido Pedro Konjunski no terreno do seu enteado; que trabalhou no terreno do seu enteado de 1989 a 1995; que seu enteado se chama Irineu Konjunski; que o serviço dela era ajudar a plantar pasto, limpar chiqueirão de porcos; que o terreno dele media quase 100 alqueires; que o seu enteado levava boia-fria para ajudar, e que para colher tinha maquinários; que depois de 1995 veio morar na vila palmeiras, em uma chácara que era do seu marido; que a chácara era de 9 litros, mas depois foram vendendo os lotes, e agora ficou só com um lote; que seu marido faleceu em 1991; que nesta chácara plantavam, arroz e miudezas, mas não tiravam notas; que desde 1995 não trabalha mais na lavoura e que ela trabalhou entre 1985 e 1986 nesta chácara que hoje reside."
Inquirição da testemunha AUGUSTO ZAPANOVSKI
A testemunha disse:
"que conhece a autora há uns 30 anos, de Cantagalo quando eles trabalhava em uma fazenda do Irineu Konjunski; que o Irineu era filho do marido da autora, seu Pedro; que o serviço deles era cuidar da fazenda que era de uns 80 alqueires; que trabalhava a autora o marido dela e alguns funcionários; que a fazenda tinha outros empregados; que eles plantavam soja, milho e feijão; que no começo tinha maquinários mas era pouco; que a autora ficou lá uns quatro anos enquanto era casada e depois que o marido dela faleceu ela ficou mais uns seis anos; que depois disso a autora veio morar em Laranjeiras, em um terreno próximo da cidade; que a autora trabalhava nesta chácara plantando verduras; que a chácara era de uns 2 alqueires; que a autora tinha ajuda dos filhos do marido; que a autora não tinha empregados e que ela está até hoje morando nesta chácara; que a autora só trabalhou na agricultura desde desde 1985 quando conheceu a autora; que não sabe a forma de pagamento que o seu Iribeu fazia para a autora; que ele vizinhava com o terreno do seu Irineu".
Inquirição da testemunha JOAO MARIA CORDEIRO
A testemunha disse:
"que conhece a autora há uns 20 anos do Cantagalo; que conheceu a autora em 1989; que neste período a autora trabalhava no sitio do enteado dela, Irineu Konjunski; que a autora fazia pasto lá; que o terreno do Irineu era de uns 100 alqueires e tinham empregados lá; que na época não tinham muitos maquinários; que a autora recebia para trabalhar nesta fazenda; que não lembra quanto tempo a autora ficou neste terreno; que depois a autora veio morar no "palmeiras"em um terreno que eles tinham; que neste terreno eles tinham plantação de milho, arroz e feijão, e o terreno media uns 2 alqueires; que a autora trabalhava sozinha neste terreno; que ela não tinham empregados nem maquinários; que não lembra até quando a autora ficou trabalhando nesta chácara; que não sabe dizer se a autora teve outra atividade além da agricultura; que ele prestou serviço para o Irineu, mas não lembra quanto ele pagava, mas era por dia".
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692447v11 e, se solicitado, do código CRC F68D5F43. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025195-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007662620148160104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA DO BELEM DE GOES KONJUNSKI |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A PARTIR DA DER, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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