APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012984-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AUGUSTA HEINZEN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416905v5 e, se solicitado, do código CRC 2B4854AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/07/2016 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012984-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AUGUSTA HEINZEN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUGUSTA HEINZEN DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim DECLARAR o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo vigente e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício à data do requerimento administrativo (15/05/2013), condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Conforme fundamentação retro determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias da intimação desta.
Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial - APSADJ, localizada na Rua General Osório, 3423, 2º Andar - Centro, CEP 85801-110, Cascavel/PR.
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013 que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária, devem ser observados, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o entendimento jurisprudencial recente.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais."
O INSS recorre alegando, em síntese: a) não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei e imediatamente anterior ao requerimento administrativo; b) que a autora não contribuiu para o sistema previdenciário e; c) que as provas apresentadas não são contemporâneas ao período de carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
II.II - DO MÉRITO
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se, por conseguinte, a análise de mérito, que, no presente caso, cinge-se ao fato da autora ter ou não direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
Assim, há de se perquirir a legislação aplicável ao caso.
O DECRETO Nº 83.080/79, o qual previa:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e e o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)."
A autora só completaria 65 anos de idade em 14/05/1993, portanto inaplicável tal decreto ao caso.
Em 1984 é aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto 89312/1984), a qual previa:
"Art. 32. A aposentadoria por velhice é devida ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino ou 60 (sessenta) se do feminino (...)"
O documento juntado na seq. 28.1-p.03 comprova que a autora nasceu em 14/05/1928. Considerando que o requerimento administrativo se deu em 15/05/2013 (data do requerimento administrativo seq. 28.3-p.10), tem-se que a autora contava com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, eis que em 1988 contava com 60 anos de idade. Comprovado, assim, o primeiro dos requisitos.
Tendo em vista que a autora implementou as condições de recebimento do benefício antes da entrada em vigor da Lei 8213/91, sendo que, não enquadra-se nos períodos de carência dispostos na tabela do art. 142 da referida Lei.
(...)
Portanto, deve a autora comprovar o exercício de 60(sessenta) meses de trabalho, imediatamente anterior à data do implemento das condições, no caso tida como 1988.
Para obtenção de benefício previdenciário, a comprovação de tempo de serviço deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não se considerando a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, a teor do disposto no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. Tal orientação se estende também ao Poder Judiciário, em face da edição da Súmula 149 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não se exige prova exclusivamente material para a concessão de benefício previdenciário, como equivocadamente pretende, em geral, a Administração Previdenciária. A exigência legal é apenas do início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal.
Exigência de comprovação do direito apenas por prova documental configuraria flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, pois é certo que afastaria a obtenção do benefício pela grande maioria dos beneficiários.
Além disso, também não é razoável se exigir, a título de início de prova material, um documento contemporâneo relativo a cada ano do período de tempo de serviço que se pretende comprovar, porque isso equivale à exigência de total comprovação por prova documental, tornando impossível a concessão dos benefícios previdenciários.
Outrossim, se fosse necessário prova documental de cada ano de efetivo exercício da atividade laboral rurícola, desnecessário seria o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, o qual determina que será aceita a prova testemunhal quando houver início de prova material.
Portanto, nos períodos em que não foi possível a produção da referida prova, deve a lacuna existente ser suprida através da prova testemunhal para o deslinde da verdade dos fatos, o que foi feito in casu. (...)
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autora trouxe documentos hábeis que representam início de prova material de que realmente exercia a atividade de trabalhadora rural, agricultora em regime de economia familiar, vejamos: a) óbito do esposo da autora constando que o mesmo exercia a profissão de agricultor (seq. 1.7); b) declaração da cooperativa agrícola (seq. 1.8); c) Registro de Imóvel Rural em nome do esposo da autora (seq. 1.9); d) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores rurais de Salto do Lontra (seq. 28.2); e) entrevista rural (seq. 28.2).
Por outro lado, a prova testemunhal coligida demonstra que a autora sempre desenvolveu atividades rurais como agricultora em regime de economia familiar, vejamos:
Nesse sentido, a testemunha Juvenir Cristovão Engeler, declara:
"(...); que não possui grau de parentesco com a requerente, que a conhece desde a década de 1960 até 1990, quando a requerente vendeu a terra que tinha e foi morar com um filho em outra propriedade. Alega o depoente que na época de 1960, a requerente se mudou para a Linha Rio Varanda, na cidade de Salto do Lontra/PR (naquela época), informou o depoente que ele já residia na mesma linha e que as propriedades distavam cerca de 3 km, o depoente declarou que está até hoje no mesmo local e que atualmente se chama Linha Primeiro de Maio. Sustenta o depoente que não sabe exatamente quantos alqueires possuía a propriedade da requerente mas alega ser pequena a propriedade, que tinha plantação, uma parte destinada a criação. Acrescentou que trabalhavam naquela propriedade a requerente, o esposo e os 8 filhos, informou que o esposo da requerente faleceu em aproximadamente 1987, que a requerente permaneceu nessa terra por mais dois ou três anos e venderam a propriedade. O depoente sustenta que frequentava a casa da requerente e a via trabalhando na lavoura, que presenciou ela carpindo, tirando leite, plantando, colhia, quebrava milho, entre outras, que produziam milho, arroz, feijão, mandioca, soja, entre outras. Acrescentou que a requerente laborava de forma manual com enxadas, foices, arados de bois, plantava com trilhadeiras manuais. Alega que no período que conviveu com a requerente, a mesma não se afastou das atividades rurais, e não teve outra fonte de renda, que não trabalhou como boia-fria e desconhece qualquer arrendamento da terra para terceiros, também não contratou empregados para ajudar. Acrescentou que após o falecimento do esposo, a requerente laborou com a ajuda dos filhos; (...)."
Também, a testemunha Maria Schlickmann, afirma:
"(...); que não possui grau de parentesco com a requerente, que a conhece desde aproximadamente 1963, que naquela época tanto a requerente como a depoente residiam na Linha Rio Varanda, município de Salto do Lontra/PR, e que atualmente pertence ao município de Nova Esperança do Sudoeste/PR. Afirma que as propriedades distavam cerca de 2 km e que a depoente residia até os dias atuais no mesmo local. Informou que a terra da requerente era própria, mas não sabe informar o tamanho da propriedade, que tinha potreiro, com criações para consumo próprio e área destinada para o plantio, afirma que trabalhavam a requerente, o esposo, falecido em 1987 ou 1988, e cerca de 9 filhos, acrescenta que após o falecimento do esposo a requerente continuou trabalhando na lavoura, mas não sabe informar quando ela vendeu essa propriedade. Sabe que depois de ter vendido, a requerente foi morar com um filho em outra propriedade mas desconhece se esta pertence a requerente ou somente ao filho. Acrescenta que a requerente trabalhou na lavoura até que a idade e a saúde permitiram, mas não consegue afirmar quanto por quanto tempo continuou laborando na lavoura. Sustenta que nunca viu maquinário na propriedade da requerente, que a via trabalhando de forma manual com trilhadeira, enxadas, foices, que a viu cortando soja com foice, carpindo, roçando, quebrando milho, entre outras atividades, que exercia as mesmas tarefas dos homens. Que a requerente produzia milho, feijão, soja, hortaliças, batata, mandioca, tinha algumas galinhas, porcos e bovinos para consumo próprio. Alega que a requerente não se afastou das atividades rurais, que não morou nem trabalhou na cidade, que não contratou empregados para ajudar, mas havia troca de dias de serviço. Sustenta que a requerente não teve outra fonte de renda, não trabalhava de bóia-fria e desconhece se houve arrendamento para terceiros; (...)."
Por fim, a testemunha Agostinho Manoel Zeferino, afirmou:
"(...); que não possui grau de parentesco com a requerente, que a conhece desde 1969, quando o depoente se mudou para a mesma região onde a requerente já residia. Acrescenta que a requerente possuía uma propriedade rural na Linha Rio Varanda, Salto do Lontra/PR, informou que atualmente pertence a Nova Esperança do Sudoeste/PR, que a propriedade tinha cerca de 18 a 20 alqueires e que a propriedade do depoente era lindeira da propriedade da requerente. Acrescentou que faz cerca de 20 anos que o depoente se mudou para a cidade em função de problemas de saúde da esposa. Alega que a requerente permaneceu nessa propriedade até cerca de 1987 quando o esposo dela faleceu, que a requerente ficou por cerca de mais um ano nessa terra, quando vendeu e foi residir com um filho em outra propriedade rural, que fica na Linha Santa Terezinha no município de Salto do Lontra e que acredita que a requerente sempre laborou de forma manual, com enxadas, foices, que a viu carpindo (que era serviço de mulher), limpar as plantas, e outros mais leves, pois os mais pesados os homens faziam, afirma que somente trabalhava a requerente e a família, não houve contratação de empregados. Que era produzido feijão, milho, arroz, mandioca, hortaliças, tinham algumas galinhas, porcos e vacas e somente para consumo próprio. Alega que a requerente não se afastou das atividades rurais e não teve outra fonte de renda, que não arrendou a terra para terceiros, não trabalhou como bóia-fria e não trabalhou para fora; (...)."
Por conseguinte, os depoimentos das testemunhas na esfera administrativa (seq. 28.4), regularmente compromissadas, ratificam e complementam a prova material.
Diante de tais considerações, entendo que restou comprovado que a autora cumpriu o tempo exigido pela legislação previdenciária, para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Portanto, cumpridos os requisitos legais e comprovado o exercício da atividade rural, como bóia-fria, no período de carência, há que se estabelecer o valor do benefício da autora, que deve ser de um salário mínimo mensal, a teor do disposto no já referido artigo 143 da Lei 8.213/91.
Por fim, ressalte-se que o fato da autora não ter contribuído para a previdência social não lhe retira o direito a receber a aposentadoria por idade rural, uma vez que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige, tão somente, a comprovação de atividade rurícola no campo, para a concessão do benefício ali definido.(...)"
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012984-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023517520148160149
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AUGUSTA HEINZEN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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