| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005650-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANDA DAS GRACAS LOREGIAN |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380877v6 e, se solicitado, do código CRC 62216A6E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005650-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANDA DAS GRACAS LOREGIAN |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, julgo procedente o pedido contido na presente ação previdenciária proposta por IVANDA DAS GRAÇAS LOREGIAN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de declarar o direito da autora ao recebimento da aposentadoria rural por idade e determinar que o requerido implante em favor da mesma o benefício previdenciário, no prazo de vinte dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de arcar com multa diária no valor equivalente a 10% do salário mínimo nacional (CPC, art. 461, § 4º), bem como condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidas a partir da data do requerimento administrativo denegado, sobre as quais deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações implementadas pela Lei nº 11.960/09.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor a ser apurado a crédito do demandante, relativamente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, considerados os vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ainda, o requerido arcará com o pagamento das despesas judiciais, inclusive condução de oficial de justiça, ficando isento do pagamento das custas e emolumentos, em face da nova redação do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85 (Regimento de Custas), introduzida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, e do julgamento da ADIN nº 70038755864.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a pleiteante não preencheu a carência necessária por não exercer a atividade rurícola no período imediatamente anterior à DER.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A concessão de aposentadoria rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; e b) a comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do artigo 142 da mesma lei.
Nesse particular, a idade da requerente restou comprovada pelo documento da fl. 10, do qual se extrai que a mesma completou 55 anos de idade em 2011.
No presente caso, foram acostados aos autos, como início de prova material, vinculando a autora ao meio rural, os seguintes documentos, todos em nome do irmão da autora, Getúlio Loregian: a) notas de produtor rural, dos anos de 1997, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; b) notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, dos anos de 2000, 2001, 2004 2005, 2006 e 2008.
Relativamente aos documentos com data anterior ao ano de 1996, entendo que eles não podem ser considerados como início de prova material, pois não dizem respeito ao período de carência do benefício, de modo que são imprestáveis para o fim almejado pela requerente.
Depois, esclareço que apesar de os documentos estarem, todos, em nome do irmão da autora, a prova testemunhal, como adiante se verá, dá conta de que ambos sempre residiram juntos na propriedade rural em que trabalhavam em conjunto. Ademais, como fundamentado alhures, tal prova em nome de terceiros é plenamente possível admitir-se.
De resto, muito embora a prova material, no presente caso, como na maioria das situações, não seja plena e sequer seja farta, pode ser considerada como início de prova material, uma vez que se consubstancia em documentos idôneos, elaborados em consonância com a lei, mostrando-se razoável para emitir uma conclusão, num exame conjunto com a prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Edemar Antônio de Ávila disse que conhece a autora desde criança, tendo em vista que ambos residem na mesma localidade rural. Referiu que Ivanda sempre laborou na agricultura, na companhia de seu irmão Getúlio, sem auxílio de empregados e máquinas agrícolas, produzindo milho, feijão, criando gado, galinhas e porcos, atividade da qual a autora nunca se afastou. Mencionou que o pai da autora também era agricultor.
Igualmente, a testemunha Romilde Picolotto Montelli aduziu que conhece a requerente há cerca de 40 anos, sendo que esta sempre trabalhou na roça na localidade de Santa Luzia, nas áreas de Getúlio, irmão da autora, nunca tendo se afastado do meio rural ou trabalhado em outra atividade. Referiu que o trabalho era realizado sem auxílio de empregados ou máquinas.
Da mesma forma, a testemunha Juarez Rebelatto afirmou residir na mesma localidade em que a autora reside há aproximadamente 40 anos, conhecendo ela desde então. Disse que a ocupação laboral da autora sempre foi a agricultura nas terras, inicialmente dos pais e depois do irmão da autora. Acrescentou que o trabalho rurícola da autora nunca contou com ajuda de máquinas ou empregados, aduzindo que ela nunca se afastou do meio rural.
A prova testemunhal, portanto, corroborou as informações trazidas pelo início de prova material, sendo uníssona em afirmar que a autora desempenhou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, inclusive que a requerente sempre residiu com seu irmão Getúlio, em nome de quem está a prova documental, durante vários anos e, inclusive, nos 15 (quinze) anos precedentes ao requerimento administrativo do benefício.
E, muito embora o inconformismo da autarquia para com a entrevista de Getúlio ao pleitear sua aposentadoria perante o INSS, sem referir a colaboração da irmã, a autora, tenho que, naquela oportunidade, o então entrevistado pretendia fazer prova com relação ao seu caso em específico, não com relação a qualquer outra pessoa de sua família, de modo que se preocupou em responder perguntas vinculando a resposta apenas a si. Sequer se lhe pode ser atribuída qualquer omissão em suas respostas ou que elas sejam imputadas inverídicas com relação ao fato de que a autora residia na mesma propriedade rural que Getúlio, junto com quem trabalhava na atividade rurícola, notadamente em face de que nenhuma pergunta específica nesse sentido lhe foi formulada, pelo o que se infere da leitura da peça contestacional.
A par disso, consigno que a Autarquia ré não angariou provas aptas a descaracterizar a atividade rural desenvolvida pela autora, sopesando-se, ainda, que a versão da Autarquia é fortemente contrariada pela prova testemunhal.
Comprovadas, pois, a condição de rurícola da requerente por prova testemunhal baseada em início de prova documental, e a idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, tem esta direito ao recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Inobstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0001273-21.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 26/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. No caso, a parte autora juntou documentos aptos a comprovar o início de prova documental e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial sob regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido. 4. [...] (TRF4, AC 0000904-61.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 01/12/2011)
Nos peremptórios termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, havendo comprovação de prévia postulação do benefício na esfera administrativa, há de ser estabelecido como termo inicial do benefício a data da entrada do requerimento administrativo.
(...)".
Destarte, a parte autora preencheu o requisito material legalmente exigido, ao juntar, dentre outros, documentos ligando seu pai (certidão de nascimento da autora, fl. 09), assim como seu irmão ao meio rurícola (notas de produtor rural, dos anos de 1997, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, fls. 12 a 40). Tais indícios materiais restaram amplamente corroborados pelas testemunhas, as quais relataram o labor no meio rurícola, anteriormente com seu pai e, no interregno de carência, com seu irmão, não prosperando, portanto, a alegação do INSS no ponto.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 18-09-2012, porquanto coadunados provas material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o exame da remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380876v7 e, se solicitado, do código CRC A50EA83E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005650-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001699720138210057
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANDA DAS GRACAS LOREGIAN |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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