| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006040-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI SCOPEL GUBERT |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375293v5 e, se solicitado, do código CRC A554B32A. | |
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| Data e Hora: | 28/07/2016 19:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006040-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI SCOPEL GUBERT |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por NELCI SCOPEL GUBERT em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, em valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde a data do requerimento administrativo 28/08/2013 (fl. 63), devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Remetam-se os autos ao reexame necessário (TRF da 4º Região), pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009).
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não comprovou o seu labor rurícola durante o período de carência (1998 a 2013), pois possuem diversa fonte de renda, além de terem residido em área urbana por um interregno de suas vidas laborativas. Aponta, ademais, que a correção monetária e os juros moratórios respeitem os ditames da Lei 11.960/09.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No presente caso, observa-se que houve o implemento do requisito da idade mínima, porquanto na data do requerimento administrativo (28/08/2013 - fl. 63), a autora já contava com 55 anos, pois nascida em 27/07/1958 (fl. 07).
No caso em tela, para comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, conforme alega na inicial, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, onde o marido da autora foi qualificado como agricultor, em 1981 (fl. 09); b) Contrato Particular de Arrendamento em nome da autora e seu esposo (fl. 12); c) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e de seu esposo, referentes aos anos de 1999 a 2015 (fls. 13/40 e 77/80); d) Comprovante de residência (fl. 41).
Ainda, para corroborar com a prova material juntada aos autos, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (testemunhas ALGACIR CEGATO e SÉRGIO ROSSI - fl. 81). Vejamos.
A testemunha Algacir Cegato declarou em juízo que conhece a autora há aproximadamente trinta anos, sendo que são vizinhos e residem na comunidade de Lageado Bonito. Referiu que a autora possui um pequeno pedaço de terra, sendo que planta em um terreno arrendado de aproximadamente dez hectares, onde produz feijão, amendoim, mandioca, soja e demais alimentos. Alegou que a autora trabalha junto com o seu marido, sem o auxílio de empregados e maquinários. Afirmou que o grupo familiar vive apenas da agricultura, sendo tal atividade continuada. Disse que a autora sempre sobreviveucoma atividade da roça.
A testemunha Sérgio Rossi alegou em juízo que conhece Nelci desdeque a mesma casou no ano de 1981. Referiu que a autora é agricultura e possuium pequeno pedaço de terra, sendo que exerce o labor rural nas terras da presente testemunha, onde planta feijão, batata, milho, soja e demaisalimentos. Aduziu que na referida propriedade laboram apenas a autora e seu esposo, sem o auxílio de empregados e maquinários. Sustentou que não possuem outra fonte de renda além da agricultura. Afirmou que durante o período que conhece a autora, a mesma sempre exerceu exclusivamente a atividade agrícola,sendo que tal atividade é exercida de forma continuada.
Embora não seja farta a provamaterial acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicçãoplena, no sentido de que a parte autora efetivamente exerceu a atividadeagrícola durante o período alegado na exordial, eis que através dos depoimentosdas testemunhas resta demonstrado que a autora laborou, ao longo de toda a suavida, como trabalhadora rural.
As informações colhidas pelo INSS na viaadministrativa apontam para o fato de a demandante não exercer atividade ruralem regime de economia familiar. No entanto, o conjunto probatório produzido nosautos não corrobora com tal conclusão.
Com relação à alegação do INSS de que na entrevistarural a autora afirmou que a mesma e seu esposo foram empregados rurais noperíodo que antecedeu o requerimento administrativo, aproximadamente até 2010, o que torna inviável o seu enquadramento na categoria de seguradoespecial em relação ao período postulado, não procede.
Primeiramente, restou devidamente demonstrado nos autos o exercício da atividade rural pelarequerente, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido.Além disso, o entendimento do TRF da 4ª Região é no sentido de que a leiprevidenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea"a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a AposentadoriaRural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade ruralno período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
Com relação ao fato de o endereço domarido da autora no CNIS ser distinto do indicado na inicial, tratando-se deárea urbana no município de Sananduva, também não serve paradescaracterizar a condição de seguradoespecial da autora, eis que conforme o entendimento do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91 conferiu ao produtorrural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de seguradoespecial, especialmente se os rendimentos auferidos não são significativamenteelevados (TRF4, APELREEX 5021514-63.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/01/2013).
Ainda, relativamente à autora, da análise dos autos,observa-se que inexistem quaisquer informações sobre possíveis vínculos urbanospor ela exercidos, bem como não há qualquer informação de vínculo empregatício registrado, o que se presume que a mesma efetivamente exercia apenas a atividade agrícola.
Outrossim, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca do exercício da atividade rural pela requerente, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido.
Note-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao declarar que a autora, ao longo de sua vida, sempre exerceu a atividade agrícola, sendo a agricultura sua única fonte de renda.
Dessa forma, tendo a parte autora completado a idade mínima para se aposentar por idade e comprovado o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, durante o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Deverá a Autarquia Previdenciária implementar a rendamensal em favor da autora, em valor equivalente a um salário mínimo nacional,além de pagar as diferenças vencidas a contar da data do requerimentoadministrativo, 28/08/2013 (fl. 63).
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora, durante o período de carência (1998 a 2013), pois juntou aos autos início válido de prova material (b) Contrato Particular de Arrendamento em nome da autora e seu esposo, fl. 12; c) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e de seu esposo, referentes aos anos de 1999 a 2015, fls. 13/40 e 77/80), o qual restou comprovado pela testemunhal, ao demonstrarem amplo conhecimento da vida laborativa do casal, referindo que exerciam o trabalho campesino sob regime de economia familiar em um pequeno pedaço de terra, sem o auxílio de empregados.
As alegações do INSS no tocante à desqualificação da requerente, em virtude da percepção de diversas rendas já restaram afastadas na fundamentação exposta na r.sentença. As testemunhas informaram de fora uníssona que a renda advinda do meio rurícola era essencial ao sustendo do casal. Complementando, é entendimento desta Relatoria que a aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 880,00 não tem o condão de retirar a qualificação de segurada especial da pleiteante, pois tal valor apenas mantém o caráter essencial da verba advinda do labor rurícola ao não ser suficiente para suprir as necessidades do núcleo familiar.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 28-08-2013, porquanto coadunados provas material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Não merece guarida, a remessa oficial e a apelação da autarquia previdenciária.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375292v13 e, se solicitado, do código CRC FF2AC830. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006040-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032428220138210120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI SCOPEL GUBERT |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485057v1 e, se solicitado, do código CRC 409CB97E. | |
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