| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006076-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INEIDER LUCIA MACHADO DE GODOI |
ADVOGADO | : | Flademir Jose Moura |
: | Ildo da Silva Gobbo | |
: | Glaucia Vanessa Flach Moura |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006076-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para o efeito de:
a) declarar o exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, pela autora Ineide Lúcia de Godoi Balin, no período correspondente à carência do benefício pretendido, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91, devendo ser averbado para todos os efeitos; e
b) condenar o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido com aquele já averbado na esfera administrativa e, revisando os cálculos de aposentadoria, conceder a autora Ineide Lúcia de Godoi Balin, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, pagando as prestações vencidas a partir do indeferimento do pedido na via administrativa (27/10/2014).
Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação até 25/03/2015, sendo que, a contar de 25/3/2015 e até o efetivo pagamento, incidirá unicamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento proferido na ADI n. 4.425/DF pelo STF.
Saliento que a concessão desse benefício fica condicionada à análise do INSS quanto a não cumulação indevida, conforme previsão legal, com outros eventuais benefícios porventura já recebidos pela autora.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º do CPC, corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da intimação desta decisão. Também condeno o réu no pagamento das custas processuais, o que deve observar os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Catuípe, em 12 de fevereiro de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não comprovou seu labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Aponta, ademais, que o labor rural da parte autora fornece verba de cunho adicional, o que não é permitido pela legislação previdenciária. Refere que a correção monetária e os juros moratórios devem respeitar os ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, requer a isenção de pagamento de custas processuais assim como a redução para 5% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, quanto aos honorários.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
O requisito etário foi atendido pela Sra. Ineide. A cópia de sua Carteira de Identidade, juntada na fl. 19 dos autos, demonstra que ele contava com 60 anos de idade quando do requerimento administrativo do benefício, que se deu em 14/10/2014 (fl. 91).
No caso em tela, pelo que observo do documento de fl. 91, a Autarquia Previdenciária negou o benefício ora postulado, por não ter a autora comprovado a carência no período imediatamente anterior ao pedido administrativo e/ou anterior a data em que implementou a idade exigida necessária.
Saliento, também, que como início de prova material é viável a apresentação de documentos onde conste o nome de outro membro do grupo familiar, porque, normalmente, no meio rural, os documentos são expedidos em nome do chefe da família.
No caso sub judice, a fim de comprovar a atividade rural no período equivalente à carência, vieram aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (fl. 21); certidão emitida pelo INCRA (fl. 24), dando conta de imóveis rurais cadastrados junto ao referido Instituto em nome do esposo da autora, Clóvis Balin; notas e contra-notas de produtor rural em nome de Ernesta Balin, sogra da autora, a contar do ano de 1990 (fls. 34/65); notas e contra-notas de produtor rural em nome de seu esposo, Clóvis Balin, a contar do ano de 2004 (fls. 66 e ss.); entre outros.
Também foi produzida prova oral durante a instrução (fls. 115/117), a qual ampara o pedido inicial. Vejamos.
As testemunhas assim se manifestaram em Juízo: "Assis e Dari disseram que: conhecem a parte requerente desde o ano de 2002, do Bairro Santa Lúcia; a parte requerente sempre trabalhou na lavoura; que a autora tira leite de algumas vacas para vender; não tem maquinários e nem empregados; plantam verduras, feijão, ramas de mandioca; a produção é para o próprio consumo; a parte autora tinha em torno de 3 hectares; que a autora possui duas filhas em casa que a ajudam; que o esposo da autora, Clovis, esta doente e não ajuda na chácara. A testemunha Otto disse que a autora morou em Barro Preto, Nova Ramada, até o ano de 2000; cultivava 4 hectares junto com a família, plantava milho, feijão, arroz, criavam porcos. A testemunha Valdemar disse que a autora morou na localidade de Alto da União por 5 anos, entre 1990 e 1995, sendo que nesta localidade também trabalhava na agricultura e plantava cerca de 1 hectare; disse que Ernesta é sogra da autora, o que foi confirmado por esta."
Assim, a prova testemunhal produzida em Juízo (termos das fls. 115/117), corrobora os indícios materiais apresentados. Nesse sentido, afirmaram as testemunhas que o grupo familiar da postulante, de fato, dedica-se à agricultura, exercendo-a sem o auxílio de empregados, em regime de economia familiar. E friso que os documentos juntados em nome da sogra da autora, Ernesta Balin, também devem ser considerados para acolhimento do pedido, considerando que, à época em que produzidos, a autora, conforme prova oral, residia com seus sogros, em Nova Ramada.
Assim, reconheço, como de efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, pela autora Ineide Lúcia de Godoi Balin, o período correspondente à carência do benefício pretendido.
Nesse passo, os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal colhida na instrução, são suficientes para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora no período correspondente à carência do benefício pretendido, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91, período esse que deve ser computado na contagem do tempo de serviço da requerente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
E friso que os documentos juntados e a prova oral colhida na instrução são suficientes para comprovar a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, tanto no período correspondente a carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento, bem como anterior a data em que implementou a idade exigida legalmente.
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
A esse passo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora, durante o período de carência (1999 a 2014), pois juntou aos autos início válido de prova material, o qual restou comprovado pela testemunhal. Na fl. 27, o marido da autora consta como Produtor Rural, fazendo alusão aos anos de 1996 e 2003, além de haver notas fiscais (1994 a 2013, fl.79) ao longo de todo o interregno de carência, em nome da sogra da requerente, evidenciando, ainda mais, o caráter rurícola da família dela e de seu marido.
Tal indícios foram amplamente corroborados pela testemunhal, ao mencionarem que "a autora morou na localidade de Alto da União por 5 anos, entre 1990 e 1995, sendo que nesta localidade também trabalhava na agricultura e plantava cerca de 1 hectare; disse que Ernesta é sogra da autora, o que foi confirmado por esta", além de que "conhecem a parte requerente desde o ano de 2002, do Bairro Santa Lúcia; a parte requerente sempre trabalhou na lavoura; que a autora tira leite de algumas vacas para vender; não tem maquinários e nem empregados; plantam verduras, feijão, ramas de mandioca; a produção é para o próprio consumo; a parte autora tinha em torno de 3 hectares; que a autora possui duas filhas em casa que a ajudam".
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 27-10-2014, porquanto coadunados provas material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o exame do recurso e da remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Não merece guarida, a remessa oficial e a apelação da autarquia previdenciária.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Provida a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395172v5 e, se solicitado, do código CRC BE2F3330. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006076-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004212720158210091
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INEIDER LUCIA MACHADO DE GODOI |
ADVOGADO | : | Flademir Jose Moura |
: | Ildo da Silva Gobbo | |
: | Glaucia Vanessa Flach Moura |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484934v1 e, se solicitado, do código CRC 35B7A656. | |
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