| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004382-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZOLDA INES CE |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372857v8 e, se solicitado, do código CRC 776E705C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 10/03/2017 10:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004382-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZOLDA INES CE |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
JULGO PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade feito por IZOLDA INÊS CÉ contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS para condenar o requerido à implantação da aposentadoria rural por idade em favor da autora e ao pagamento da importância de um salário mínimo por mês, devidos desde a data do requerimento na via administrativa, qual seja, 31/01/2014, corrigidos, os valores vencidos, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Saliento, porém que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Determino a remessa do feito ao E. TRF da 4ª Região para o reexame necessário, conforme dispõe o artigo 475 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ronda Alta, 14 de janeiro de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não cumpriu a carência necessária. Refere, ademais, que há períodos de afastamento do labor rural capazes de impedir a concessão da benesse pleiteada, além de que a carência deve ser comprovada no interregno imediatamente anterior à DER. Aponta que a correção monetária e os juros moratórios respeitem os ditames da Lei 9.494/97. Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios de 15 para 10%, além da isenção das custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A autora pretende a concessão do benefício previdenciário, consistente na aposentadoria por idade, com base na Lei nº 8.213/91, haja vista ter implementado a idade mínima de 55 anos, bem como, pelo fato de ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
O requisito relativo à idade encontra-se devidamente preenchido, uma vez que a demandante nasceu em 06/12/1957 (fl. 12). A atividade rural também está comprovada pelos documentos acostados aos autos (fls. 19/123), os quais servem como início de prova da atividade rural.
A atividade rural vem ratificada pela prova oral, consistente no depoimento das testemunhas GERALDO MOACIR LORENZI, NELSON BATISTA ARESI e IRACI LURDES DE OLIVEIRA que confirmaram a atividade rural da demandante em regime de economia familiar (fls. 165/167).
No que tange ao período de carência, mister o cumprimento de 180 meses de carência, na data do requerimento administrativo, de modo que atendido restou o disposto no artigo 25, inciso II1, da Lei n. 8.213/91, porque da análise do conjunto probatório, em especial da prova oral, conclui-se que a autora trabalhou a vida toda na agricultura. E, ainda que tenha havido curto lapso de trabalho urbano por parte da requerente de 01/09/2000 a 20/05/2004 e de 01/11/2009 a 31/01/2010, não é hábil a afastar sua qualidade de segurada especial, haja vista que no período anterior ao requerimento do benefício na via administrativa, há prova documental indiciária de sua atividade rural, fato que veio ratificado pela prova oral.
Então, diante do caso concreto, verifico que a autora preencheu o requisito da carência exigida para a aposentadoria, eis que a prova testemunhal corrobora as alegações da requerente.
(...)".
Da exegese acima, denota-se que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência, assim como em interregno anterior, quando laborava com seu pai, antes de casar, pois juntou aos autos, dentre outros, sua certidão de casamento, da qual se denota que o marido da pleiteante era agricultor, em 1974. Ademais, as testemunhas corroboraram as informações documentais, apontando que os interregnos apontados como óbice (01/09/2000 a 20/05/2004 e de 01/11/2009 a 31/01/2010) não tem o condão de descaracterizá-la como segurada especial, conforme fundamentado na r. sentença.
Destarte, merece ratificação a sentença vergastada, porquanto coadunados prova material e testemunhal, devendo o benefício ser concedido a contar do requerimento administrativo, em 31-01-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
O INSS deve ser condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372856v5 e, se solicitado, do código CRC CB8D4804. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 28/07/2016 16:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004382-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZOLDA INES CE |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
VOTO-VISTA
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
São requisitos para a aposentadoria por idade rural a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência do benefício nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 06/12/2012 e requerido o benefício em 31/01/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Pois bem.
Tenho que, da análise do conjunto probatório anexado aos autos, a postulante exerceu atividades rurícolas, em regime de economia familiar, nos períodos de 06/12/1969 a 31/08/2000 e de 25/02/2010 a 30/01/2014.
Nesse sentido, diferentemente do Eminente Relator, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 180 meses que antecederam ao requisito etário ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Colaciono o seguinte precedente do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/91, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido,invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016-grifei).
Portanto, tenho entendimento de que a apelante não comprovou o labor rural considerando os períodos de carência de 12/1997 a 12/2012 ou de 01/1999 a 01//2014, já que se afastou da atividade rural no período de 01/09/2000 a 24/02/2010.
Com efeito, de acordo com os vínculos anotados em sua CTPS (fl. 18) e com as informações registradas em seu CNIS (fl. 139) a demandante iniciou em 01/09/2000 o exercício de vínculo urbano no cargo de serviços gerais para Angelo Giacomolli, o qual foi encerrado em 20/05/2004.
Nos períodos de 30/01/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 30/04/2007 e de 16/01/2008 a 30/07/2009 a autora foi titular de benefícios previdenciários, sendo que, em 01/11/2009, retornou a exercer atividade urbana como empregada doméstica, encerrando esse vínculo em 24/02/2010.
Entendo ter havido desvinculação da autora do meio rural por longo período, não se amoldando à hipótese de descontinuidade prevista na lei.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural deve ser rejeitado.
Reconheço, contudo, assim como o fez o eminente Relator, o labor rural em regime de economia familiar de 06/12/1969 a 31/08/2000 e de 25/02/2010 a 30/01/2014, devendo ser averbado para fins de concessão de futuro benefício de aposentadoria.
Por consequência, a parte autora faz jus tão-somente ao reconhecimento do tempo de serviço e averbação, como segurado especial, dos períodos de 06/12/1969 a 31/08/2000 e de 25/02/2010 a 30/01/2014, impondo-se o parcial provimento do recurso.
Fica prejudicada a análise do direito da parte autora no que tange à concessão do benefício de aposentadoria previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, em razão da não satisfação do requisito etário pela requerente.
Custas e Honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 880,00, devidamente compensados na forma do art. 21 do CPC/1973.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da AJG.
Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/15 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer apenas o exercício de labor rural como segurada especial de 06/12/1969 a 31/08/2000 e de 25/02/2010 a 30/01/2014 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à respectiva averbação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714417v8 e, se solicitado, do código CRC 4548DC34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/03/2017 15:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004382-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006460720148210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZOLDA INES CE |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488488v1 e, se solicitado, do código CRC C66E7740. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 17:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004382-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006460720148210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZOLDA INES CE |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA , PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 06/12/1969 A 31/08/2000 E DE 25/02/2010 A 30/01/2014 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À RESPECTIVA AVERBAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA NO DIA 08 DE MARÇO DE 2017, COM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773431v1 e, se solicitado, do código CRC 2DE3D91. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/12/2016 11:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004382-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006460720148210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZOLDA INES CE |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/07/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA , PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 06/12/1969 A 31/08/2000 E DE 25/02/2010 A 30/01/2014 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À RESPECTIVA AVERBAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA NO DIA 08 DE MARÇO DE 2017, COM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
Voto em 07/03/2017 17:09:45 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência, cf. entendimento da Colenda Terceira Seção sobre a descontinuidade do labor agrícola:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCONSTINUIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS DE TRABALHO URBANO. 1. A descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso do que o faz a Administração, que, no artigo 145 da IN 45/2010, estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o segurado número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) estar em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. 2. Hipótese em que restou demonstrado, por robusta prova material e testemunhal o exercício de atividade rural, por período muito superior à carência exigida, ainda que de forma descontínua. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018856-14.2015.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, D.E. 27/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/01/2017)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021018-50.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 09/11/2016)
Voto em 07/03/2017 18:50:56 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator, com a vênia da divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876963v1 e, se solicitado, do código CRC 3F888EE6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 15:49 |
