APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010155-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CICERA GARCIA ALVES BATILANI |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
4. O benefício é devido a contar da data de entrada no requerimento, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378794v6 e, se solicitado, do código CRC A3EF7159. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/07/2016 17:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010155-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CICERA GARCIA ALVES BATILANI |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CÍCERA GARCIA ALVES BATILANI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 29/10/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...). DISPOSITIVO: Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Por sucumbente, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) na forma do art. 20, §4º, CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 22/10/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 29/10/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) notas fiscais em nome do sogro e em nome do marido, datadas de 01/07/1973, 12/1974, 13/10/1974, 30/06/1975, 22/08/1975, 28/10/1975, 31/07/1974, 19/03/1976, 31/05/1978, 07/08/1978, 13/05/1978, 16/10/1978, 11/10/1978, 10/1978, 13/11/1979, 17/10/1980, 17/12/1980, 01/10/1981, 24/07/1981, 07/08/1981, 22/09/1981, 24/08/1981, 24/09/1981, 17/08/1983, 22/03/1986 e 13/01/1984 (EV 1, OUT 2, p. 01/26);
b) carteira de saúde do marido, datada de 06/07/1971, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, OUT 4);
c) certidão de casamento, datada de 25/09/1986, onde consta a profissão do marido como agricultor (EV 1, OUT 5);
d) certidão de nascimento do filho Tiago Garcia Batillani, datada de 29/07/1987, onde consta a profissão do marido como agricultor (EV 1, OUT 6);
e) CTPS, com vínculo rural desde 04/10/2013, (EV 1, OUT 9)
f) declarações de exercício de atividade rural emitidas por Aparecida Buzeti Ribeiro e Celeide Nonato, datadas de 04/10/2013, informando que a autora trabalhou como diarista no período de 01/01/1993 até 31/12/2010 (EV 1, OUT 10, p. 1 e 2);
f) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda/PR, datada de 13/11/2013 (EV 1, OUT 11, p. 1 e 2);
g) imposto de renda do marido do ano de 1980, onde consta a ocupação como agricultor (EV 1, OUT 13, p. 1/7) e;
h) Certidão do registro de imóveis (EV 1, OUTs 15/18);
Na audiência, realizada em 15/09/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento pessoal da parte autora (EV 53, CERT 1, link 2)
(...)
J. Dona Cícera, onde que a Sra. mora hoje?
A. Hoje eu moro na Rua Veneza, 169, na cidade de Loanda.
J. Loanda?
A. Isso.
J. Há quanto tempo que a Sra. mora em Loanda?
A. Eu nasci, 57 (cinqüenta e sete) anos vai fazer.
J. Ta. Mais a Sra. sempre morou em Loanda ou a Sra. já morou em outro (...)?
A. Sempre morei em Loanda.
J. Ta. E nesse endereço que a Sra. mora hoje, é zona rural ou zona urbana?
A. Urbana. (...).
J. Ta. E há quanto tempo que a Sra. mora nessa casa?
A. Nessa casa faiz 7 (sete) ano.
J. E antes a Sra. morava na cidade?
A. Morava.
J. E a Sra. sempre morou na cidade?
A. Sempre morei. Bom, morava no sítio e depois que eu mudei pra cidade.
J. Hã?
A. Eu morava no sítio e depois mudei pra cidade.
J. Então, quando que a Sra. morou no sítio?
A. Até 1993 (um mil novecentos e noventa e três).
J. Quando que a Sra. passou a morar no sítio? Quando que a Sra. mudou pro sítio? A Sra. nasceu em Loanda, morou na cidade. Assim que a Sra. nasceu a Sra. morou na cidade.
A. Não, eu morava no sítio.
J. Ta. Então a Sra. nasceu e foi morar no sítio.
A. É, eu morava no sítio já. Minha mãe era situante, meu pai.
J. Esse sítio ficava em Loanda?
A. Ficava.
J. Ta. A Sra. ficou nesse sítio até quando?
A. Até os 28 (vinte e oito) ano, até 1986 (um mil novecentos e oitenta e seis).
J. Ta. Até em 86 (oitenta e seis). Esse sítio era dos seus pais?
A. Do meu pai.
J. Ta. A Sra. saiu do sítio por que, qual o motivo?
A. Porque eu casei.
J. (...). A Sra. casou em 86 (oitenta e seis)?
A. Isso.
J. Ta. Daí a Sra. foi morar aonde?
A. Fui morar no sítio do meu sogro, divisa de Atibaia com Marreca.
J. (...). Quem que morava no sítio do seu sogro?
A. Morava meu sogro, meus cunhado, meu marido.
J. Qual que era o tamanho lá da propriedade?
A. Era 15 (quinze) alqueires.
J. Tinha algum nome? Era conhecida por alguma denominação?
A. Não entendi.
J. Esse sítio tinha algum nome?
A. Tinha. Sítio Sta. Helena.
J. (...). A partir do momento que a Sra. passou a morar lá no sítio, a Sra. cuidava da casa, trabalhava na roça, qual que era sua rotina lá?
A. Eu trabalhava na roça e em casa.
J. Ta. E a Sra. trabalhava na roça da própria propriedade ali ou trabalhava pra terceiros?
A. É, pro meu sogro né, nois trabalhava pro meu sogro de a meia.
J. Que que tinha? Uma parceria?
A. É o meu sogro.
J. Mais o seu marido tinha uma parceria com ele?
A. É, então, era no sítio do meu sogro né, e nois trabalhava tudo junto.
J. O que que tinha lá?
A. Café.
J. Ta. E o café perdurou até quando?
A. Olha, até 1991 (um mil novecentos e noventa e um) mais ou meno, já começo a decai muito por causa que deu uma praga (...) e foi matando o café e meu marido vendeu o sítio.
J. Ta. Quando que o seu marido vendeu?
A. Em 92 (noventa e dois).
J. 92 (noventa e dois)?
A. É
J. Ta. Lá no sítio do teu sogro o teu marido tinha uma parte que ele cuidava pra ele ou era tudo pro teu sogro, como que era dividida?
A. Era assim, era de a meia, 2,5 alqueires de a meia.
J. Entendi. E esses 2 (dois) alqueires eram tocados pelo seu marido.
A. Isso, eu e meu marido.
J. Ta. O que que a Sra. fazia lá?
A. Lidava com café, fazia arruação, (...).
J. Quando a Sra. saiu de lá em 92 (noventa e dois), pra onde que a Sra. foi?
A. Nois viemo pra cidade, Loanda.
J. (...). Teu marido passou a trabalhar com o que?
A. De bóia-fria. Por dia né, diária.
J. Ele vendeu o sítio, ele perdeu o vínculo com aquele sítio que ele vendeu.
A. Perdeu.
J. Ele passou a trabalhar de bóia-fria pra quem?
A. Ai, tinha muita gente assim que chamava ele pra trabalhar. Os nomes assim eu não me recordo. (...).
J. E a Sra.?
A. Ia junto com ele.
J. A Sra. ia trabalhar com ele?
A. Ia.
J. Vocês sempre trabalhavam daí na mesma lavoura ou não?
A. Sempre junto.
J. Como que é o nome dele?
A. Wilson Batillani.
J. Vocês tão juntos ainda?
A. Sim.
J. Em alguma oportunidade a Sra. trabalhou como bóia-fria sozinha ou não, sempre com ele?
A. Alguma veiz assim, coisinha de um dia, dois dia, mais sempre com ele.
J. Sempre com ele. Sempre quando iam trabalhar iam os dois juntos.
A. Ia junto.
J. E como que vocês se deslocavam até o local de trabalho?
A. Então, as pessoas que contratavam a gente, falavam com ele, ia buscar na casa.
J. Do que? Qual que era a condução?
A. Carro particular deles mesmo, de quem contratava, às vezes vinha de ônibus.
J. Quem que buscava, quem que eram essas pessoas?
A. O seu Pedro, que eles arrendava a terra pra planta mandioca, e ele conversava com meu marido, arrumava serviço pra gente e ia buscar em casa.
J. Esse Pedro ele ia levar vocês pra que propriedade?
A. Ai, eu não sei o nome da propriedade, porque ele plantava mandioca, então ele plantava uma veiz num lugar, daí quando ele arrancava plantava em otro, então eu não me recordo.
J. E como que ele contratava o serviço da Sra.?
A. Ah, ele conversava com meu marido por diária.
J. Quando que foi a última vez que a Sra. Trabalhou?
A. Faiz uns 2 (dois) meses.
J. A partir do momento que a Sra. veio morar na cidade a Sra. nunca trabalhou com outra atividade que não a rural?
A. Não, nunca trabalhei.
J. A Sra., quando não vinham buscar a Sra., como que a Sra. ia até o lugar?
A. Não, sempre vinha.
J. Tem algum ônibus que leva?
A. Tem, tinha, às vezes eu ia de ônibus né.
J. E Onde pega esse ônibus?
A Perto da minha casa na Rua de Baixo.
J. Onde que é?
A. Ás vezes na rua de cima.
A. (...).
J. Tem algum ponto ali de referência?
A. Então, eles pegavam a gente perto de casa só.
J. Mais tem algum ponto de referencia assim, tipo, ah, é perto da padaria tal?
A. Perto da delegacia antiga.
(...)
J. Qual que é a freqüência assim, a partir de 92 (noventa e dois), que a Sra. começou a trabalhar na atividade rural? A Sra. trabalha toda semana, trabalha uma vez por mês, como que é?
A. É conforme aparece trabalho. (...).
J. E nesses intervalos a Sra. nunca trabalhou como doméstica?
A. Só na minha casa.
J. Seu marido também nunca trabalhou com outra atividade, como pedreiro, com outra atividade que não bóia-fria?
A. Só na roça.
J. As testemunhas que estão aí elas trabalharam com a Sra., são vizinhas, da onde que a Sra. conhece elas?
A. Uma é vizinha de sítio do meu sogro, e a outra era vizinha de quando eu era mocinha.
J. Agora da época nenhuma das testemunhas trabalharam com a Sra.
A. Não.
(...).
Adv. INSS. Quando vocês venderam a propriedade que o seu esposo tinha vocês vieram morar na cidade. Você começou a trabalhar como bóia-fria em que tipo de cultura?
A. Mandioca.
Adv. INSS. Mandioca. E que que você faz lá na mandioca?
A. Mandioca a gente carpi, pode fazer poda, do arranque a gente faz a dispinica, e joga no sacolão.
Adv. INSS. Ta, como que é assim essa carpa de mandioca? Você podia me descrever?
A. Ai, carpi era nas rua da mandioca, entre um pé e outro.
Adv. INSS. Aham, e dispinicar?
A. Dispinicar é quando eles forram a terra e arrancam a mandioca, os home arranca, ai a gente vai atrás com um facão e vai cortando a raiz da mandioca e joga no sacolão.
Adv. INSS. E esse trabalho na mandioca ele é pago como?
A. A gente recebe por dia.
Adv. INSS. Uhum, por dia? Quanto que ta a diária?
A. Agora tá R$ 60,00 (sessenta) reais.
Adv. INSS. E antes era quanto assim?
A. Ah, já teve de R$ 35,00 (trinta e cinco), RR$40,00 (quarenta), R$ 50,00, anos atrás né. Agora tá sessenta.
Adv. INSS. E de lá pra cá assim, quantas vezes no ano você vai trabalhar na roça? Todo mês? Toda semana?
A. Olha, praticamente todo mês assim, não o mês todo porque às veiz o trabalho rende 4 (quatro) dias, 5 (cinco) dias, mais todo méis, Graças a Deus.
Adv. INSS. E o seu esposo, Sr. Wilson Batilani né, ele já trabalhou em construção?
A. Não.
(...).
Adv. INSS. A casa que vocês moram é casa própria?
A. É casa nossa.
Adv. INSS. Vocês tem mais de um imóvel na cidade?
A. Não.
Adv. INSS. É que, eu tenho registros no sistema do INSS de construção civil em nome dele, de três construções, de 96, 97 e 99. Essas casas não são de vocês?
A. Não.
(...).
Adv. INSS. E ele trabalha como bóia-fria também.
A. Trabalha como bóia-fria. Mais como bóia-fria.
Adv. INSS. Nunca trabalhou como pedreiro, mestre de obras, nada assim.
A. Mais é como bóia-fria. Pedreiro é só quando ele não tem outro serviço.
Adv. INSS. Ele já trabalhou como pedreiro.
A. Já. Assim, fazendo pra gente né.
Adv. INSS. Mais vocês fizeram mais de uma casa?
A. Ele fez uma, com o dinheiro que vendeu o sítio né, depois ele vendeu, e fez outra pra gente.
Adv. INSS. Aham, então vocês tem duas casas?
A. Não.
Adv. INSS. Se eu pedir no Cartório de Registro de imóveis eu vou achar só uma casa em nome de vocês.
A. Uma casa.
Oitiva da testemunha Aparecida Buzeti Ribeiro (EV 53, CERT 1, link 1)
(...)
J. Onde que a Sra. mora hoje?
T. Hoje eu moro aqui em Loanda.
J. Na cidade.
T. Sim.
J. Há quanto tempo que a Sra. mora na cidade?
T. Ai, já ta uns 20 (vinte), vinte e poucos anos.
J. Da onde que a Sra. conhece a dona Cícera?
T. Ai, eu conheci ela lá no sítio.
J. Ta. Que sítio que era?
T. Bom, o tempo que eu morava lá eles moravam tamém tudo no Atibainha né?
J. Aham, esse sítio que a Sra. conheceu ela, quem que era o proprietário?
T. O proprietário seria do sogro dela, eles moravam tudo lá.
J. A Sra. sabe me dizer que período que ela morou lá?
T. Olha, mais de 20 (vinte) anos já.
J. Que ela morou.
T. Sim.
J. Que período que a Sra. morou nesse sítio? Quais foram os anos que a Sra. morou no sítio vizinho?
T. Ai, foi toda vida, porque toda vida eu desde quando eu me casei que nois compremo essa propriedade eu moro ali.
J. E quando que a Sra. se casou?
T. Eu me casei em 65 (sessenta e cinco)
J. Então, a partir de 65 (sessenta e cinco) a Sra. foi morar no sítio?
T. Já morava no sítio, desde criança, não neste que nois compremos, e sim outros.
J. Não, no sítio que era vizinho ao do sogro da autora.
T. Ah, sim, não. Lá eu ...
J. Quando que a Sra. mudou pra lá?
T. Foi em 68 (sessenta e oito).
(...).
J. Daí a Sra. morou lá até quando?
T. Ai, eu praticamente posso dizer que eu moro, porque eu trabalho lá né. Eu moro aqui mais eu trabalho lá.
J. Então a Sra. vai com freqüência nesse sítio.
T. Sim, com freqüência.
J. Quando que a autora, dona Cícera, passou a morar nesse sítio que é vizinho da Sra. e que era do sogro dela?
T. Ai, foi quando ela casou.
J. A Sra. se lembra quando foi?
T. Ai, eu não tenho muita lembrança, mais bem mais de 20 (vinte) ano já.
J. Certo. E sabe dizer quanto tempo que ela ficou lá?
T. Ai, eu acho que ela ficou uns par de ano ali né.
J. A Sra. não sabe me dizer quando que eles saíram de lá?
T. Não certinho.
J. Ou eles tão lá ainda?
T. Não. Ela ta aqui.
J. Saíram de lá.
T. Sim.
J. A Sra. não sabe me dizer quanto tempo que eles ficaram? 10 (dez) anos, 5 (cinco) anos?
T. Acho que uns 5 (cinco), 6 (seis) anos, por ali, eu acho que foi.
J. Na época que ela morava lá a Sra. sabe o que que ela fazia?
T. Ela trabalhava na lavoura.
J. No próprio sítio, ou pra terceiros?
T. Não, enquanto eles tinham o sítio ela trabalhava ali. Depois começou a trabalhar assim, como se diz, pra um, pra otro né.
J. Ta. Enquanto ela ficou morando lá, ela trabalhava no próprio sítio, ou trabalhava pra terceiros?
T. Não. Ela trabalhava no próprio sítio, e quando precisava, que tinha folga assim, precisava pra otos trabalhava.
J. Entendi. E que tipo de cultura que tinha?
T. Naquela época era café né, depois veio mandioca.
J. A Sra. sabe me dizer quantas pessoas moravam lá no sítio?
T. Ai, agora isso eu não sei, porque a gente se conhecia mais era a família dele.
J. Qual que era a distância do sítio que a Sra. morava pro sítio que a Dona Cícera morava?
T. Ai, não é muito longe não, acho que daria uns 3 (três), 4 (quatro) quilômetro, acho que nem isso.
J. Depois que ela passou a morar na cidade, a Sra. perdeu o contato com ela?
T. Não é que eu perdi o contato, é que a gente se via assim, às vezes em quando assim, sabe, que como eu tamém vo direto pro sítio né, trabalhar, mais nunca perdimo assim o contato.
J. Ta, quando ela mudou pra cidade a Sra. onde que ela passou a morar?
T. Ela morava já aqui em Loanda.
J. Quando ela saiu lá do sítio, e passou a morar na cidade, a Sra. sabe pra onde que ela foi morar?
T. Eu sei que morava aqui, mais eu não posso dizer o nome da rua que eu não me lembro.
J. Mais a Sra. chegou a ir na casa dela?
T. Sim, eu ia.
J. Ta. Então a Sra. sabe onde que ela morava.
T. Sim.
J. Ta. A Sra. sabe o que que ela passou a fazer assim que ela passou a morar na cidade?
T. Trabalhar por dia na lavoura.
J. E como que a Sra. sabe? Por que ela te contava?
T. Não. É porque a gente sempre se encontrava e ela dizia que ia trabalhar né. E eu já vi ela tamém trabalhando.
J. Como que a Sra. viu ela trabalhando?
T. Uma vez que eu fui pro sítio trabalhar e eu vi ela trabalhando na mandioca.
J. Aonde?
T. Lá no Atibaia.
J. Pra quem?
T. Ai minha filha, agora você me pegou. Por que eu não se o nome do proprietário.
J. Ta. E como que foi essa situação? Quanto tempo faz isso?
T. Ah, isso já ta uns 2 (dois) ano mais ou meno.
J. Ta. Mais e como que a Sra. reconheceu ela? Você passou (...).
T. Não, é porque a gente passa, fica trabalhando beirando as estrada, porque as lavoura hoje são tudo beirando estrada, tudo né.
J. Daí a Sra. foi pro sítio da Sra. no Atibaia, e viu ela.
T. Sim, sim.
J. Ta. Isso faz uns 2 (dois) anos.
T. Sim.
J. Ta. A Sra. viu ela otras vezes ou não?
T. Não, num vi fia, ela trabalhava pos otros mais eu num vi mais.
J. Ta. Então a Sra. sabe que ela trabalha pras otras pessoas porque ela comenta com a Sra.
T. Sim.
J. E a Sra. viu ela uma única vez trabalhando na região ali do Atibaia na mandioca..
T. Sim.
J. A Sra. não sabe pra quem que é, de quem que é a propriedade?
T. Num sei fia. Porque geralmente na época da gente era de um, vende pa outro, vende pa outro, então a gente nem passa a saber.
Adv. NSS. Dona Aparecida, ali quando a autora saiu do sítio que ela morava, que era vizinha ao seu sítio, ela veio pra cidade. O esposo dela e ela começaram a trabalhar com o que, a Sra. sabe?
T. Era por dia, uns dizem bóia-fria, otros dizem sabe, é o modo de dizer né, trabalhar pos otros assim por dia.
Adv. INSS. O marido também é trabalhador rural?
T. Também, também.
Adv. INSS. E você sabe, assim, por conversar com ela, vocês tem uma certa amizade, que ela trabalha na roça. Mais você não trabalhou com ela nesse período.
T. Não. Trabalhar com ela não porque eu tenho a minha propriedade né, num tem como.
Adv. INSS. Você tem sua propriedade, a Sra. não é bóia-fria.
T. Não. Eu tenho a minha própria, como diz, o meu próprio trabalho, que é o meu sítio né.
Adv. INSS. Você só sabe que ela foi trabalhadora rural.
T. Sim.
Adv. INSS. Ta. E você já viu o marido dela trabalhando como pedreiro, em alguma coisa assim da cidade?
T. Não, que eu saiba não.
Adv. INSS. E a autora já trabalhou em residência de família?
T. Não, que eu saiba não.
Adv. INSS. Ela possui filhos? Você tem conhecimento?
(...)
T. Tem um menino, um rapaz.
Oitiva da testemunha Floripes Soares Gavião (EV 53, CERT 1, link 3)
(...)
J. Onde que a Sra. mora?
T. Eu moro na Rua Veneza, número 118, em Loanda.
J. Ta. Há quanto tempo que a Sra. mora?
T. Uns 32 (trinta e dois) anos.
J. No mesmo endereço?
T. No memo endereço.
J. Ta. (...). Da onde que a Sra. conhece a Dona Cícera?
T. Ah, eu conheci ela lá nos quatro marco, na estrada que vai pro Tibaião. Num sítio.
J. Isso foi antes desses 30 (trinta) anos.
T. Foi.
J. A Sra. trabalha?
T. Não, eu sou aposentada.
J. A Sra. já trabalhou?
T. Já, trabalhei na roça.
J. Trabalhou na roça. E a Sra. trabalhava em alguma propriedade específica ou a Sra. trabalhava de bóia-fria?
T. Trabalhava de bóia-fria.
J. Quando que a Sra. parou de trabalhar?
T. Eu parei em 2002 (dois mil e dois), que eu aposentei.
J. Ta. A Sra. já trabalhou com a autora ou nunca trabalhou?
T. O Que?
J. Coma a Dona Cícera, ou nunca trabalhou?
T. Não. Eu via ela trabalhar assim, porque nois era vizinho do pai dela de sítio.
J. Ta. Isso a 30 (trinta) anos atrás).
T. Isso a 30 (trinta) anos atrás).
J. Aham. A Sra. sabe se ela mora nesse sítio que a Sra. era vizinha?
T. Num sei. Não, porque ela casou, mudou dali.
J. Ah ta, e a Sra. não sabe pra onde que ela foi morar?
T. Ela foi morar na Tibainha.
J. Aham. E a Sra. sabe se ela mora lá até hoje?
T. Ela num mora lá. Ela mora aqui em Loanda, mais ela mudou faiz poço tempo.
J. A Sra. sabe dizer quanto tempo faz que ela mudou ou num sabe?
T. Num sei.
J. Não?
T. Não.
J. A Sra. sabe da rotina dela, desses últimos 15 (quinze) anos, o que que ela faz, o que ela trabalha?
T. Acho que ela trabalha na roça de bóia-fria né assim.
J. A Sra. acha porque ela te disse ou porque a Sra. já viu?
T. Eu já vi.
J. Quando que a Sra. viu?
T. Eu vejo ela sempre sair pra roça cortar mandioca, essas coisas.
J. Onde que a Sra. mora? É perto da casa dela?
T. É na mesma rua, mais é meio longe. Um quarteirão assim mais ou menos.
J. Um quarteirão.
J. Qual que é a rotina da Sra.? a Sra. não trabalha mais?
T. Não.
J. A Sra. sai pra algum lugar de manhã?
T. Não.
J. A Sra. vai pra algum sítio, alguma fazenda durante a semana?
T. Eu vo numa chacrinha que nois tem.
J. Onde que fica essa chácara?
T. Fica lá nos quatro marco, no memo lugar. (...).
J. E qual que é a freqüência que a Sra. vai nessa chácara?
T. Eu vo assim de vez em quando assim, sábado e domingo.
J. Sábado e domingo.
T. É. Porque é longe e não dá pra ir de a pé.
J. Ta. E quando que a Sra. viu ela trabalhando?
T. Nessa época eu via ela trabalhando.
J. Qual época?
T. A época que nois morava lá junto.
J. Ah ta. E nos últimos 15 (quinze) anos, agora, mais recente, a Sra. viu ela trabalhando?
T. Vi.
J. Aonde?
T. Agora nas fazenda.
J. A Sra. tava nessa fazenda, como que a Sra. viu?
T. Não. Via ela passar, ela ia trabalhar com o marido dela.
J. Mais como que a Sra. viu? A Sra. viu da frente da sua casa, a Sra. viu ela passar?
T. Vi ela passar na frente da casa.
J. É? E que horas que foi isso?
T. Ah, sempre assim 6 (seis) horas.
J. Viu ela passando com o marido dela?
T. É.
J. Do que?
T. De carro. Ela ia pega os carro pra ir trabalhar, ônibus. Eu não sei porque eu não via os ônibus.
J. Então como que a Sra. sabe que ela tava indo trabalhar como bóia-fria?
T. Ué, porque ela falava.
(...).
Adv. INSS. Sra., quando que foi que a autora saiu do sítio lá que era vizinha da casa ad Sra.?
T. Quando ela saiu?
Adv. INSS. É.
T. Ah, tem uns ... E agora? Acho que tem uns 20 (vinte) anos mais ou menos.
Adv. INSS. Uns 20 (vinte anos) que ela veio morar na cidade. Depois disso a Sra. nunca mais ...
T. Não. Que ela foi morar no sítio que ela casou. E foi morar no oto sítio no Atibainha.
Adv. INSS. Sim, mais ela mudou de lá e veio pra cidade. A Sra. sabe quanto tempo faz que isso aconteceu?
T. Não. Eu não sei.
Adv. INSS. Não?
T. Não.
Adv. INSS. E a Sra. não trabalhou com ela como bóia-fria?
T. Não.
Adv. INSS. E desde 2002 (dois mil e dois) a Sra. não ta trabalhando?
T. Não. Eu trabalho na nossa chácara.
Com efeito, após minuciosa análise do caderno processual, entendo que a apelante acostou aos autos início suficiente de prova material. Como fundamento para sustentar tal tese, tenho que deve ser observado o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e a imensa dificuldade que é para o trabalhador rural reunir alguma documentação.
No caso ora em apreço a situação é ainda mais complicada, porquanto se trata de segurado especial do sexo feminino, que, dada a organização social, até poucos anos atrás não possuía praticamente nenhum documento em seu nome. Isso porque mencionadas provas estavam nome do homem, que era considerado chefe de família.
Com a finalidade de reforçar a argumentação acima exposta, transcrevo, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:
"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."
Dessa forma, entendo que restou preenchido o requisito de início de prova material pela documentação acostada ao feito, ressalvadas as declarações de exercício de atividade rural feitas por Aparecida Buzeti Ribeiro e Celeide Nonato, que, entendo, deverão ser analisadas como prova testemunhal.
Verificada a prova documental, passo ao exame dos depoimentos colhidos na instrução e das declarações anexadas.
O depoimento da autora é convincente no sentido de que ela e o marido sempre tiveram dedicação ao trabalho campesino. Ademais, como referido por ocasião da verificação do início de prova material, os documentos em regra eram expedidos em nome do homem, assim como as contratações para os serviços eram por este realizadas, de maneira que se mostra natural ela não saber exatamente para quem tenha trabalhado.
Os testígios, por sua vez, são categóricos em afirmar o trabalho campesino da autora até o período em que ela e o marido deixaram o sítio do sogro. Quanto ao restante do período, entendo que as declarações acostadas ao feito são suficientes para servir como prova testemunhal e complementar as afirmações das testemunhas ouvidas na audiência, de forma que foi devidamente cumprida a exigência do artigo 55, §3º, da Lei de benefícios.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010155-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025243720148160105
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | CICERA GARCIA ALVES BATILANI |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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