APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010975-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE BARBOSA DA COSTA |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
4. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
5. O benefício é devido a contar da data de entrada no requerimento, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010975-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE BARBOSA DA COSTA |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOSÉ BARBOSA DA COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 21/11/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante de tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por JOSE BARBOSA DA COSTA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos em epigrafe, nestes autos sob nº 665-67.2014.
Via de consequência, CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial e a necessidade de dilação probatória.
Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei."
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 28/09/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 21/11/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS (EV 1, OUT 2, p. 9 até EV 1, OUT 4, p. 5) e;
b) CNIS (EV 1, OUT 4, p. 10/14).
Na audiência, realizada em 14/04/2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
Autor José Barbosa da Costa
"- Nos últimos 15 anos, 18 anos, onde o senhor trabalhou e qual foi sua ocupação? R: Trabalho de lavoura né, de uns 15 anos pra trás, bem dizer desde 1990 que eu venho trabalhando em lavoura né. - O senhor tem algum documento que comprove sua atividade rural além desses 3 meses com registro em carteira? R: O documento que eu tenho é o de carteira mesmo. - O senhor trabalha como carpinteiro com que frequência? R: Até 1990 eu trabalhei como carpinteiro e de 1990 pra cá foi só rural. - Mas o senhor tem anotação até 1997 como carpinteiro. Da 8 anos, 04 meses e 02 dias de serviço urbano e só tem 03 meses como rural. R: Sim, mas daí pra cá é só rural. - E como rural o senhor tem trabalhado onde? R: Agora eu não estou trabalhado, tem 02 anos que eu estou parado porque deu um derrame em mim e eu não posso trabalhar, mas eu trabalhava em sítio ao redor do Ranho Alegre, trabalhei em algumas fazendas. - Pra quem? R: Fazenda Congonhas, na Fazenda Paredão, daí depois era só sitio pequeno, Esperança. - Tem mais alguma que o senhor se recorda? R: Tem o senhor José Alves, Tonico Cazelatto. - Em que época que o senhor trabalhou na Fazenda Paredão? R: Agora é difícil de lembrar em, eu não lembro não. - E na Esperança? R: Na Esperança foi agora há pouco tempo, depois que eu adoeci que ei sai de lá. - E pro José Alves? R: Esse ai eu também não lembro mais. - E no Tonico Cazelatto? R: Não lembro. - Então o único que o senhor lembra é quando trabalhava na esperança? R: Sim. - Quanto tempo o senhor trabalhou na Esperança? R: 5 anos, até eu adoecer. - Quem que é o dono do sitio? R: Um rapaz de Curitiba, mas eu trabalhava em outros sítios vizinhos lá, pro senhor João Português, pro Geraldo. Que Geraldo? : Eu não sei. - Nesses 5 anos que o senhor trabalhou ali na Esperança, o senhor não tem documento nenhum? R: Não. - O senhor trabalhava com que frequência nessas propriedades? R: Das 07 da manhã ás 6 da tarde. - Era só na laranja que o senhor trabalhava? R: Carpindo também. - Tinha serviço pro ano inteiro? R: Quando não estava carpindo estava plantando banana, quando não era plantando banana era catando laranja. - Os autos o senhor não lembra porque já faz tempo? R: Não. - O senhor Ladislau, o que ele sabe do seu trabalhado? R: Ele sabe porque trabalhou na Fazenda Congonhas e o outro era porque trabalhava na Esperança e também. - O senhor Milton é desse período mais recente da esperança? R: Sim. - Além de Carpinteiro, o senhor trabalhou em mais algum lugar na cidade? R: Trabalhei no café também. - O senhor sempre morou em Rancho Alegre ou morou em outra cidade também? R: Morei em Brasília também. - Em que época foi isso? R: Foi em 1985 né. - Quantos anos o senhor ficou lá? R: Quando eu fui pra Brasília foi em 1982, e fiquei até 1985. - Quando que o senhor voltou pro Rancho? R: Eu vim em 1986 pra cá. - De 1986 pra cá o senhor mudou do Ranchoou não? R: Não." (Jose Barbosa da Costa - Autor)
Testemunha Ladislayu de Cássio Passioni
"- O senhor conhece o José faz quanto tempo? R: Desde quando ele chegou na nossa cidade. - O senhor lembra mais ou menos em que época foi isso? R: Em 1987, 1988 por ai. - Qual é contato que o senhor tem com ele? R: Quando ele trabalhava, eu morei na Fazenda e ele trabalhou nessa fazenda. - O senhor morou em qual Fazenda? R: Fazenda Congonhas. - Em eu época foi isso? R: Em 1997. - O senhor morou lá até que época? R: Até 1999. - Nesse período ele trabalhou lá quantas vezes? R: Sempre quando tinha serviço ele trabalhava lá. - O senhor chegou a vê-lo trabalhando como Carpinteiro? R: Não. - Porque ele tem registro em 1997 como carpinteiro. R: Eu não cheguei a ver trabalhando como carpinteiro não. - Além desse período de 2 anos que o senhor morou na Fazenda, o senhor chegou a vê-lo trabalhando em algum outro lugar? R: A gente sempre via ele trabalhando pros outros né. - Onde o senhor viu ele trabalhando? R: No Sitio do José Alves, no Tonico Cazelatto eu também vi ele trabalhando em alguns lugares. - Isso foi em que época mais ou menos? Que o senhor viu ele trabalhando nessas 2 propriedades? R: Em 1994, 1993. Essa época ai mais ou menos. - Mais recente agora, o senhor não tem contato com o trabalho dele? R: O último lugar que eu fiquei sabendo eu ele estava trabalhando foi tomando conta de uma chácara perto da Esperança. - O senhor ficou sabendo como disso? R: A gente sempre ia pro sitio né, porque a gente sempre mexia com boi, então sempre que andava via ele trabalhando. - Isso faz quanto tempo? R: Já faz uns 2 anos já que ele parou de trabalhar. - Teve algum motivo especifico por ele ter parado? R: Me parece que ele ficou doente." (Ladislau De Cassio Passoni - Testemunha)
Testemunha Milton Luis Alves
"- Qual é o contato que o senhor tem com ele? Da onde que é sua convivência como? R: Do Rancho Alegre mesmo, ele sempre ficava ali no Rancho. - O senhor sabe se ele trabalha? Ou quanto tempo faz que ele está parado? R: Já faz tempinho já que ele está parado, porque quando eu conheci ele, nós trabalhávamos na fazenda ao lado do Japonês ali perto da Barbosa e ele trabalhava do lado na Fazenda ali. - Qual Fazenda que ele trabalhava? R: Em uma chacrinha ali. - De quem era ali? R: Ali era do Forgassim, Pedro. Ai ele adoeceu e acharam ele na fazenda caído ali, parece que deu começo de derrame nele. - O senhor disse que conheceu ele faz uns 8 anos? R: Sim. - Quanto tempo depois que ele teve esse AVC? R: Não, quando eu conheci ele a gente trabalhava na roça, ia pra Minas, voltava, catava laranja, sempre com gato. - E quantos anos depois que o senhor conheceu ele que ele teve esse AVC? R: Já faz uns 4 anos já. - O senhor trabalhou com ele ali na Esperança? R: Sim. - Em mais algum lugar? R: Não, só esse só. - Onde mais o senhor viu ele trabalhando além do Pedro? R: Ele ia pra Minas, no café. - Como o senhor sabe? R: Porque o gato sempre levava a turma pra Minas pra colher café, ai ele voltava, e eu não saia. - Ele tem várias anotações na carteira de trabalho como carpinteiro. O senhor já chegou a trabalhar com ele alguma vez na função de Construção civil? R: Não. - Então o senhor viu ele trabalhando na roça por um período de uns 4 anos mais ou menos? R: Sim." (Milton Luiz Alves - Testemunha)
Apesar de a parte autora ter trabalhado por longo tempo na atividade urbana, a prova documental é no sentido de que tem direito ao benefício pleiteado. Isto porque analisando a CTPS e o CNIS, verifica-se que o autor trabalhou como empregado urbano até 01/03/1997, data do último vínculo urbano constante na CTPS (ev. 1 - OUT3). Os vínculos posteriores, por sua vez, em 2004 e 2005, estão registrados como empregado rural que indicam início de prova material para o desempenho da atividade rural.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Examinada a prova material, passo a verificar os depoimentos colhidos durante a instrução. Os testígios por sua vez, são categóricos em afirmar o trabalho rural do autor, de forma a corroborar a documentação juntada. De fato, as testemunhas confirmam de forma uníssona o trabalho rural realizado, em quais fazendas e para quem trabalhava, e quais atividades desempenhadas pelo autor na lida rural.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010975-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006656720148160175
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JOSE BARBOSA DA COSTA |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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