APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015722-92.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DOS ANJOS GOULART |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
5. O Benefício de aposentadoria por idade rural é devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, devendo ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342678v6 e, se solicitado, do código CRC EFAC5A2E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015722-92.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DOS ANJOS GOULART |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA DOS ANJOS GOULART ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 08-10-1997.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 05/12/2009 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (DESPADEC1 - evento 8).
Condeno-a, porém, em honorários advocatícios em favor do INSS, fixados, sopesando os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º e §4º do CPC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A execução de mencionada verba, contudo, permanecerá suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita."
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da prescrição das parcelas até 05/12/2009
Nesse ponto, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
2.2 Prescrição:
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, consoante já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação.
Por conseguinte, tendo em vista que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data de entrada do requerimento administrativo (08/10/1997) do benefício nº 106.915.622-9, e a data da propositura da presente demanda judicial (05/12/2014), reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 05/12/2009."
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08/05/1994 e requereu o benefício na via administrativa em 08/10/1997.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 26/01/1967, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, CERTCAS 5);
b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Iguaçu, datada de 07/10/1997, tendo o INSS homologado os períodos de 01/01/1987 até 31/12/1990, 01/01/1992 até 31/12/1993 e de 01/01/1995 até 31/12/1995 (EV 1, PROCADM 7, páginas 4 e 5);
c) declarações de que a autora trabalhou como bóia-fria de 1985 até 1987, datada de 07/10/1997 (EV 1, PROCADM 7, p. 6);
d) ficha de cadastro, onde consta a ocupação da autora como bóia-fria e que ele é cliente desde 1993 (EV 1, PROCADM7, p.10);
e) ficha de clientes, onde consta a ocupação da autora como Boia-fria (EV 1, PROCADM 7, p. 11);
f) ficha de clientes da autora na loja Móveis Fabiane LTDA., datada de 22/09/1997, onde consta a firma da autora como agricultura (EV 1, PROCADM 7, p. 12);
g) recibos de pagamento, datados de 27/03/1993, 22/09/1990 e 12/08/1992, onde consta que a autora trabalhou como bóia-fria (EV 1, OUT 7, p. 13);
h) resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (EV 15, PROCADM 1, páginas 17 e 18) e;
i) certidão do registro de imóveis, datada de 16/10/2013, onde consta a ocupação do esposo como lavrador (EV 1, OUT 10).
Na audiência, realizada em 19/11/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora (Áudio 02)
Em depoimento pessoal a autora disse:
Que é viúva; que trabalhou sempre na roça; (...); que ia sempre para a roça com o pai quando era solteira; (...); que ela e o pai trabalhavam como diaristas; que morou primeiro na casa de um tio, que ajudou dando terras para plantar; que o plantio na propriedade do tio era só para despesa; que tinha 09 (nove) irmãos; que todo mundo trabalhava na roça; que desde os 12 (doze) ou 15 (quinze) anos trabalhava para fora; que acabava o serviço com o pai, ia para as terras dos outros que precisavam; que o serviço do pai era nas terras do tio; (...); que o pai plantava arroz, feijão, milho, tudo para consumo; se sobrasse vendia; que recebia pelas tarefas que faziam para os outros; que o dinheiro era usado para comprar roupa, (...); que o dinheiro que ganhava era dela; que não lembra para quem trabalhava nessa época porque já fazem muitos anos; (...); que em 10/11/2015 fizeram 57 que casou; (...); que conheceu e casou com o marido em Piui e que depois foram para o Paraná; que três filhos nasceram em Piui e os outros no Paraná; que o mais novo tinha dois meses quando veio para o Paraná; que fazem 46 (quarenta e seis) anos que veio para o Paraná; que o marido trabalhou e conseguiu comprar uma terrinha quando vieram morar no Paraná; que essa terra era em São Valentin; que São Valentin é um Município de Medianeira; (...); quando chegou no Paraná ela e o marido plantavam com um cunhado dela; que o nome do cunhado era Maurílio; que trabalhou para esse cunhado e para outros como diarista; que foi morar na fazenda Santa Maria, em Santa Terezinha, e trabalhou para Aquilino; que também trabalhou para Osvaldo Russo; que trabalhou na soja; que faz 1 (um) ano e 10 (dez) meses que o marido faleceu; que moravam no mesmo endereço onde mora hoje; que a casa onde mora hoje é sua; que mora lá fazem 12 (doze) ou mais anos; que o marido continuou trabalhando na roça quando aposentou; que o marido aposentou na Fazenda Santa Maria e continuou trabalhando lá; que trabalhou para Osvaldo, más que Osvaldo era só vizinho da Fazenda Santa Maria; que trabalhou fora para Osvaldo e Aquilino; que não sabe o nome do dono da Fazenda Santa Maria; que quem contratou ela e o marido para trabalharem na fazenda Santa Maria foi o gerente José Benedito; (...); que nunca trabalhou na cidade; que os filhos ajudavam um pouco, más que viviam da aposentadoria; (...).
Oitiva da testemunha Abel Carvalho de Freitas (Áudio 03)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece a autora há 40 (quarenta) anos; que conheceu a autora em Medianeira, na linha São Valentin; que trabalhava em um comércio e toda semana ia fazer entregas na propriedade onde a autora morava; que a propriedade era da autora; que isso foi de 1975 para frente; (...); que por uns 10 (dez) ou 12 (doze) anos fez entrega na propriedade da autora em São Valentin; que a autora veio para Santa Terezinha depois que saiu de São Valentin morar em uma fazenda; que continuou fazendo entrega toda a semana para a autora; (...); que em Santa Terezinha a autora morava na Fazenda Santa Maria; que essa fazenda não era da autora, ela trabalhava ali; que depois a autora foi morar na cidade em Medianeira; que nessa propriedade onde a autora morou em Medianeira ela plantava milho, mandioca, um pouco de arroz; (...); que o proprietário das terras onde a autora trabalhou em Santa Terezinha era de São Paulo; que trabalhavam a autora e o esposo; que a autora teve uns 6 (seis) ou 7 (sete) filhos; que um filho é deficiente e mora com ela; que na época que tinha as terras em Medianeira a autora não tinha empregados, trabalhavam apenas ela, o esposo e os filhos ajudavam; que as vendas que fazia era para a autora; que pagavam as compras em dinheiro; que conseguiam esse dinheiro com a venda do milho; que a autora e o marido trabalhavam sói na fazenda nesse período em que morou na Santa Maria e; que ia toda semana entregar mercadoria.
Oitiva da testemunha Aparecido Romão dos Santos (Áudio 04)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conheceu a autora porque ela e o marido porque eles compraram um pedacinho de terra em São Valentin em 1976; que ficaram lá até 1988; que era vizinho da autora; que sabe que depois a autor foi para uma fazenda; (...); que lembra desse período de 1976 até 1988 porque era vizinho da autora; (..); que quando saiu a autora ainda morava lá; que na propriedade trabalhavam a autora, o marido e os filhos; que a autora plantava milho, feijão e tinha umas vaquinhas de leite também; que vendia um pouco da produção, mais o milho; que a produção era vendida para Idelbrando; que atualmente a autora mora com um filho; que o esposo da autora faleceu faz pouco tempo; (...) e; que a autora e o marido não tinham empregados quando moravam nas terras vizinhas às do depoente.
Da análise da documentação carreada aos autos restou cumprida a exigência de início de prova material. Com efeito, a autora juntou aos autos declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Iguaçu, datada de 07/10/1997, tendo o INSS homologado os períodos de 01/01/1987 até 31/12/1990, 01/01/1992 até 31/12/1993 e de 01/01/1995 até 31/12/1995 (EV 1, PROCADM 7, páginas 4 e 5), bem como o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (EV 15, PROCADM 1, páginas 17 e 18), onde consta que a autora tem 8 anos, 9 meses e 13 dias considerados.
Outrossim, deve ser considerada a informalidade com que a profissão de boia-fria é exercida, com pouca ou até mesmo nenhuma prova documental, razão pela qual a ficha de cadastro e os recibos devem ser admitidos como início de prova, em homenagem ao princípio da dignidade humana (EV 1, PROCADM7, páginas 9 e 10) (CF, art. 1º, III).
Analisada a prova material, passo ao exame dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução. Com efeito, os testígios são unânimes em declarar que a autora sempre teve dedicação ao trabalho campesino.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2009.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015722-92.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50157229220144047002
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA DOS ANJOS GOULART |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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