APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034882-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INES BORUCHOK RINALDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. LOCALIZAÇÂO DA PROPRIEDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
3. A localização do imóvel no perímetro urbano não impede o reconhecimento da atividade campesina se restar comprovado que ela era efetivamente exercida nas terras em questão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
6. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189166v10 e, se solicitado, do código CRC 4469D253. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034882-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INES BORUCHOK RINALDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
INES BORUCHOK RINALDI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 23-05-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Isto posto, em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, por ausência dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), devidamente corrigido até a data do pagamento, com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
Saliento que fixei os honorários advocatícios neste valor, tendo em vista que não houve condenação, conforme a regra do art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
Dispenso, por ora, a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família."
A parte autora apela alegando, em síntese: a) estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; b) que o trabalho urbano do marido não afastaria sua condição de segurada especial; c) que o trabalho rural da autora era indispensável para a subsistência da família e; d) que a localização de imóvel no perímetro urbano não impede o reconhecimento de atividade campesina.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04/03/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 23/05/2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) documentos pessoais (EV 1, OUT 4, páginas 2 e 3);
b) certidão de casamento com Osvaldo Rinaldi, datada de 12/01/1980, onde consta a ocupação do marido como pedreiro e da autora como "do lar" (EV 1, OUT 4, p. 4);
c) CTPS da autora, onde constam vínculos urbanos de 01/09/1975 até 01/02/1994 (EV 1, OUT 4, p. 7 até EV 1, OUT 5, p. 2);
d) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CICAD-PRO), com cadastro feito em 20/02/2009 e válido até 30/06/2010 (EV 1, OUT 5, p. 3);
e) escritura pública de compra e venda, datada de 28/07/1993, onde consta a ocupação da autora como "do lar" e a do marido como construtor (EV 1, OUT 5, páginas 4 e 5);
f) escritura pública (EV 1, OUT 5, páginas 6 e 7) (EV 1, OUT 6, páginas 1 e 2);
g) notas fiscais em nome da autora de 2000 a 2004 e 2008 a 2011, (EV 1, OUT 6, páginas 3, 4, 5, 6 e 7) (EV 1, OUT 7, páginas 1, 2, 3, 4 e 5) (EV 1, OUT 10, p. 1) (EV 1, OUT 11, p. 1) (EV 1, OUT 12, p. 1) (EV 1, OUT 15, p. 1);
h) CNIS do marido, com diversos vínculos urbanos (EV 1, OUT 7, páginas 6 e 7) (EV 1, OUT 8, p. 1);
i) CNIS da autora, com vínculo urbano de 07/11/77 até 04/02/94 (EV 1, OUT 8, p. 2);
j) carta de exigências (EV 1, OUT 8, p. 3);
k) entrevista rural (EV 1, OUT 8, páginas 4 e 5);
l) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã em nome da autora, datada de 04/06/2012 e referente ao período de 05/02/94 até 04/06/12 (EV 1, OUT 8, p. 7);
m) contrato particular de compromisso de comprova e venda celebrado entre Eujacid Fernandes de Sousa e a autora, datado de 01/07/1993, onde consta a ocupação da autora como "do lar" (EV 1, OUT 9, páginas 1 e 2);
n) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome da autora (EV 1, OUT 9, p. 3);
o) comunicação da decisão de indeferimento do benefício (EV 1, OUT 9, p. 7);
p) notas fiscais em nome do marido da autora, datadas de 12/11/98 e 10/07/98 (EV 1, OUT 13, p. 1) (EV 1, OUT 14, p. 1)
Na audiência, realizada em 01-12-2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora (VÍDEO 04)
Em depoimento pessoal a autora disse:
Que trabalhava na roça quando era jovem; que depois foi estudar e voltou; que voltou para a lavoura em 1994; que começou a trabalhar com 10 (dez) anos de idade; que trabalhou até os 15 (quinze) anos mais ou menos; que depois foi estudar; que já foi trabalhar registrada quando voltou; que depois voltou para a lavoura em 1994; que ainda trabalha na roça; que tirava leite, vendia leite e vendia queijo; que depois parou com o gado e agora está com maracujá; (...); que nunca teve empregados nem maquinários; que trabalhavam a autora e o marido que a ajuda nas horas vagas; que agora plantam maracujá; que revendem a produção; que antigamente revendia o leite; que uma época plantaram milho e feijão para o consumo pessoal; que já comercializava os produtos más não retirava nota; que começou a retirar a nota para obter o beneficio de aposentadoria por idade rural e; que antes de tirar nota comercializava os produtos para vizinhos e amigos.
Oitiva da testemunha Mario Antunes de Lima (VÍDEO 03)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece duas chácaras que a autora morou; que a primeira era do sogro e que isso já faz mais de 30 (trinta anos); que depois a autora e o marido se mudaram para outra chácara que é a que eles moram hoje e que isso já faz uns 20 (anos); que a autora sempre trabalhou na chácara; que a autora carpia, plantava e colhia na chácara onde moram; que conhece a autora desde que ela e o marido se casaram; que quando casou a autora estava na primeira chácara; (...); que desde que conheceu a autora, ela já trabalhava; que na chácara não haviam empregados, só a autora e o marido; que não existiam maquinários; que a produção era vendida e consumida; que a primeira chácara onde a autora e o marido era di sogro dela e a atual é dela e do marido; (...); que a autora trabalha até hoje; que a autora e o marido plantaram batata doce, mandioca e maracujá; que plantam de tudo um pouco; que o marido da autora é pedreiro e que trabalhou das vezes com ele; que o marido não trabalha direto como pedreiro, pega uns biquinhos e o resto é na chácara e; que o trabalho de pedreiro do marido é para ajudar as despesas em casa.
Oitiva da testemunha Maria Joana Kutianski Beltrame (VÍDEO 02)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece a autora desde o nascimento; que agora que a autora está trabalhando na roça; que faz muito tempo que sabe que a autora está trabalhando na roça; que acha que é cerca de 20 anos; que o pai da autora tinha propriedade rural quando ela era pequena; que o pai trabalhava e a autora começou a trabalhar depois de um certo tempo; que não lembra bem se a autora trabalhou quando menina na roça com o pai, más acha que sim; que o pai da autora plantava feijão, arroz, milho e mandioca; que a autora tem mais duas irmãs; que acha que as irmãs da autora não trabalhavam no sítio do pai porque elas eram mais novas e; que o cultivo forte da autora agora na chácara é maracujá, más ela já trabalhava vendendo leite.
Oitiva da testemunha Maria Conceição de Souza Pereira (VÍDEO 01)
Ouvida, a testemunha disse:
Que a autora trabalhou na roça todo o tempo, até agora; que a autora mexe com maracujá; que a autora já mexeu com leite, ovo e agora está no maracujá; que conheceu a autora em 1994; que nessa época a autora já entrou trabalhando na chácara; que não pode dizer nada sobre a autora antes de 1994; que primeiro a autora mexia com leite, depois que passou a mexer com maracujá; que a autora também vendia verduras; que não tinham empregados no sítio, só a autora e o marido, que a ajudava quando não ia trabalhar; que não tinha maquinário; que a colheita era toda manual; que a propriedade é pequena; que até hoje a autora trabalha; (...); que comprou leite da autora depois que vendeu as vacas que tinha; que vendeu suas vacas em 1998 e passou a comprar leite da autora; que o marido da autora a ajuda na chácara nos dias de folga dele e quando ele não tem serviço; que o marido da autora trabalha quando acha sérico, porque tem tempo que não acha serviço; que o marido da autora é pedreiro e; que ele constrói e reforma casas.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Após detida análise da documentação acostada, rejeito como início de prova material a certidão de casamento e a CTPS da autora, a escritura pública de compra e venda datada de 28/07/1993, o CNIS do marido da autora, o contrato particular de compromisso de comprova e venda celebrado entre Eujacid Fernandes de Sousa e a autora em 01/07/1993 e as notas fiscais em nome do marido. Como justificativa para refutar a documentação supra referida, tenho que a autora está qualificada como "do lar" e o marido como pedreiro, bem como que na escritura pública (EV 1, OUT 5, páginas 6 e 7) (EV 1, OUT 6, páginas 1 e 2) não consta qualquer referência ao trabalho desempenhado pela autora e por seu Cônjuge.
Feita essa breve ressalva, entendo que os demais documentos anexados preenchem a exigência da Lei de Benefícios, haja vista que são suficientes para indicar que a autora trabalhou na roça. Analisada a prova material, passo a examinar a testemunhal colhida na instrução. Com efeito, do exame das declarações é possível perceber que a autora sempre se dedicou aos afazeres campesinos, uma vez que os testígios souberam especificar claramente com o que a autora trabalhou.
O fato do marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Conforme consta nos autos, verifico que o INSS não conseguiu comprovar a renda do marido, tendo juntado apenas informações de que o mesmo trabalhava na atividade urbana, contudo sem qualquer informação sobre os rendimentos percebidos por ele. Dessa forma, não se desincumbiu a autarquia do seu ônus de provar fato impeditivo do direito da autora (CPC/2015, art. 373, II).
Por último, a idéia de que a localização do imóvel em área urbana seria empecilho a para a autora obter o benefício também não merece guarida. De acordo com o que consta nas notas fiscais anexadas em nome da autora, somado aos depoimentos das testemunhas em juízo, restou demonstrado que a propriedade era usada para fins campesinos.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189165v17 e, se solicitado, do código CRC 2E1507F. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034882-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052123020138160097
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INES BORUCHOK RINALDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2016 09:40 |
