APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015576-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DANIEL |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTARIOS LEGAIS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge na qualidade de trabalhador rural desempregado não desqualifica a condição de segurada especial da autora, no valor de um salário mínimo, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443408v6 e, se solicitado, do código CRC 9D95E749. | |
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Data e Hora: | 25/08/2016 16:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015576-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DANIEL |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
III - DISPOSITIVO:
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de:
A) - DECLARAR o direito da parte Autora à aposentadoria rural por idade, desde a data em que protocolou o pedido administrativo de concessão do benefício (30/11/2014), e,
B) - CONDENAR o réu a pagar o benefício correspondente a partir da data do requerimento administrativo, de conformidade com a Lei de Benefícios vigente ao tempo em que deveria ter sido concedido.(...)
Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
O INSS recorre alegando, em síntese: a) que a autora não apresentou início de prova material para todo o período de carência; b) que em 1991 a autora adquiriu uma casa e passou a morar na cidade; c) que a autora recebe pensão por morte desde 1990; d) que a autora é proprietária de uma moto e; e) que deve ser aplicada a Lei nº 11.960.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
De fato, como assinalou o Réu, a documentação juntada não comprova todo o período exigido pela legislação para que a Requerente possa fazer jus à aposentadoria, na forma como fora pleiteado.
No entanto, a prova documental carreada aos autos, dá conta da existência do trabalho rural desenvolvido pela Autora, mesmo que em período descontínuo. Veja-se que consta no ev. 1.6 (cópia de sua CTPS), demonstrando que a Autora teve registros no meio rural nos anos de 1998 e 2009. No ev. 1.7 (Certidão de Casamento Religioso), datada de 24/11/1986; na seq. 1.8 (Declaração de Exercício de Atividade Rural - feita perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro, onde consta o exercício rural nos anos de 1978 a 1990 (Sítio São José), 1993 (Fazenda Jamaica, 01/10/2010 a 20/01/2015 (Sítio São Pedro).
Ainda, no ev. 1.9 há a cópia da CTPS do Sr. José Cirelli, companheiro da Autora desde 1986; ev. 1.10 (Identidade de Beneficiário), em nome de José Cirelli; seq. 1.11 - Certidão de nascimento de seus filhos, datada, respectivamente, de 25/01/1980 e 06/02/1993, constando como sendo a profissão da Autora a de LAVRADORA; no mov. 1.12, juntou a Autora CAD/PRO, uma espécie de carteirinha que vincula o trabalhador rural à propriedade em que exerce sua atividade; na seq. 1.13 (histórico escolar), demonstrando que os filhos da Autora estudaram em escola rurais nos anos de 1988 a1990.
Ainda, como prova do alegado trabalho rural, há nas seqs. 1.14 e 1.15, matrículas dos imóveis rurais denominados Fazenda Jamaica e do sítio localizado no Bairro Anhumas, que é de propriedade da família da Autora; no ev. 1.16 (nota fiscal do produtor) emitidas nos anos de 2011 e 2014; na seq. 1.17 (inscrição de seu companheiro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro), admitido em 21/11/1974, onde consta o nome da Autora como sua companheira e, ainda, as contribuições vertidas nos anos de 1984 a 1989.
Junta, ainda, na seq. 1.18, o recibo de pagamento efetuado pelos serviços prestados na Fazenda Matas do Lageadinho, no ano de 2009; no ev. 1.19, há o contrato de parceria agrícola em nome da Autora cujo período de validade foi de 01/10/2010 à 30/09/2015.
Tais provas apresentadas demonstram sua atuação na atividade rural, e deveriam ter sido consideradas pela Autarquia, visto que na maioria dos casos, os trabalhadores rurais trabalham sem serem registrados, e nos casos dos bóias-frias, sem qualquer documento que comprove a atuação na área rural. Não obstante, há outros elementos de prova a embasar o pedido da parte Autora.
MARIA DO CARMO ALVES, ouvida em Juízo e sob o crivo do contraditório, disse que conheceu a Autora no caminhão de boia-fria e que as transportava para as propriedades rurais em que trabalhavam e que isso ocorreu há uns 5 (cinco) anos atrás. Disse, também, que o trabalho às vezes se dava na mesma propriedade, mas em outras ocasiões em propriedades diversas; que trabalharam juntas na Fazenda Sombreiro, Matsubara e em vários outros sítios, pois o trabalho realizado era de bóia-fria. Narrou a depoente que o trabalho era na carpa, colheita e sempre na lavoura de café e que, pelo que conhece da Autora sempre trabalhou na lavoura e que o pagamento se dava de forma variada, às vezes era semanal e em outras oportunidades, mensal. Falou, ainda, que em todas as vezes que encontrou a Autora ela portava instrumentos específicos de trabalho na lida rural. Esclareceu a depoente que conhece a Autora há, aproximadamente, 39 (trinta e nove anos), mas que somente a encontrava quando iam trabalhar e que em todos esses anos a Autora sempre exerceu atividade rural, inclusive em cultura de algodão; que se recorda quando a Autora passou a residir com o Sr. José Cirelli em sua propriedade rural, cuja cultura era de café e trabalhava com a família, sem a mão de obra de empregados, perdurando este trabalho perdurou até o falecimento do Sr. José, momento em que a Autora passou a residir na cidade. Disse, também, que apesar de residir distante da Autora, após este ter vindo morar na cidade, sempre se encontravam no caminhão de bóia-fria - (ev. 40.2 - mídia audiovisual).
JOSÉ FERNANDO CHIAROTTI, também ouvido em Juízo, no mesmo sentido, afirmou que " conhece a Autora desde que o depoente tinha 10/12 (dez/doze) anos, porque o pai da Autora trabalhava na propriedade pertencente à mão da testemunha à época; que mesmo a Autora sendo "pequena" ia levar o almoço aos seus pais e ficava ajudando na lavoura de café até a tarde; que a família da Autora, nessa época, trabalhava mais em tempo de safra (colheita e arruação), mudando-se, depois de um tempo, para outra fazenda que trabalhava o ano todo; que na propriedade da família do depoente o trabalho era por empreita, ou seja, na arruação era por pé e na colheita por saquinho; que quando a Autora foi embora de sua propriedade ela tinha uns 12/13 (doze/treze) anos, porque a testemunha era um pouco mais velho que ela; que ela tinha uns 12/13 (doze/treze) anos quando começou a trabalhar na propriedade e ficou por lá umas duas ou três colheitas; que depois que a família da Autora saiu de sua propriedade sempre a via porque um irmão da autora ficou morando com a mãe do depoente; que ela já ajudava bem na roça e naquele tempo as crianças trabalhavam desde pequenos e de final de semana ou mesmo no dia de semana sempre estavam juntos, porque as propriedades não eram tão longe; que a Autora sempre trabalhou na roça; que mesmo depois que a Autora passou a conviver com seu companheiro, tinha convivência com ela, porque alugava um pasto que ficava ao lado da propriedade da autora e seu companheiro e sempre a via na roça, ajudando; que a Autora sempre exerceu atividade rural; que o pasto que alugava era uma parte do companheira da Autora e outra de um parente dele (Gozzi); que na propriedade da Autora era cultivada a lavoura de café e também tinha arroz, feijão, milho, criação de porcos e galinhas; que não se recorda ao certo da data, mas a Autora já havia se casado com o proprietário do imóvel rural; que o arrendamento do pasto pelo depoente deu-se por uns três anos e durante esse tempo, via a Autora trabalhando na propriedade; que tem conhecimento que a Autora trabalhou também na fazenda Ouro Verde, porque sempre iam, ou aos finais de semana ou à tarde, levar leite ou alguma coisa para a família da Autora, porque a mãe do depoente sempre mandava alguma coisa para eles; que iam de charrete à tarde e quando chegavam na fazenda, a Autora e sua família estavam chegando do trabalho no campo; que chegavam lá e viam eles descendo com lenha nas costas, mochilas da roça, garrada d'água e ferramentas; que a Autora somente deixou a propriedade em que residia e trabalhava com seu companheiro após o falecimento deste; que o depoente sempre morou na roça e também vendia leite na cidade e todo dia de manhã via a Autora, com ferramentas de roça, tomando a condução para o trabalho na lavoura; que a Autora trabalhou com a testemunha, ultimamente, na lavoura de café (5 anos), com contrato de parceria agrícola" (ev. 40.2 - mídia audiovisual).
De igual modo foi a oitiva de ADEMAR JOSÉ CIRELLI, o qual corroborou com o entendimento acima explanado.
Da conjugação de normas contidas nos arts. 25, II; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 2º; e 143, todos da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, extrai-se que, para a concessão da aposentadoria de trabalhador rural por idade, como hodiernamente em vigor, devem restar atendidos, simultaneamente, dois requisitos essenciais, a saber (a) que o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); e (b) que tenha sido cumprido o período de carência de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (arts. 25, II; 48, § 2º; 55, §2º; e 143, in fine).
(...)
O fato da Autora não possuir todos os documentos que comprovem o exercício da atividade agrícola no período exigido não elide seu direito a aposentadoria. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", Corte esta a qual este Juízo está vinculado.
(...)
Não se pode deixar de considerar, também, que as testemunhas foram claras no sentido de que ela exerceu a atividade de trabalhadora rural, ao passo que os documentos de seqs. 1.19, dá conta do trabalho como parceira agrícola, bem como bóia-fria, em eventuais períodos em que não se encontrava como meeira, o que está em consonância com a prova material juntada aos autos.
Com efeito, restou plenamente comprovado que a Autora exerceu, por mais de vinte anos a atividade agrícola como rurícola, além de demonstrado o requisito etário exigido no art. 48, §§1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91, a impor a procedência da ação no que toca ao benefício previdenciário pleiteado.
(...)
Conforme ponderado pelo Instituto Réu em sua contestação (ev. 13.1), a Autora deveria ter demonstrado o efetivo exercício da atividade rural em 180 (cento e oitenta) meses (de 1999 a 2014) e isso restou plenamente demonstrado nos autos, tanto pela prova documental quanto pela testemunhal, inclusive no período referente à carência. (...)
Portanto, a procedência do pedido da Autora é medida que se impõe."
O fato de a autora ter adquirido uma casa e morar na cidade não impede que seja considerada segurada especial. Com efeito, a Constituição Federal assegura a todos o direito fundamental de ir e vir, de maneira que ninguém é obrigado a permanecer em determinado lugar. Além do disposto na norma fundamental, a lei de benefícios (art. 11, VII, 1ª parte) permite ao segurado que tenha residência em local urbano, de forma a abarcar situações como a da autora. Dessa forma, a tese levantada pela autarquia, de residência urbana da autora, não merece ser acolhida.
Quanto ao recebimento de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge, no valor equivalente a um salário mínimo, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, a situação se enquadra no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91. Neste sentido, já há jurisprudência pacificada a respeito neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge na qualidade de trabalhador rural desempregado não desqualifica a condição de segurada especial da autora, no valor de um salário mínimo, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001327-16.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 11/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/04/2014) - Grifei
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL BÓIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. A percepção de pensão por morte urbana não descaracteriza a atividade rural como essencial para o sustento da segurada e de sua família. 6. Ante à ausência de requerimento administrativo, correta a fixação do março inicial a contar do ajuizamento da ação, porquanto os efeitos da sentença retroagem a esta data. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF-4, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/01/2010, SEXTA TURMA)"
Além do valor não ultrapassar o salário mínimo, consta o ramo de atividade do falecido como rural, de forma a reforçar a tese de trabalho campesino da apelada.
Quanto ao fato da autora ser proprietária de uma moto, isso não lhe afasta da categoria de segurada especial. Com efeito, da análise do documento acostado pelo INSS, consta que o veículo possui uma restrição a venda em razão de uma alienação fiduciária, o que indica que ainda pode estar pagando prestações do veículo.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443407v7 e, se solicitado, do código CRC ABFAF70D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015576-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001733720158160144
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DANIEL |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549047v1 e, se solicitado, do código CRC 8AA1463E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 24/08/2016 19:25 |