| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007990-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DAS DORES DE SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | Guilherme Pontara Palazzio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A percepção de pensão por morte não descaracteriza a atividade rural como essencial para o sustento da segurada, visto que esta trabalhou até completar a idade mínima e período de carência, ficando comprovado assim, o caráter complementar deste benefício.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, alterar de ofício a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713495v11 e, se solicitado, do código CRC 9A57F481. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007990-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DAS DORES DE SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | Guilherme Pontara Palazzio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora MARIA DAS DORES DE SOUZA PINTO, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 22/02/2012, ou seja, data do pedido administrativo.
Na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.
Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta ausência de início de prova material, e também que pelo fato de ser titular de pensão por morte antes de completar a idade mínima, passou a viver desta e abandonou as atividades rurais como meio principal de subsistência, assim, a aposentadoria seria uma tentativa de complementar sua renda.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04-05-2010 e requereu o benefício na via administrativa em 22-02-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia da CTPS da autora, constando vínculo no cargo de safrista, exercido na Fazenda Jangada, nos períodos de 12/05/97 a 25/07/97 e 13/04/1998 a 28/09/1998. (fls. 18 a 20)
b) Ficha geral de atendimento da autora (1989 a 2011), constando a profissão da autora como Lavradora. (fl. 21)
c) Ficha geral de atendimento (1995 e 2010), constando o local de trabalho Rural. (fl. 22)
d) Cópia da CTPS do esposo da autora, com contrato de trabalho nos períodos compreendidos entre 13/08/1979 a 31/01/1985, 16/05/1997 a 22/07/1997 e 11/05/1998 e 11/05/1998 a 25/09/1998, em atividades exclusivamente rurais. (fls. 23 a 30)
Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 02 testemunhas.
A testemunha Maria Aparecida de Assis, respondeu: que conhece a autora desde 1985; que nessa época começaram a trabalhar juntas na lavoura, como boia fria; que trabalharam várias vezes juntas em diversas propriedades; disse que na Fazenda Jangada, eram registradas em carteira e trabalhavam de parceiras na colheita do café; que além dessa trabalharam também na Fazenda Figueira, fazenda Congonhas, Fazenda Correntina, em lavouras de café, soja, milho, feijão, rami em serviços de colheita e carpa; que iam para a lavoura com os gatos, de caminhão, ônibus, carreta (trator); que trabalharam para os gatos Célio, Toninho, e aguardavam condução juntas, no ponto do Borracha e próximo da Indusen; que a declarante trabalhou até 2011 na boia fria e a autora até 2010, quando trabalharam juntas no sítio Figueira, propriedade de Antonio Endo, na colheita de café; que desde que conhece a autora ela sempre trabalhou somente em serviços de lavoura.
E a testemunha Arvilo Generoso, respondeu: que conhece a autora desde 1985; que nessa época o declarante trabalhava na Fazenda Tamona e ia na cidade buscar os bóias frias para trabalhar naquela propriedade e também em outras propriedades que o patrão arrendava, tais como Fazenda Correntina e Fazenda Congonhas; que ali a autora trabalhou, levada pelo declarante, em serviços de despendoar milho, carpir e selecionar soja e trigo, etc.; que sabe que a autora trabalhou em outras propriedades, além das citadas, mas o declarante não trabalhou junto; que o declarante parou de trabalhar em 2009, quando se aposentou e a autora ainda estava na boia fria, tendo parado em 2010; que o declarante conhece somente o gato Alaor, não conhece os outros que atuavam na cidade; disse que quando ia na cidade buscar os boias frias o declarante os pagava na antiga Indusen ou na Mercearia do Borracha; que quando chovia, pegava na casa.
Quanto ao recebimento de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora. Neste sentido, segue jurisprudência a respeito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL BÓIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. A percepção de pensão por morte urbana não descaracteriza a atividade rural como essencial para o sustento da segurada e de sua família. 6. Ante à ausência de requerimento administrativo, correta a fixação do março inicial a contar do ajuizamento da ação, porquanto os efeitos da sentença retroagem a esta data. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF-4, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/01/2010, SEXTA TURMA)"
Ademais, ao contrário do que é alegado, as testemunhas confirmaram que a autora laborou em atividades rurais até 2010, ano em que completou a idade mínima e o período de carência exigido.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, alterar de ofício a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713494v10 e, se solicitado, do código CRC 199D637. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007990-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024617320128160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DAS DORES DE SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | Guilherme Pontara Palazzio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ALTERAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776471v1 e, se solicitado, do código CRC 61AA06CE. | |
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