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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DATA DE IN...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:02:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 05/06/2014. 2. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao requerer o benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 5008540-40.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008540-40.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
IVANETE DAROS BOFF
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 05/06/2014.
2. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao requerer o benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445640v8 e, se solicitado, do código CRC 53492C03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008540-40.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
IVANETE DAROS BOFF
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
IVANETE DAROS BOFF ajuizou ação ordinária contra o INSS pleiteando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade rural cessado em 05/06/2014, e a declaração de inexistência de débito.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.
Custas devidas pela parte autora.
Ficará a parte autora por ora dispensada, porém, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, valendo este parágrafo, desde já, como recebimento do recurso nos seus efeitos legais. Deverá a Secretaria, no entanto, certificar qualquer irregularidade quanto à admissibilidade do recurso. Presentes os requisitos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...)"

A parte autora apela alegando, em síntese: a) que tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por idade rural e; b) que seja declarada a inexistência do débito cobrado pelo INSS.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14/08/2010, requereu o benefício na via administrativa em 16/08/2010, teve o mesmo deferido em 31/08/2010 e cessado em 05/06/2014 (EV 7, PROCADM2, p. 26).
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 03/10/81, onde consta a ocupação do marido como agricultor (EV 1, PROCADM 4, p. 7);
b) recibos de entrega de declaração do ITR do exercício de 2009 (EV 1, PROCADM 4, p. 9 e 11);
c) notas fiscais de produtor rural em nome da autora e do marido, datadas de 25/11/93, 27/04/94, 10/11/95, 18/11/95, 28/03/96, 29/03/98, 27/04/99, 14/04/97, 09/10/98, 02/05/99, 03/05/99, 25/04/00, 22/04/01, 20/05/02, 09/01/03, 26/04/04, 05/04/04, 18/07/05, 24/03/06, 19/03/07, 16/12/08 e 10/03/10 (EV 1, PROCADM 4, páginas 15, 19, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 39, 41, 45, 47, 53, 55, 59, 61, 63, 67, 71, 79 e 83);
d) dados cadastrais de empresa (EV 1, PROCADM 4, p. 115/118);
e) entrevista rural (EV 1, PROCADM 1, p. 119/121) e;
Na audiência, realizada em 12/08/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora (Vídeo 02)
[...]Juíza: A senhora sempre exerceu atividade rural?
Autora: Sim, desde quando eu casei.
Juíza: Em que época a Sra. casou?
Autora: Eu casei em "81".
Juíza: E hoje a Sra. tem que idade?
Autora: Olha, depois de amanhã eu vou completar 60 anos.
Juíza: A sra. casou em "81", foi residir na localidade que a sra. me falava?
Autora: São Pedro do Gramado, Camargo.
Juíza: Interior de Camargo?
Autora: Isto.
Juíza: E lá, a sra. sempre trabalhou com o seu esposo?
Autora: Sempre.
Juíza: Em imóvel próprio?
Autora: Sim.
Juíza: Quanta terra vocês tem?
Autora: Olha, em torno de 15 / 16 hectares.
Juíza: A sra. nunca saiu ali desta localidade?
Autora: Não.
Juíza: Foi pra cidade ou trabalhou em outra atividade?
Autora: Não, nunca. Somente agricultura. Criei meus 2 filhos ali e "tô" ali até hoje.
Juíza: Pode encerrar.

Oitiva da testemunha Vicente Bernardi (Vídeo 03)

(...)
Juíza. O Sr. conhece a dona Ivanete há quanto tempo seu vicente?
Testemunha. Desde que nois era quase criança, faziamo aula junto.
Juíza. Moravam aonde daí?
Testemunha. São Pedro.
Juíza. Do Gramado.
Testemunha. Do Camargo.
Juíza. Ela casou e foi morar aonde? Continuou nessa mesma localidade?
Testemunha. Mesma localidade más é na roça né.
Juíza. Nessa mesma localidade.
Testemunha. Nessa mesma localidade.
Juíza. Ela até hoje mora em São Pedro do Camargo?
Testemunha. Sim!
Juíza. Ela sempre desenvolveu atividade agrícola ou ela teve alguma outra profissão?
Testemunha. Mais é agrícola.
Juíza. Por que o Sr. me diz mais é agrícola? Porque ela tem alguma outra atividade?
Testemunha. (...) sempre na agricultura.
Juíza. Más alguém da família trabalhou no comércio, foi professor ou alguma outra atividade?
Testemunha. Não.
Juíza. Alguma outra profissão ela e o marido dela, sempre foram agricultores ou (...).
Testemunha. Sempre foi agricultor.
Juíza. Até hoje são agricultores.
Testemunha. Até hoje são agricultores.
Juíza. O Sr. sabe a gleba rural deles, se é pequena, se é grande?
Testemunha. Deve ter em torno de uns 15 hectares por aí, eu acho.
Adv, Autora. O Sr. referiu que foi colega da dona Ivante na época dos estudos.
Testemunha. Sim.
Adv. Autora. O Sr. sabe mais ou menos até que série ela estudou?
Testemunha. Acho que deve ter sido até a 5ª série.
Adv. Autora. Na época era só o que tinha lá?
Testemunha. O que tinha lá era isso ai, até a 5ª série.
Adv. Autora. O Sr. mora a que distância lá da propriedade dela?
Testemunha. Deve dar em torno de uns 300 / 400 metros, por aí.
Adv. Autora. E o Sr. enxerga ela e os familiares dela trabalhando na agricultura?
Testemunha. Ah, todo dia.
Adv. Autora. Se o Sr. pudesse descrever assim o dia-dia da dona Ivanete, o que ela faz lá?
Testemunha. Ah, é serviço pra agricultura, sabe?
Adv. Autora. Como é que acontece, que horas ela começa?
Testemunha. Ah começa quando levanta, daí. Tem as "vaca" pra ordenhar, tirar leite, eles tem por exemplo, tem porco, tem aviário. (...)
Adv. Autora. O que que eles plantam lá?
Testemunha. Eles prantam milho, soja.
Adv. Autora. Mais o que?
Testemunha. Mais coisas do sustento da casa. (...). Plantam mandioca, batata, amendoim, essas coisas.
Adv. Autora. A dona Ivanete, além de ordenhar ali as vacas, mais o que que ela faz assim, serviço de agricultura?
Testemunha. (...).
Adv. Autora. O Sr. sabe se ela também produz doce (...)?
Testemunha. Ela tem, eles tem uma pequena, más no horário de folga, né. Na hora de folga daí eles trabalham.
Adv. Autora. Trabalha no que? O que que é? O que consiste isso?
(...).
Adv. Autora. Eles fazem o que nessas horas de folga que o Sr, refere?
Testemunha. Eles trabalham nessa fabriquinha que eles tem né.
Adv. Autora. E produzem o que?
Testemunha. Bolo, bolacha, essas coisas
Adv. Autora. E pra produzir esses bolos e bolachas eles usam os produtos da agricultura?
Testemunha. A maioria, quase tudo produto da agricultura.
Adv. Autora. Quais produtos por exemplo?
Testemunha. Leite, essas coisa, tudo da, eles produzem lá. Farinha de milho.
Adv. Autora. E a principal atividade dela é o trabalho na agricultura ou é essa produção aí de bolos e bolachas?
Testemunha. Agricultura.
Adv. Autora. Sem a produção da agricultura, ai, a família dela consegue sobreviver?
Testemunha: Não. (...).
Adv. Autora. Como é que é a condição financeira, assim. São pessoas abastadas, sobra, assim?
Testemunha. Ah, hoje "pra" sobrar... Não sobra. Só "pra" viver (...).
Adv, Autora. Você sabe se eles tem ajuda de empregado, diarista, ali?
Testemunha. Não.
Adv. Autora. Só a família que trabalha.
Testemunha. Sá a família que trabalha.
Adv. Autora. Além da dona Ivanete e o esposo dela, quem mais ajuda lá na agricultura?
Testemunha. Tem uma cunhada dela.
(...).
Adv. Autora. Ela tem filho também que ajuda na agricultura?
(...).
Testemunha. Sim, sim.
Adv. Autora. E o Sr. enxerga ela trabalhando na agricultura todos os dias ou só de vez em quando?
Testemunha. Ah, quase todos os dias.
(...)
Juíza. Quando o Sr. fala em fábrica, eles tem uma empresa constituída pra venda destes bolos, bolachas, em fim, pra essa produção, ou é uma produção caseira?
Testemunha. Eles tem um lugarzinho pra eles vender.
Juíza. Não, não, eu entendi, tem pra ele vender, más eu quero saber se é uma empresa constituída, ou ela vende assim na garagem da casa assim, é uma coisa mais só pra complementação de renda.
Testemunha. Isso só pra complementação que ela tem.
Juíza. O Sr. sabe se eles tem uma empresa constituída pra, pra vender, com alvará, com, com inscrição nos órgãos competentes, ou é bem o que eu falei, é uma coisa mais caseira que, que há muitas mulheres pra complementar a renda é muito comum aqui elas, hã, fazerem não só bolos, bolachas, lasanhas, capelete, em fim, eu quero saber isso, se tem uma empresa mesmo, ou ela só pra complementar a renda ela tem uma produção de fundo de quintal?
Testemunha. É assim, eles vendem também.
Juíza. Vendem.
Testemunha. Vendem.

Oitiva da testemunha Maricelda Lodi Gambato (Vídeo 04)

(...)
Juíza. Sabe me dizer se a dona Ivanete trabalha na agricultura juntamente com os familiares?
Testemunha. Trabalha.
Juíza. Ela mora no interior nessa mesma localidade que a Sra.?
Testemunha. Mora no interior, na mesma localidade?
Juíza. A dona Ivanete, pelo que tem nos autos, ela produz tortas, bolos, em fim, gêneros alimentícios pra vender. Essa produção ela é artesanal, é uma forma de complementar a renda, ou ela é a renda principal da família?
Testemunha. Não, não é a renda principal da família. Ela é pra complementar. Vai na roça, e depois as horas que ela sobra de folga ela vai lá na padaria, na industria dela, sei lá. Mais ela vai na roça, ela trabalha na roça.
Juíza. Essa padaria, essa industria, é pequena, é de pequeno porte, e funciona junto a casa dela?
Testemunha. É, aham.
(...).
Testemunha. Daí ela vai, nas horas que ela tem de folga ela vai lá.
Juíza. (...). Essa padaria, ela é aberta assim, hã, como um ponto comercial, ou, hã, as pessoas vão com (...), é, mais esporádico lá, como é que funciona? Tem sempre uma atendente pra vender?
Testemunha. Não, não, não tem. (...)
Juíza. Ela faz sob encomenda?
Testemunha. Isso aí.
Juíza. Ou vendidos numa feira de produtor rural, é isso?
Testemunha. Não, ela não tem feira, ela entrega os produtos eu sei que é no mercado, lá em Vila Maria.
Juíza. Então sob encomenda, ela não vende (...).
Testemunha. Sob encomenda.
Adv. Autora. A Sra. referiu que ela trabalha nessa, nessa atividade ai, de bolacha, durante as horas de folga. Gostaria a Sra. me descrevesse mais ou menos como é que é o dia-a-dia da dona Ivanete.
Testemunha. Ela vai tirar o leite de manhã cedo, ela vai levando o leite pa drento, ela planta, vai na roça, ajuda a família a produzir os produtos que depois ela vai ter que transferir lá dentro na industriazinha dela;.
Adv. Autora. E essas bolachas e coisas que ela faz ai, ela usa os produtos que eles produzem lá na agricultura?
Testemunha. Sim. Ela tenta usar tudo aquilo que ela produz na agricultura pra transformar em produtos, em bolacha, em bolo, essas coisas.
Adv. Autora. Que tipo de produtos ela usa lá da agricultura?
Testemunha. Ela usa ovos, o leite, manteiga, (...).
Adv. Autora. E isso tudo ela faz lá.
Testemunha. Tudo ela faz lá.
Adv. Autora. O que que a família dela planta lá na agricultura?
Testemunha. ela planta soja, milho, (...), abacate, amendoim, mandioca, (...).
Adv. Autora. A Sra. enxerga a dona Ivanete trabalhando na agricultura?
Testemunha. Não enxergo ela trabalhando, más não moro longe né, por causa do mato que fecha nós lá.
Adv. Autora. E a Sra. sabe se eles tem ajuda de empregado, diarista?
Testemunha. Não.
Adv. Autora. Além da dona Ivanete e do esposo dela, quem mais trabalha lá na agricultura?
Testemunha. O filho dela.
Adv. Autora. E o produto da agricultura ali, é essencial pra sobrevivência da família?
Testemunha. (...).
Adv. Autora. Sem agricultura eles conseguiriam sobreviver?
Testemunha. Não, eles tem que trabalhar na agricultura pra sobreviver..
Adv. Autora. Como é que é a situação financeira deles, eles são pessoas abastadas assim, sobra?
Testemunha. Não. Eles são bem humilde, bem pobrezinhos. Eles tem que fazer isso ai pra sobreviver.

Oitiva da testemunha Dilmovã Portella Cavalini (Vídeo 05)

(...)
Juíza. Sabe me dizer se a dona Ivanete trabalha na lavoura?
Testemunha. Trabalha.
Juíza. Ela sempre trabalhou?
Testemunha. Depois que ela casou sempre trabalhou na lavoura.
Juíza. Moram na mesma comunidade?
Testemunha. Sim, sou vizinho dela, tenho minha terra faiz divisa tamém com ela.
Juíza. Além de trabalhar na lavoura segundo o que foi relatado hoje, ela produz bolachas, bolos (...).
Testemunha. Sim.
Juíza. Tem uma (...).
Testemunha. Tem uma confeitaria tchê.
Juíza. Ela é uma doceira?
Testemunha. Doceira.
Juíza. Sabe se essa atividade de doceira ou, dessa pequena confeitaria em fim, ela é primordial, ou ela só complementa a renda?
Testemunha. Não, Digamos assim que é um hobby acho dela tamém né. (...). Mais a atividade principal é a agricultura.
Adv. Autora. O Sr. referiu que faz divisa com terra. O Sr. enxerga o dia-a-dia de trabalho da dona Ivanete?
Testemunha. Todos os dias.
Adv. Autora. Se o Sr. pudesse descrever assim, como é que é o dia-a-dia dela.
Testemunha. Uma mulher guerreira, que trabalha todo dia, e lutadora.
Adv. Autora. E ela começa fazendo o que assim de (...).
Testemunha. (...) de manhã cedo tira o leite, vai fazer os seus serviços de casa, faiz o serviço diário de uma mulher que trabalha no interior. Ela ajuda praticamente o marido em tudo né.
Adv. Autora. O que que a família dela planta?
Testemunha. Eles tem vaca de leite, suíno, aviário, plantam soja, milho (...).
Adv. Autora. Miudezas.
Testemunha. Miudezas, lavoura, horta, mandioca, batata, sei lá, essas coisas.
Adv. Autora. E a agricultura é essencial pra sobrevivência deles?
Testemunha. Com certeza.
Adv. Autora. E a família deles é uma família abastada, assim, sobra?
Testemunha. Não. Eles são quatro na família. Você diz a inteligência
Adv. Autora. Não, más, as condições financeiras deles.
Testemunha. Ah! São pessoas humildes né. (...).
Adv. Autora. O Sr. sabe se a dona Ivanete é uma pessoa instruída, estudou até que série?
Testemunha. Báh, agora até que série eu não sei lhe dizer. (...).

Há farta documentação acarreada aos autos que constitui início de prova material para comprovação do efetivo desempenho da atividade rural exercido pela autora ao longo de sua vida. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e convincentes em demonstrar o exercício rural desempenhado pela demandante durante o período de carência exigido.

Outrossim, o fato da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada atividade não perdurou por período demasiadamente longo. Nesse sentido, segue entendimento desta turma assim ementado (AC 5041290-09.2015.4.04.9999):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

"In casu", a atividade esporádica exercida pela autora nem mesmo chegou a substituir o trabalho campesino. Conforme referido pelas testemunhas, o trabalho primordial exercido pela autora era a atividade rural. Ademais, parte dos produtos vendidos pela autora era oriundo de seu trabalho no campo, além do fato de que ela trabalhava nesta atividade em seus horários de folga.

Dessa forma, determino o restabelecimento da aposentadoria por idade rural à autora, desde a data de sua cessação, em 05/06/2014, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Do pedido de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural
Trata-se de discussão acerca da necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé em sede de processo administrativo posteriormente cancelado.
A Terceira Seção desta Corte já havia sedimentado o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D"Azevedo Aurvalle e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, todos estes julgados na sessão de 07-08-2008.
Com efeito, não se pode punir o segurado pelo erro administrativo quando da concessão do benefício, uma vez que cabe à administração averiguar cuidadosamente se a parte preenche ou não os requisitos para a concessão do benefício.
No caso dos autos, comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de concessão administrativa posteriormente revogada, reconheço a irrepetibilidade dos valores recebidos, pelo princípio da boa-fé.
Desta forma, merece reforma a sentença proferida.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445639v36 e, se solicitado, do código CRC 950D35F0.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008540-40.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50085404020144047104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
IVANETE DAROS BOFF
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548687v1 e, se solicitado, do código CRC D6447F8F.
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