APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005760-41.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA MORELLI PEGORIN |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS TRABALHISTAS DO MARIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício pleiteado (Aposentadoria por idade rural).
2. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387892v6 e, se solicitado, do código CRC 4E33C81E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005760-41.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder a autora o benefício aposentadoria por idade na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo;
Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;
Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo;
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
A causa está sujeita à remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação pleiteando que a correção monetária se dê pelo INPC e os juros incidam a 1% ao mês a contar da data da citação.
Por outro lado, apela o INSS alegando que o labor urbano do marido da autora demonstra que família não exercia atividade rural em regime de economia familiar. Referiu, ainda, que a prova testemunhal não se mostrou satisfatória a corroborar o indicado nos documentos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
São condições para a obtenção do supramencionado benefício:
Requisito etário;
Condição de segurado especial;
Carência;
Quanto ao primeiro requisito, a Requerente já o demonstrou, pois nasceu em 16/12/1955, tendo completado a idade mínima para o benefício em 16/12/2010.
No que tange à sua condição de segurada especial, a mesma a demonstrou com início de prova material, tudo em consonância com a prova oral produzida. Senão vejamos:
a) Certidão de casamento, qualificando o respectivo cônjuge como lavrador, lavrada no ano de 1973;
b) Escrituras públicas de compra e venda em nome de Yvaldo Pegorim, sogro da Requerente, e de seus filhos, incluso Luiz Carlos Pegorin, constando-os como lavradores;
c) ITR - imposto sobre propriedade rural do imóvel Sítio Santo Antônio dos anos de 1992 a 2007;
d) Notas fiscais em nome de Luiz Carlos Pegorin, datadas de 1993 a 2004.
Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural.
Em que pese o INSS tenha alegado que os comprovantes de ITR não sirvam como início de prova material, pelo fato do esposo da Requerente estar praticando atividade urbana no período em comento, importante ressaltar, inclusive, que já há julgados no sentido de se dispensar, eventualmente, até mesmo o início de prova material; devendo-se observar, especialmente, a própria vocação rural da parte Requerente.
Desse modo, os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Não há que se falar em extemporaneidade dos documentos. A lei exige início de prova material, não prova documental plena.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido em número de meses idêntico à carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido em número de meses idêntico à carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural.
A testemunha Beltrão de Oliveira relatou, em síntese: a) que conhece a autora desde 1975; b) que a autora sempre trabalhou na roça; b) que a Requerente trabalhou até 1975 a 2007 na região de Mandaguari; c) que depois de 2007 a Requerente veio trabalhar na região de Arapongas.
A testemunha Benedito Alves da Silva também afirmou, em síntese: a) que conhece a autora desde 1975; b) que a Requerente trabalhava no sítio da família; c) que a Requerente permaneceu trabalhando no sítio da família até 2007; e) que em 2007 mudou para outra região, porém continuou laborando na lavoura; f) que na propriedade da família não havia mais funcionários trabalhando nem maquinários.
Por sua vez, a testemunha Antônio Aparecido Balachi relatou que: a) que conhece a Requerente há aproximadamente 05 anos; b) que a Requerente trabalha por diária no sítio; c) que a Requerente trabalha na região de Arapongas desde 2007; d) que a Requerente veio da região de Mandaguari; e) que a Requerente mora na Fazenda Carmelina.
Evidencia-se, portanto, a produção de prova oral idônea e convincente.
Salienta-se que, em que pese o esposo da Requerente tenha exercido atividade urbana, tal fato não induz a conclusão de que a autora não seria rurícola.
Conclui-se, dessa forma, que a Requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Geral de Benefícios (Lei nº 8.213/91).
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora logrou êxito a comprovar seu labor rurícola durante o período de carência (1995 a 2010). Ela juntou aos autos documentos em seu nome (nota fiscal de comercialização de café, no ano de 2004, Evento 1, OUT1, fl.44) e de seu marido, satisfazendo, assim, o requisito de início de prova material, o qual, como corretamente fundamentado na r.sentença, foi corroborado pela prova testemunhal.
O suposto impedimento alegado pela autarquia previdenciária, em seu apelo, não merece prosperar, porquanto o cônjuge da autora, como se denota no próprio recurso do INSS, além de possuir vínculos como tratorista, no meio rural, não percebia valor suficiente para que a verba advinda do meio rurícola fosse dispensada, conforme consulta ao Sistema CNIS. Atenta-se ao fato de que ele não recebeu valor superior a um salário mínimo sequer em um mês durante tais vínculos.
Como se vê, diante dos documentos juntados aos autos, corroborados pela testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada na exordial, a contar do requerimento administrativo em 16-12-2010.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Provida a apelação da parte autora quanto à correção monetária, entretanto, indeferida quanto aos juros moratórios.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005760-41.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00116986120118160045
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA MORELLI PEGORIN |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 915, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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