APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008023-75.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CECILIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO CAMPESINO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONFIRMADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do trabalho campesino exercido pela requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. Não Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser revogada a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogando os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865994v6 e, se solicitado, do código CRC 8C45E2A4. | |
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| Data e Hora: | 19/04/2017 19:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008023-75.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CECILIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
MARIA CECILIA DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 25/01/2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) III - DISPOSITIVO
POR TODO o EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Cecília de Souza, paro o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalino), com início em 25.01.2011, dota do requerimento administrativo (f. 12), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetário (INPC), a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, acrescida dos juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp1.270.439/PR, 1° Seção, Relator Ministro Carlos Meira, j. 26/06/2013), uma vez que foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com o redação dado pelo Lei n° 11.960/2009
Consequentemente, condeno o requerido 00 pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n°20 do E. Tribunal Regional Federal da 4' Região, assim como dos honorários advocatícios em favor do procurador do autora arbitrados em 10%sobre o valor das parcelas vencidas até o dota da prolação desta sentença, excluídos as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal do 4° Região.
Outrossim, com fulcro no artigo 461, &3°,do Código de Processo Civil, considerando a relevância dos fundamentos expostos na inicial, tonto que embasaram o procedência dos pedidos, bem como o caráter alimentar da verba reclamada, antecipo os efeitos da tutela determinando ao INSS que implante em favor da autora o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que se trato de sentença ilíquida, havendo ou não o interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal do 4° Região, nos termos do enunciado da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
A Autarquia apela alegando, em síntese: a) não haver início de prova material; b) que o marido exerce atividade de administrador em uma fazenda e é aposentado como comerciário; c) que a autora possui vínculos formais como empregada doméstica; d) que não há profissionalidade em eventual labor em chácara própria e; e) que a renda predominante é de natureza urbana.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 16/04/2000 e requereu o benefício na via administrativa em 25/01/2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos notas fiscais de produtor rural em nome do marido, datadas de 12/05/2010 e 01/10/2009 (EV 1, OUT 1, págs. 16, 20).
Na audiência, realizada em 26/11/2012, foram ouvidas 2 testemunhas.
Testemunha João Salomão (EV 1, OUT 2, pag. 53)
Inquirido, respondeu :
que conheceu a requerente por volta do ano de 1994, quando ela residia com a família na Fazenda São Sebastião , município de Sertanópolis; que o esposo da requerente, Sr. Manoel Martins, era administrador daquela propriedade rural; que a esposa do depoente era diretora da pastoral da criança e então mantinha contato com a requerente , indo na fazenda onde ela residia; que sempre que o depoente ia levar e buscar a esposa naquela propriedade rural via a requerente trabalhando na roça; que quando ali chegava era comum encontrar a requerente trabalhando na roça, na capina de café, no terreirão da fazendo, fazendo "esparramação" e também nas épocas de colheitas; que outras vezes a esposa do depoente telefonava antes e combinava com a requerente, na fazenda, para não atrapalhá-Ia nos serviços diários da lavoura; que tem conhecimento que a requerente trabalhava ali como "volante"; que fazem aproximadamente oito anos que a família da requerente mudou-se para esta cidade, passando, inclusive, a ser vizinhos do depoente, no Conjunto Terassi, numa chácara vizinha; que a chácara é de propriedade da família da requerente, onde cultivam lavouras de café em plantio adensado , numa área de seis mil metros quadrados; que o depoente pode isso afirmar porque essa chácara era de propriedade de seu irmão Florentino Salomão; que nessa propriedade a requerente e seu marido não possuem empregados, sendo eles que lavram aquela propriedade rural; que é comum o depoente visitá-los e encontrá-los trabalhando na roça, fazendo capinas e colheitas; que o marido da requerente continua vinculado na Fazenda São Sebastião, onde ainda trabalha como administrador e sempre vê a requerente indo com ele para a fazenda trabalhar; que "até hoje" a requerente trabalha na roça, quer seja ajudando o marido, na Fazenda São Sebastião, quer seja na chácara de sua propriedade; que desde que conheceu a requerente pode afirmar que ela sempre foi trabalhadora rural e não tem conhecimento que ela tenha trabalhado em outro tipo de serviço, na cidade; (...).
Testemunha Valdeci Soares Diniz (EV 1, Out 3, p. 1)
Inquirido, respondeu:
que conhece a requerente desde o ano de 1989, mais ou menos; que quando a conheceu na época em que ela residia e trabalhava na Fazenda São Sebastião e o depoente possui uma propriedade rural que fica vizinha dessa fazenda; que o marido da requerente, Sr. Manoel, cujo nome completo não sabe informar é administrador da Fazenda São Sebastião; que diariamente via a requerente trabalhando ali nas lavouras de café, fazendo colheitas, capinas e trabalhando no terreirao da fazenda; que a requerente trabalhou na propriedade do depoente nas' capinas e colheitas de algodão, como volante diarista, serviço rural conhecido como bóia-fria"; que era o depoente quem efetuava o pagamento para a requerente nas épocas de colheitas, o pagamento era por empreita e nas épocas de capinas, ela (requerente) recebia por diárias trabalhadas; que há uns oito anos atrás, a requerente e sua família vieram para Bela Vista do Paraiso, onde residem numa chácara de sua propriedade; que nessa chácara cultivam lavoura de café e não tem empregados, sendo que quem trabalha ali é a requerente e seu marido; que pode isso afirmar porque sempre manteve contato com a requerente e o marido dela e então quando foi na chácara, muitas vezes encontrou a requerente ali trabalhando, capinando o café e também fazendo colheitas; que, como o marido ainda trabalha na Fazenda São Sebastião, a requerente, nas épocas em que o serviço da chácara está controlado, ela vai com o marido trabalhar na fazenda, na diária; que pode isso afirmar porque sempre a vê ali trabalhando com os outros lavradores, na roça, "até hoje"; que o casal tem seis filhos, todos maiores e criados com os serviços da roça,' da' requerente e seu marido; que desde que conheceu a requerente; ela sempre trabalhou na roça, "até hoje", não tendo trabalhado em outra profissão, na cidade. (...).
Como referido, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, sabe-se que quando a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC ERESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVATESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Outrossim, necessário destacar que a obtenção de prova material é ainda mais complicada quando se trata de segurado especial do sexo feminino, que, dada a organização social, até poucos anos atrás não possuía praticamente nenhum documento em seu nome. Isso porque mencionadas provas estavam nome do homem, que era considerado chefe de família. Com a finalidade de reforçar a argumentação exposta, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:
"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."
Em razão disso, a documentação juntada pela autora consubstancia-se em início suficiente de prova material. Importante destacar que, embora o marido tenha se aposentado como urbano, passou a exercer atividades campesinas em período posterior ao recebimento do benefício, razão pela qual os documentos em seu nome podem ser admitidos. Os testígios, por sua vez, foram categóricos em confirmar o trabalho campesino da autora.
O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Todavia, conforme consulta ao Sistema CNIS, cuja juntada determino aos autos, verifico que o cônjuge da requerente percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.130,63 (três mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos), afastando a condição de segurada especial da parte autora.
Como se vê, tendo em vista a renda do cônjuge, de aproximadamente 3 (três) salários mínimos, a eventual atividade rural da demandante não era indispensável ao sustento do grupo familiar, restando descaracterizado o seu trabalho.
A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
Assim, entendo que deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Consectários da condenação
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Antecipação de tutela
Não confirmado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogando os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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| Data e Hora: | 19/04/2017 19:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008023-75.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009001720118160053
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CECILIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1253, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947577v1 e, se solicitado, do código CRC 77608742. | |
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| Data e Hora: | 20/04/2017 12:45 |
