APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008696-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o marido passou a exercer atividade urbana, os documentos em seu nome não podem servir como início de prova material, conforme disposto na Súmula 73 deste Tribunal.
2. Conforme jurisprudência do STJ, faz-se necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício de atividade rural. Na ausência de tais documentos, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o exame do recurso do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749780v9 e, se solicitado, do código CRC FC3744D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008696-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para as seguintes sínteses: condenar o INSS a conceder a requerente o benefício da aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da demanda; Condenar o INSS ao pagamento de uma só vez das parcelas com atraso, com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei; Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inc. I do CPC. Submeta-se a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as demais diligências do Código de Normas da Corregedoria. (...).
O INSS recorre alegando, em síntese, não haver início de prova material e que o marido da autora exerce atividade urbana.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 31/10/2014 e requereu o benefício na via administrativa em 27/05/2015.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos a Certidão de casamento, datada de 02/07/1977, aonde consta a profissão do marido como lavrador (EV 1, OUT 4).
Como referido, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso em tela, para demonstrar o serviço no campo a autora acostou sua certidão de casamento, aonde consta a qualificação do esposo como lavrador. Contudo, como demonstrado pela autarquia (EV 42, OUT 1, pág. 10-12), o cônjuge da autora passou a exercer atividade urbana.
Mesmo com vinculação à atividade rural, não é possível aproveitar por extensão o documento em nome do marido, quando passa a exercer atividade urbana. Logo, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar.
Sobre o tema cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. 1. Os documentos em que o marido da parte autora é qualificado como "lavrador" não servem para a comprovação da atividade rural quando ele, posteriormente, passou a desempenhar atividade urbana. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-37.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2012)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Imperioso salientar que foi dada à autora a oportunidade de juntar algum documento em nome próprio (EV 61), tendo ela acostado apenas uma fotografia e um recibo de pagamento correspondente a trabalho rural datado de 13/09/2014 (EV. 67).
Como supra relatado, para a comprovação do período rural é necessário início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Sabe-se da dificuldade da segurada do sexo feminino ou do boia-fria em conseguir documentos aptos a esta comprovação. Neste ponto, observo que os depoimentos das testemunhas divergem da prova apresentada. Nos relatos, as testemunhas não fazem qualquer referência ao prestador Thiago como consta no recibo de pagamento. Ademais, referiram que a autora trabalhou por último para os Srs. Ademir e Marco Chama. Desta forma, não acolho o recibo de prestação de serviço como prova material.
Por sua vez, uma simples foto desassociada do conjunto probatório (ANEXO4), não tem o condão de demonstrar que a autora realmente se dedicava ao trabalho na roça.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei.
Nessas circunstâncias, pela falta de documentos hábeis a comprovar o desempenho efetivo de atividade rural e considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721 pela sistemática dos recursos repetitivos, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Por conseguinte, deve ser julgado extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC/73.
Consectários da condenação
A parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita (EV 7, DEC 1), conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o exame do recurso do INSS e da remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008696-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006406220158160161
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1639, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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