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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TRF4. 5039159-27.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:19

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. No caso em tela a extensão de terra da autora, somada ao restante do conjunto probatório, supera os 4 módulos fiscais. (TRF4, AC 5039159-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039159-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO SABATER
ADVOGADO
:
LUIZ MIGUEL VIDAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. No caso em tela a extensão de terra da autora, somada ao restante do conjunto probatório, supera os 4 módulos fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925489v7 e, se solicitado, do código CRC F04983A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039159-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO SABATER
ADVOGADO
:
LUIZ MIGUEL VIDAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA RIBEIRO SABATER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 27/12/2017.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)

A parte autora apela alegando, em síntese: a) haver início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal e; b) que a extensão da sua propriedade não impede que seja considerada segurada especial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Ademais, cabe ressaltar que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito para caracterização da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, antes de tal alteração legislativa, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Tendo em vista que o período a ser considerado para concessão do benefício é anterior à referida alteração legislativa, tal regramento não se aplica ao caso dos autos. Dessa forma, o tamanho da propriedade constitui apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não podendo, por si só, obstaculizar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Logo, a análise de vários fatores - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que trabalham na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017609-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012; EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Caso Concreto
No caso em tela, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

(...) A autora trouxe aos autos, como meios de prova, os seguintes documentos:

a. Certidão de Casamento, datada de 28/04/1979, na qual consta que seu esposo lavrador;

b. Declaração de Exercício de Atividade rural em nome da autora;

c. Contrato de Arrendamento Agrícola em nome do seu esposo no montante de 20 alqueires, dos anos de 1997 a 2002.

d. Matrícula da sua propriedade rural de propriedade da autora e de seu esposo de 13 alqueires.

e. Notas Fiscais Rurais em nome da autora e de seu esposo, dos anos de 1996, 1998, 1999, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008,

f. Certidão de Casamento de seu pai, do ano de 1955 e Certidão de óbito do ano de 1988, constando seu pai como lavrador.

A jurisprudência pátria admite documentos em nome do cônjuge para a configuração do início de prova material. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE SER CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DECARÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.494/1997 COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A par da dificuldade para a comprovação documental pelos demais membros do grupo familiar, a autora apresentou a certidão de casamento em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, tida pela jurisprudência desta Casa como início de prova material extensível á esposa. 2. A jurisprudência deste Tribunal início de prova material extensível à esposa Superior é firme no sentido deque não é necessário que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, e que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal. 3. Descabe suscitar a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, somente em sede de agravo regimental, pois não é permitida a inovação de argumentos neste momento recursal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1252928 MT 2011/0102206-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. REQUISITO IDADE CUMPRIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ESPOSO LAVRADOR. DOCUMENTOS REFERENTES AO CÔNJUGE. QUALIDADE EXTENSÍVEL À MULHER. REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA. PROCEDENTE. 1. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, como rurícola, para fins de aposentadoria por idade rural, a lei exige início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. Certidão de casamento da autora e documentos pessoais que qualificam cônjuge como lavrador é início de prova material extensível à esposa para fazer prova de condição de rurícola, de acordo com jurisprudência pacificada pelo E. STJ. 3. Registro de pequeno imóvel rural em nome do casal, dentro do período da carência exigida. 4. Prova testemunhal contundente em confirmar o labor rural no período alegado. 5. Atividade rurícola comprovada, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 6. Sentença mantida. 7. Apelação do réu improvida. (TRF-3 - AC: 32499 MS 2007.03.99.032499-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, Data de Julgamento: 15/01/2008, DÉCIMA TURMA)

Dessa maneira, consubstancia-se o início de prova material, mesmo que em nome do cônjuge da autora, a fim de ser complementada por prova testemunhal, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.

No que se refere à idade mínima exigida que é de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, conforme previsto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 48, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91, a requerente completou a idade mínima exigida no ano de 2012.

Desse modo, a autora deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que corresponde ao período de 1998 a 2012.

Com efeito, em sede de contestação, a parte ré alega que a área rural que a autora realizou suas atividades campesinas possui área superior a quatro módulos fiscais.

Em análise às provas carreadas nos autos, verifico que efetivamente a parte autora é proprietária de área rural que compreende o tamanho de 13 alqueires (matrícula acostada aos movs. 1.11 a 1.13).

Ainda, na prova oral produzida em audiência, onde foi procedido o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas duas testemunhas, ISMAIR BATISTA DA SILVA e MARCOS KOCHINSKI, foi afirmado que eles arrendam uma propriedade rural com aproximadamente 40 alqueires, bem como são proprietários de outra propriedade.

A seguir, vejamos a prova oral produzida. A autora, em depoimento pessoal, afirmou:

(...) Ainda está trabalhando. Trabalha na roça desde os 07 anos de idade. Nunca ficou parada neste período e só trabalhou na roça; seu marido também é lavrador e está trabalhando. Trabalha na roça com arrendamento, faz quase 20 anos. Antes disso, logo que casou, foi morar no sítio de seu sogro e ajudou a plantar lá também. La produziam feijão, milho, arroz; moravam no sítio a autora e o marido, a família de seu cunhado e seu sogro. Depois que o sogro morreu, arrendaram terra de José Ricardo Teixeira, no Sítio Santa Paula; arrendam juntam com seu cunhado cerca de 30, 40 alqueires; plantam feijão, milho e soja; a venda é feita em nome de seu marido. Nesta terra planta com seu marido, filho e cunhado. Quando precisa de pessoas, troca dias com vizinhos; de maquinário tem um tratorzinho.

O informante Marcos Kochinski declarou:

(...) Conhece a autora faz 40 anos; sabe que depois que casou, ela morou com o sogro num sítio, morava e trabalhava lá; plantava arroz, feijão e milho. Hoje ela arrenda um sítio, de Ricardo; produzem lá soja, milho e feijão; sabe que dá mais de 30 alqueires. Ela mora na cidade e vai trabalhar no sítio. Conhece o local; não trabalham com boia fria, trabalham ela o marido, o filho e o cunhado. Mora vizinho com esse sítio e nunca trocou dia porque lida com horta. Já viu o Jairo trocando dias. Além do arrendo a autora tem outra propriedade perto e plantam soja, milho. Nunca ouviu falar que a autora trabalhou fora do sítio.

Já a testemunha Ismair Batista da Silva afirmou que:

(...) É lavrador. Conhece a autora faz mais de 30 anos; ela morava no sítio de Paulo Siqueira. Conhece seu marido e sabe que ela tem três filhos. Depois que ela casou, foi morar na casa deu seu sogro, na Fazenda Velha. Hoje sabe que eles arrendam terra; moram na cidade e vão trabalhar todo dia no sítio. Acha que é cerca de 20 alqueires. Sabe que ela trabalha com o marido, com o irmão e com seus filhos. Eles têm uma propriedade própria, além da arredada e plantam também.

Ou seja, com as provas produzidas, verifica-se que a autora efetivamente trabalha na roça, entretanto, propriedade cuja área excede em muito 4 módulos fiscais. (...)

Em que pese essa condição não seja avaliada de maneira rígida, pois se está diante de uma classe de segurados que trabalham na informalidade e muitas vezes possuem seus direitos maculados, no caso dos autos, não restou caracterizado que a autora exerça atividade em regime de economia familiar, já que, conforme a prova produzida, além de arrendarem propriedade rural, são donos de propriedade, que em sua totalidade, supera 04 módulos fiscais. (...)

Assim, ainda que tenha sido juntado aos autos início de prova material, bem como que as testemunhas afirmem que a autora é produtora rural, esta não logrou comprovar, como lhe competia fazer (CPC - art. 333, I), o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. (...)

O conjunto probatório, portanto, não comprova o exercício da atividade rural pela parte autora, não tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925488v5 e, se solicitado, do código CRC 2C5D4D57.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039159-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013951220138160176
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO SABATER
ADVOGADO
:
LUIZ MIGUEL VIDAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1546, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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