APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052891-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEICAO SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172631v6 e, se solicitado, do código CRC 435D4F92. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052891-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEICAO SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 16-01-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios ao Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que arbitro em R$ 500,00. Contudo, a Sentença, nesse tocante, tem suspensa a sua exigibilidade. Com efeito, o pagamento dos ônus sucumbenciais, deve permanecer suspenso, salvo comprovada modificação da fortuna do autor nos próximos cinco anos, tal como dispõe o art. 12 da Lei 1.060/1950."
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08-02-2013 e requereu o benefício na via administrativa em 16-01-2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) documentos pessoais (EV 1, OUT 2);
b) certidão de casamento, datada de 15/06/1974, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, OUT 4, p. 1);
c) CTPS do marido (EV 1, OUT 4);
d) comunicação da decisão de indeferimento do benefício na esfera administrativa (EV 1, OUT 5);
e) certidão (EV 1, OUT 6, p. 7);
f) certidão de nascimento (EV 1, OUT 6, p. 10);
g) certidão de casamento da filha Dalva Pires da Silva (EV 1, OUT 6, p. 11);
h) certidão de nascimento do filho Silvano Pires da Silva, datada de 12/03/1986 (EV 1, OUT 6, p. 12);
i) CNIS da autora, onde consta que foi contribuinte individual nos períodos de 01/01/2008 até 29/02/02/2008, 01/03/2008 até 31/12/2008 e de 01/01/2009 até 31/12/2013 (EV 1, OUT 6, p. 17);
j) CNIS da autora, onde consta que iniciou atividade urbana em 09/01/2008 (EV 1, OUT 6, p. 18);
k) CNIS do marido (EV 1, OUT 6, páginas 20, 21 e 22) e;
l) contribuições feitas pela autora ao INSS (EV 1, OUT 6, p. 23).
Na audiência, realizada em 15-09-2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora
Em depoimento pessoal a autora disse:
"Que começou a trabalhar com oito anos de idade, juntamente com seus pais; que seus pais trabalhavam em fazenda e sítios no estado de São Paulo; que aos dez anos de idade mudou-se para São Sebastião da Amoreira; que seus pais trabalhavam como diaristas; que nunca estudou; que morou com seus pais até dezesseis anos, ano em que se casou; que seu esposo trabalhava na atividade rural; que moravam em uma fazenda; que trabalhavam na fazenda durante a colheita; que não se recorda o nome da fazenda; que não foram registrados por esta fazenda; que morou nesta fazenda por seis meses; que depois foi morar na cidade; que foi trabalhar de bóia-fria com seu esposo; que trabalhou de bóia-fria até dezembro de 2014; que seu esposo ainda não se aposentou; que trabalhou na Fazenda Americana há mais de dez anos; que também trabalhou na Fazenda Amoreira, Fazenda Cachoeira; que não se recorda o período em que trabalhou nas fazendas; que também trabalhou nas fazendas Santa Alice, Santa Izabel; que faz muitos anos que trabalhou nestas fazendas; que recentemente trabalhou no Balsamo; que antes de ir trabalhar no Balsamo, parou de trabalhar pois seu marido fez uma cirurgia; que cuidou de uma senhora durante seis meses; que no Balsamo trabalhou durante três anos; que no Balsamo cultivava-se café; que ia para o trabalho de caminhão; que o caminha pertencia ao gato chamado Joel; que a última vez que trabalhou foi no Balsamo; que em 2008 entrou com uma ação requerendo a concessão de auxílio-doença, pois sentia muitas dores nas costas; que nesta época que nesta época trabalhava como cuidadora; que não trabalhou de doméstica; que antes de trabalhar como cuidadora trabalhava na roça; que trabalhou em umas dez safras na Fazenda Americana; que não se recorda quando trabalhou na Fazenda Americana; que também trabalhou na Cabiúna."
Oitiva da testemunha Teotônio Ramalho Neto
Ouvida, a testemunha disse:
"Que conhece a autora há mais de vinte anos; que conheceu a autora trabalhando na roça; que trabalhou com a autora na Santa Alice, Graciosa, Fazenda Americana, Arizona; que isso faz mais de dez anos; que a autora ficou de cinco a seis meses cuidando de uma senhora; que faz oito anos que se aposentou e nesta época a autora trabalhava na roça; que faz aproximadamente um ano que viu a autora vindo do trabalho; que não sabe se a autora trabalha no momento; que a autora parou de trabalhar por um tempo para cuidar do seu marido, pois fez uma cirurgia; que o último lugar em que trabalhou com a autora foi na Graciosa."
Oitiva da testemunha Waldomiro dos Santos
Ouvida, a testemunha disse:
"Que conhece a autora há mais de quinze anos; que ela trabalhava na Fazenda Americana, Fazenda Cachoeira, Santa Izabel; que trabalhava como boia-fria; que até hoje trabalha como bóia-fria; que a autora trabalhou até o ano passado; que não tem conhecimento se a autora trabalhou como cuidadora; que não tem conhecimento de quanto tempo a autora ficou sem trabalhar; que trabalhou mais de dez anos com a autora; que via a autora e seu marido no ônibus de trabalho; que o ultimo local em que trabalhou com a autora foi na Seção Balsamo; que isso foi no ano passado; que o ponto da autora era em frente à prefeitura.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Os documentos acima podem ser tidos como "início de prova material" da atividade agrícola desenvolvida pela autora, mesmo em nome de terceiro. (...)
Entretanto, no que tange à prova testemunhal, não restou demonstrado com clareza o labor rural da autora, na qualidade de bóia-fria, no período de carência.
Da prova oral produzida não restou devidamente comprovado que a autora trabalhou na atividade rural durante o período de carência. Digo isso pois a própria autora em seu depoimento não soube afirmar com exatidão o período em que laborou no campo. Ademais, as testemunhas aduziram que trabalharam com a autora, entretanto, também não souberam afirmar com certeza o período trabalhado.
Somando-se as fracas provas documentais acostada nos autos e a prova oral contraditória, não me dei por convencido do trabalho rural exercido pela autora no período de carência, razão pela qual a improcedência dos seus pedidos se faz necessária.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos, eis que não comprovado o exercício de atividade agrícola pelo período de carência necessário, a autora não faz jus ao benefício previdenciário pretendido."
Como se vê, apesar de haver início de prova material, esta não foi corroborada pela prova testemunhal, não tendo a autora direito a concessão do benefício postulado.
Consectários da condenação
A sentença deve ser mantida no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052891-12.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026108520148160047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEICAO SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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