APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009333-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | LIDIA FORTUNATO SABINO |
ADVOGADO | : | MARLENE SESTITO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. REMUNERAÇÃO DO MARIDO SUPERIOR À QUANTIA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
Tendo em vista que o marido da autora percebe remuneração superior à dois salários mínimos, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009333-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | LIDIA FORTUNATO SABINO |
ADVOGADO | : | MARLENE SESTITO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
LIDIA FORTUNATO SABINO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 01-10-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Julgo improcedente o pedido, ficando a requerente responsável pelas custas e honorários que arbitro em R$ 400,00."
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 21-09-2012 e requereu o benefício na via administrativa em 01-10-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento, datada de 19 de outubro de 2001, qualificando o marido da autora como aposentado e ela como "do lar" (EVENTO 1, out 4, página 1);
b) cópia da certidão de nascimento do filho Manoel Aleixo da Silva, datada de 21 de julho de 1981, qualificando o marido da autora como lavrador e ela como "do lar" (EVENTO 1, out 6, página 1);
c) cópia da certidão de nascimento do filho Sebastião Aleixo da Silva, datada de 21 de julho de 1981, qualificando o marido da autora como lavrador e ela como "do lar" (EVENTO 1, out 7, página 1);
d) cópia da certidão de nascimento da filha Valdinéia Aleixo da Silva, datada de 13 de julho de 1982, qualificando o marido da autora como lavrador e ela como "do lar" (EVENTO 1, out 8, página 1);
e) cópia da certidão de nascimento do filho Luiz Fernando Aleixo da Silva, datada de 05 de novembro de 1982, qualificando o marido da autora como lavrador e ela como "do lar" (EVENTO 1, out 9, página 1);
f) cópia da Ficha Geral de Atendimento do Departamento Municipal de Terra Rica, onde consta a ocupação da autora como lavradora e com a última consulta realizada em 01 de abril de 2008 (EVENTO 1, out 10, página 1);
g) cópia da inscrição do marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica, datada de 15 de outubro de 1975 (EVENTO 1, out 11, página 1) (EVENTO 1, out 12, página 1) (EVENTO 1, out 13, página 1) e;
h) cópia da decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela autora, datada de 16 de outubro de 2013 (EVENTO 1, out 14, página 1).
Na audiência, realizada em 11-08-2014 foram ouvidas 3 testemunhas.
1) Testemunha Jandira Ramalho Vicente
"Que eu conheço a Lidia Fortunato Sabino há mais de 40 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, feijão, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós morávamos e trabalhávamos na propriedade do Shimada, Fazenda Aurora, Fazenda São José d do Ipê, Fazenda Coronel Léo, José Paulo, no Bairro Itapuã, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que as diárias eram feitas em outras propriedades. Que nós também trabalhávamos na empreita. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que atualmente ela trabalha no assentamento Sétimo Garibaldi juntamente com a irmã e o cunhado."
2) Testemunha Maria Josefa dos Santos
"Que eu conheço a Lidia Fortunato Sabino desde 1981. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, feijão, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós morávamos e trabalhávamos juntas na propriedade do Shimada, José Paulo, no Bairro Itapuã, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que nós também trabalhávamos na empreita. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que atualmente ela trabalha no assentamento Sétimo Garibaldi juntamente com a irmã e o cunhado."
3) Testemunha Josias Francisco dos Santos
"Que eu conheço a Lidia Fortunato Sabino desde 1981. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, feijão, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós morávamos e trabalhávamos juntos na propriedade do Shimada, Fazenda Aurora, Fazenda São José d do Ipê, Fazenda do Coronel Léo, José Paulo, no Bairro Itapuã, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feito aos finais de semana. Que as diárias eram feitas em outras propriedades. Que nós também trabalhávamos na empreita. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que atualmente ela mora e trabalha no assentamento Sétimo Garibaldi juntamente com a irmã e o cunhado. Que lá tem plantio de milho, mandioca, criação de gado, etc.".
O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado desde o ano de 1997 após ter trabalhado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Conforme consulta ao Sistema Plenus, cuja juntada foi feita aos autos pelo INSS (EVENTO 42, out 3, página 1), verifico que o cônjuge da requerente percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.808 (um mil, oitocentos e oito reais), afastando a condição de segurada especial da parte autora.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, notadamente a consulta feita ao PLENUS em 29/10/2014 e juntada pela autarquia, resta comprovado que o marido da autora percebe remuneração superior a dois salários mínimos, motivo pelo qual a autora não tem direito à concessão do benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009333-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000579320148160167
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | LIDIA FORTUNATO SABINO |
ADVOGADO | : | MARLENE SESTITO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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