APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008906-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ZELIA CHITOLINA DARIO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. TRABALHO URBANO DO MARIDO.
1. Tendo em vista que o marido da autora exerce trabalho urbano e obtém remuneração superior ao valor de dois salários mínimos, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715113v10 e, se solicitado, do código CRC C7DABE07. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008906-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ZELIA CHITOLINA DARIO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ZELIA CHITOLINA DARIO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 16-09-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, ante a falta de comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MERITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do artigo 12da Lei 1060/50. Observe-se que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Dou a sentença por publicada e as partes presentes por intimadas. "
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, ainda, que o maquinário pertencia ao seu irmão e que não era usado com freqüência, bem como que o labor urbano de seu marido não lhe retira a condição de segurado especial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 23-08-2011 e requereu o benefício na via administrativa em 16-09-2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 1976 e qualificando seu esposo como agricultor (EVENTO 1, out 6, página 5);
b) certidão de nascimento da filha, datada de 1979 e qualificando seu esposo como agricultor (EVENTO 1, out 6, página 6);
c) certidão de nascimento da filha, datada de 1987 e qualificando seu esposo como ervateiro (EVENTO 1, out 6, página 7);
d) certidão de nascimento do filho, datada de 1993 e qualificando seu esposo como agricultor (EVENTO 1, out 6, página 8);
e) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Laranjeiras do Sul/PR, reconhecendo a atividade rural da autora no período de 1986 a 2011 (EVENTO 1, out 6, página 15);
f) nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora, dos anos de 1987, 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (Evento 1, out 4, páginas 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10 e 25) (Evento 1, out 5, páginas 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 31, 33, 50) (Evento 1, out 6, páginas 24, 25, 26 e 27);
g) declaração emitida pelo Sr. Osvaldo Bee Junior, afirmando que vendia produtos veterinários para a autora e para seu esposo, pelo período de 1992 a 2000 (Evento 1, out 4, página 18);
h) contrato compromisso de compra e venda de imóvel rural em nome do esposo da autora, 1994 (Evento 1, out 4, páginas 27, 28 e 29);
i) contrato de arrendamento em nome da autora, ano 2006 e 2009 (EVENTO 1, out 5, páginas 19 e 20);
j) termo de responsabilidade em sistema de produtor rural, em nome da autora, do ano de 2009 e (EVENTO 1, out 5, páginas 23 e 24) e;
k) certidão de óbito do genitor da autora, datada de 2008, constando sua profissão como agricultor (EVENTO 1, out 5, página 48).
Na audiência, realizada em 14-10-2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento Pessoal da autora
Disse que durante sua vida trabalhou somente na lavoura em um terreno próprio e que nos últimos quatro anos teve que vender a terra por causa de dívidas e passou a trabalhar de arrendo; que arrendou duas áreas, cada uma medindo dois alqueires; que plantava milho, feijão, mandioca, batata; que criava galinha; que plantou soja em alguns pedaços da propriedade; que não tinha empregados nem maquinários; que seu irmão Gilberto tinha um trator e a auxiliava na colheita de parte da soja, enquanto que o restante da colheita era feito manualmente; que plantou soja por mais de uma vez; que no começo seu marido trabalhava na lavoura, mas depois começou a trabalhar com carteira assinada como segurança há uns dez ou doze anos; que seu marido já está aposentado como trabalhador rural e urbano; que agora seu marido não tem nenhuma empresa no nome dele, mas no início tinha uma empresa de erva-mate; que a maior renda ara oriunda da lavoura; que nos últimos quinze anos a renda de seu marido era de um salário mínimo em média e que não teve nenhuma outra profissão.
Oitiva da Testemunha Itacir Aristides Forteski
Disse que conhece a autora faz cinco ou seis anos; que a conheceu quando ela arrendou a área do Vitor Glober e plantava lá; que sua propriedade fica três quilômetros distantes da área arrendada; que a propriedade arrendada mede dois alqueires; que a autora plantava milho, feijão, um pedaço de mandioca; que a autora recebia ajuda do cunhado; que a autora não teve empregados ou maquinários; que a apelada é casada e seu marido trabalhava na cidade e aos finais de semana ajudava a esposa na roça; que não sabe dizer se a autora trabalhou em outra atividade além da agricultura e que não sabe se a autora tem outra fonte de renda além da agricultura.
Oitiva da Ronilde Maria Vigolo
Disse que conhece a autora há vinte anos; que conheceu a autora quando ela trabalhava na lavoura, perto da sua terra; que a autora sempre trabalhou em terra própria; que a terra da autora media quatro alqueires; que a autora plantava mandioca, feijão, arroz, milho, soja, etc.; que a autora recebia ajuda dos filhos; que a autora não teve a ajuda de empregados ou maquinários; que o marido da autora trabalhava na cidade, mas não sabe com o que; que não sabe quando o marido da autora começou a trabalhar na cidade; que não sabe se marido da autora tinha uma empresa em seu nome; que não sabe se a autora trabalhou em outra atividade além da agricultura; que não sabe se a autora tinha outra fonte de renda além da advinda Ada lavoura; que a localidade onde morava e era vizinha da autora se chamava Colônia União; que a autora morou no bairro Colônia União por quinze anos; que depois a autora vendeu a propriedade e foi morar na terra do seu pai, que fica em Rincão Grande; que não sabe onde a autora foi residir depois de ter morado com o pai; que a autora trabalhou com um senhor chamado Vitor Goby, mas que não viu ela trabalhando com o pai o ou com este senhor;
Oitiva da Nelson Moacir Carlotto
Disse que conhece a autora há quinze ou dezesseis anos; que conheceu a autora quando ela veio morar com seu pai em um sítio na Coronel; que a autora trabalhava na agricultura quando ele a conheceu; que a propriedade media cerca de quatro alqueires; que nessa propriedade a autora plantava feijão, mandioca, milho; que quando passava sempre via a autora trabalhando; que acha que em uma época a autora plantou soja com a ajuda do irmão; que acha que era só o irmão que a ajudava; que ela não teve empregados nem maquinários, nem mesmo para a colheita da soja; que a autora é casada e seu marido a ajudava na agricultura; que depois de uns tempos o marido da autora veio trabalhar na cidade; que o esposo da autora trabalhava na Caixa Econômica Federal quando o conheceu; que a profissão dele era vigia; que acha que agora o marido da apelada trabalha na prefeitura; que não sabe se a autora ou o marido tiveram uma empresa no nome deles; que a autora permaneceu na colônia união até uns quatorze anos mais ou menos; que depois a autora veio para a cidade, arrendou o sítio de seu pai e trabalhou dois anos no Rincão Grande; que acha que a propriedade media dois alqueires; que a autora plantava a mesma coisa (feijão, mandioca, milho e soja); que a autora recebia a ajuda dos irmãos; que não sabe se a autora trabalhou em outra atividade além da agricultura; que acha que a renda da família vinha do trabalho da autora e que acha que a autora arrendou um terreno para o Sr. Vitor Goby.
O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Conforme consulta ao Sistema Plenus, cuja juntada determino aos autos, verifico que o cônjuge da requerente percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.040,15 (um mil e quarenta reais, com quinze centavos), o que não afastaria a condição de segurada especial da parte autora. Todavia, em consulta ao CNIS, verifiquei que o cônjuge da autora é funcionário do Município da Laranjeiras e percebe uma remuneração no valor R$ 1.709,95 (um mil setecentos e nove reais, com noventa e cinco centavos). Esta segunda remuneração, sozinha, supera a quantia de dois salários mínimos, motivo pelo qual a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é indevida.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Entretanto, o fato de seu marido ser funcionário da prefeitura de Laranjeiras e auferir renda superior a dois salários mínimos afasta a condição de segurada especial da apelante.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715112v13 e, se solicitado, do código CRC DAF349EA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008906-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041928020138160104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ZELIA CHITOLINA DARIO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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