APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007058-91.2013.404.7104/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANASTACIO VITO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Não cabe a devolução do valores recebidos em virtude do benefício assistencial ao idoso desde 2004, no caso concreto, porque não caracterizada a má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291464v3 e, se solicitado, do código CRC 32ACDBE7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007058-91.2013.404.7104/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANASTACIO VITO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
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RELATÓRIO
ANASTÁCIO VITO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, além da inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia previdenciária em virtude da revogação do benefício assistencial ao idoso que percebia desde 2004, cessado em 2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto:
(a) afasto as prejudiciais;
(b) confirmo a antecipação de tutela deferida no evento 5;
(c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo a relação processual com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), para os efeitos de:
(c.1) declarar inexistente o débito relativo à percepção do amparo social ao idoso (NB nº 88/132.048.787-1), permanecendo o INSS proibido de lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes;
(c.2) desacolher o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Diante da sucumbência recíproca, considero os honorários advocatícios compensados, a teor da Súmula 306 do STJ ('Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte').
As custas processuais são devidas igualmente pelas partes, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez e considerado o valor da causa, superior a 60 salários mínimos (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
(...)".
Inconformada, a parte autora alega que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra seu labor rurícola por período, inclusive, superior ao de carência exigido (180 meses). Aduz, ainda, não haver vínculo urbano algum, tendo laborado no campo durante toda a sua vida.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Em sentença a questão foi assim solucionada:
"(...)
(a) Prejudiciais
(a.1) Prescrição
Em se tratando de matéria previdenciária, prescrevem as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32).
Assim, pronuncio a prescrição de toda e qualquer parcela vencida anteriormente a 18/10/2008.
(a.2) Decadência do Direito à Aposentadoria Por Idade
Em contestação, o INSS alega a decadência do direito do autor à aposentadoria por idade.
Sobre o tema, perfilhando-se ao entendimento do STF (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013), o TRF da 4ª Região tem entendido que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECADÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013). 4. Embargos de declaração providos para suprir a omissão do acórdão quanto à análise da prejudicial de decadência, agregando fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria, inalterado o resultado do julgamento.
(TRF4, AC 0004414-48.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. 'Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário'. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
(TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator CELSO KIPPER, D.E. 05/12/2013).
Embora inexista prazo para a concessão inicial do benefício (o direito ao benefício não decai pelo simples transcurso de tempo), existe prazo para questionamento da validade do ato administrativo de indeferimento inicial do benefício (LBPS, art. 103).
No caso, quanto ao requerimento formulado em 05.09.2003, pronuncio a decadência, porque ajuizada esta ação apenas em 18.10.2013 (o indeferimento deu-se em 16.09.2003: 'Segurado não enquadra-se na Lei 8.213/91 artigo 143', ev. 27, PROCADM3, p. 28; comunicação na página seguinte). Quanto ao requerimento protocolado em 12.07.2013 (164.575.656-1), afasto a prejudicial.
(b) Mérito
(b.1) Devido Processo Legal
No caso em tela, na data de 02/01/2004, o autor requereu junto ao INSS amparo social ao idoso, sendo-lhe deferido tal benefício. Posteriormente, diante do requerimento de pensão pela morte de sua companheira (na data de 12/07/2013), a autarquia identificou indício de irregularidade no benefício 88/132.048.787-1, qual seja: 'declaração falsa do grupo familiar, visto a comprovação da união estável com Sra. Nair da Silva de Melo no período de concessão do benefício' (evento 26, PROCDAM1, fl. 13). O autor foi intimado para apresentar defesa em 03/09/2013, mantendo-se inerte, o que levou o INSS a concluir pela suspensão do benefício (evento 26, PROCDAM1).
Assim sendo, o procedimento adotado pelo INSS resguarda a garantia do devido processo legal, na medida em que notificou o beneficiário para apresentação de defesa administrativa e, somente após decorrido o prazo para tanto, cessou o benefício e iniciou o processo de cobrança dos valores supostamente recebidos indevidamente.
(b.2) Devolução de Valores. BPC LOAS. Impossibilidade. Direito ao Benefício
Segundo consta do ofício MOB n° 835/2013, o INSS identificou indício de irregularidade no benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) n° 88/132.048.787-1, qual seja: 'declaração falsa da composição do grupo familiar, visto a comprovação da união estável com Sra Nair da Silva de Melo no período de concessão deste benefício' (evento 26).
O autor, por sua vez, alega que o benefício lhe era devido porque os Tribunais Superiores e o STF têm entendido 'que o amparo ao idoso, ou qualquer benefício no valor de um salário mínimo para idoso ou deficiente não devem integrar o calculo determinado na lei complementar da LOAS, e que deve ser aplicada a referida legislação ao caso concreto, que no caso, eram dois idosos com um salário mínimo cada um'.
De acordo com o disposto nos arts. 20 e 21, ambos da Lei nº 8.742/93, e no art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o benefício assistencial de prestação continuada consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por seus familiares.
No caso dos autos, o amparo ao idoso foi cessado porque o autor convivia em união estável com Nair da Silva de Melo (DN 04.06.1930 (ev. 26, PROCADM2, p. 17), a qual percebia aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo (evento 56), o que faria com que a renda mensal superasse o teto legal de ¼ do salário mínimo per capta.
O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03) assim dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O parágrafo único do art. 34 definiu que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não obstante o artigo mencionado somente se refira a benefício assistencial, o TRF da 4ª Região vem entendendo que a mesma regra, por analogia, deve ser aplicada aos demais benefícios de valor mínimo, nestes compreendidos os de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade urbana de renda mínima e aposentadoria por tempo de contribuição de valor mínimo.
Pois bem, no caso concreto, tomando por base que ambos os cônjuges eram pessoas idosas, recebendo um salário mínimo cada; que é provável que tais valores fossem insatisfatórios às suas sobrevivências (alimentação, vestuário, medicamentos, água, luz, etc.); que a renda de um salário mínimo deve ser excluída, ainda que recebida a título de benefício previdenciário, desde que de valor mínimo; não vislumbro irregularidades no recebimento do amparo ao idoso pelo autor.
Assim sendo, como o benefício era devido, ainda que o autor tenha omitido componente do núcleo familiar na declaração de renda, tal circunstância revela-se insuficiente para justificar a cobrança dos valores recebidos, porque devidos, tenham sido recebidos de boa ou de má-fé. Ademais, o autor é pessoa simples, de poucos conhecimentos, sendo ignorante sobre o assunto previdenciário, inclusive trabalhando ao tempo da Justificação Administrativa como biscateiro (evento 40). Portanto, a própria má-fé é questionável.
Em conclusão, procede o pedido de declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso (NB nº 88/132.048.787-1). Por conseguinte, permanece o INSS proibido de lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Reconhecida a regularidade da concessão do amparo social ao idoso (88/132.048.787-1), o qual foi cessado quando do deferimento da pensão por morte n° 21/164.575.638-3, somente pende de análise o pleito de aposentadoria por idade rural.
(b.3) Aposentadoria por Idade Rural
À vista das provas produzidas nos autos, não pairam dúvidas acerca do labor autoral, porém encerrado em data anterior à necessária para haver direito ao benefício de aposentadoria por idade. Explico.
Os documentos - notas fiscais de produtor rural, certidão de casamento, guias de arrecadação de tributos - coligidos ainda por ocasião do processo administrativo n° 41/130.645.497-0 (DER em 05/09/2003, evento 27) comprovam a atividade rurícola do autor até 1989. Já a Justificação Administrativa do evento 40 relata que tal labor teria se estendido até 1993. Consta escritura pública de compra e venda qualificando o autor e sua esposa como 'agricultores' em 06.04.1994 (ev. 1, CCON13, p. 18). A entrevista rural referente à DER 05.09.03 é esclarecedora:
O Segurado afirma que nasceu na agricultura, onde residiu na atividade agrícola mais ou menos em 1992, depois veio residir na área urbana, requer a comprovação de 1965 até 1989. [...]
Afirma que nunca se afastou da atividade agrícola, nem mesmo durante as entre safras nos períodos solicitados. Saiu da agricultura a 11 anos, não retornando mais à agricultura. [...]
É clara a entrevista ao afirmar o afastamento da atividade rural ainda no ano de 1992.
Já na entrevista realizada na JA conduzida em 12.05.2014 assim esclareceu:
[...] O justificante informa que se afastou da agricultura no ano de 1993, que vendeu a terra e veio de muda para a cidade de Passo Fundo. Que a sua companheira já era aposentada e também recebia pensão por morte do primeiro marido. [...] Que o advogado Dametto, deve ter mentido pro INSS quando veio requerer a aposentadoria do justificante. Que desde que o justificante vendeu as terras em Ipiranga do Sul, nunca mais trabalhou nas lidas campesinas. Atualmente, trabalha como biscateiro.
Portanto, embora o autor tenha trabalhado no meio rural talvez durante quase toda a sua vida, é incontroverso que se afastou de tal atividade entre os anos de 1992 e 1993.
A análise detalhada dos dois pedidos administrativos (41/130.645.497-0, DER em 05/09/2003; e 41/164.575.656-1, DER em 12/07/2013) revela que, na data de ambos os requerimentos, o autor contava com mais de 60 anos, observando, portanto, o requisito etário. Quanto ao requisito 'carência' (tempo rural, no caso de aposentadoria rural, cf. arts. 26, III, e 39 da LBPS), denota-se que não foi alcançado em nenhum dos requerimentos, porque o art. 143 da Lei 8.213/91 exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O autor laborou em regime de economia familiar no máximo até o ano de 1993 (cf. evento 40). Nascido em 17.08.1938 (CI), completou 60 anos somente em 1998.
Portanto, em 1993, último ano de trabalho rural, não tinha direito ao benefício porque não havia implementado o requisito etário. Quando implementou tal requisito, havia se afastado do trabalho como segurado especial há cerca de cinco anos, deixando de preencher o requisito de 'exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício', no caso de 102 meses (art. 142 da LBPS). Ainda que se admita uma descontinuidade de até 36 meses (prazo máximo do período de graça, aplicado ao caso pela jurisprudência, por analogia), não impeditiva do benefício, o fato é que este prazo de 3 anos também foi ultrapassado entre as datas de afastamento das lides rurícolas e de implemento do requisito etário.
Não há como cogitar de aposentadoria híbrida, somando períodos rurais e urbanos, e adotando idade ordinária (65 anos), porque o autor não apresenta no CNIS quaisquer recolhimentos urbanos.
Assim, como não restou comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não há como ser concedida a aposentadoria pretendida.
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido neste ponto.
(c) Conclusão
Não terá o autor que devolver os valores recebidos a título de benefício assistencial. Por outro lado, não tendo direito à aposentadoria por idade rural, permanecerá recebendo do INSS apenas os valores relativos à pensão por morte rural recebida por força do óbito de sua falecida companheira.
(...)".
Da exegese acima, deve ser mantida sentença de parcial procedência, porquanto não ter sido verificada má-fé da parte autora, na omissão, em 2004, da união estável firmada por ele e pela Sra Nair da Silva de Melo. Ademais, a renda de um salário mínimo deve ser excluída, ainda que recebida a título de benefício previdenciário, desde que de valor mínimo, logo, sendo ponto irrelevante quanto à regularidade do benefício em questão (assistencial ao idoso). Portanto, procede o pedido de declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso, além de permanecer o INSS proibido de lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, quanto à concessão da aposentadoria por idade rural, merece indeferimento o pleiteado pelo autor porque não restou comprovada a carência (1997 a 2013), pois o requerente informou, em sua entrevista administrativa, que parou de laborar no meio rurícola em 1993 (Evento 27, PROCADM 3, Página 17. Quanto à questão da não comprovação do período de carência, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, como segurada especial, durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007058-91.2013.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50070589120134047104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANASTACIO VITO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1241, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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