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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:56

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo). (TRF4, AC 5030611-13.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030611-13.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA LODI POPOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando em 21/02/2013, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a averbação período de atividade rural que compreende de 22/02/1963 até 16/08/1986. Condenado as partes ao pagamento de custas processuais, fixando em 50% para cada uma e honorários advocatícios fixados em R$800,00 ( oitocentos reais) para o procurador de cada litigante. Quanto à parte autora, o pagamento restou suspenso diante da concessão da AJG.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que a sentença deve ser reformada, posto que não se pode exigir que haja documento que comprove o labor rural ano a ano, visto que a atividade rurícula no período anterior a 1963 era extremamente informal. Alega ainda que preenche os requisitos exigidos.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 08/10/2002 e formulou o requerimento administrativo em 05/05/2009 Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 126 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 168 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento, realizado em 23/02/1963, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador;

2) Certidão de óbito da filha da autora, com data de 1963, onde consta a qualificação do cônjuge como sendo lavrador;

3) Certidão de nascimento da filha da autora, com data de 1970, onde consta a qualificação da autora como sendo lavradora;

4) Declaração do Departamento Municipal de Educação e Cultura do Município de Primeiro de Maio, de que o filho da autora, frequentou as aulas no Estabelecimento de Ensino Casa Escola de Vila Gandhi, entre 1973 e 1974 e que o mesmo e sua família residiam na zona rural.;

5)Declaração da Prefeitura Municipal de Sertanópolis, de que o filho da autora, José Luizo Popolin, frequentou as aulas na Escola Rural Municipal Lourenço Veiga, entre 1975/1977 e que o mesmo e sua família residiam na Água das Laranjeiras;

6) Nota de recebimento de milho em nome do cônjuge, datada de 1977;

7) Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Sertanópolis em nome do cônjuge, bem como, recibo de pagamento de mensalidade do sindicato com data de 1978;

8) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1º de Maio em nome da autora, datada de 1978;

9) Carteira da Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul - CAMAS em nome do Cônjuge, com data de 1982, bem como, comprovantes de pagamento e mensalidades datados de 1984, 1985,1986;

10) Notas Fiscais de venda de produtos Agrícolas em nome do cônjuge, com data de 1981, 1982, 1985;

11) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1º de maio, de que o esposo da autora encontra-se com as mensalidades quites até o mês de maio de 1986.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Ezaltina Paca, Mercedes Carlos alves, e Lazaro Martins, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante entre as décadas de 1960 e 1980, corroborando o relato contido na petição inicial no sentido de que se dedicou às lides campesinas até o ano de 1986.

Verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material, e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, mostra-se correta a sentença ao reconhecer o labor campesino da parte autora.

O art. 48, § 2°, da Lei 8.213/1991, que trata da concessão do benefício em questão, exige a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Conforme já mencionado no tópico anterior, admite-se a concessão nos casos em que houve o preenchimento da carência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ainda que o requerimento administrativo venha a ser formulado muitos anos depois. No entanto, não há direito ao benefício quando o segurado especial deixa o campo muito tempo antes do implemento do requisito etário.

Esta tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do tema/repetitivo 642 (Resp 1354908/SP). Confira-se o enunciado:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

No caso, o período de trabalho rural pleiteado e reconhecido é bastante remoto, décadas antes do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo. Logo, não há direito ao recebimento de aposentadoria rural por idade.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787086v20 e do código CRC fb4072b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:10:48


5030611-13.2016.4.04.9999
40000787086.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030611-13.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA LODI POPOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787087v4 e do código CRC 1274f978.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:10:48


5030611-13.2016.4.04.9999
40000787087 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5030611-13.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA LODI POPOLIN

ADVOGADO: EDGAR NOBORU EHARA

ADVOGADO: MARCO ANTONIO BORGES PREZUTTI

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI

ADVOGADO: JOÃO EDUARDO OLIVEIRA CLAUDIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 197, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

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