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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade pesqueira, assim como de lides campesinas, durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 5017798-85.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017798-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANITA AMORIM JASPER
ADVOGADO
:
LAURI TRENTINI
:
FABIANE DA SILVA GUILHEN
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade pesqueira, assim como de lides campesinas, durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780251v3 e, se solicitado, do código CRC 57D37102.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017798-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANITA AMORIM JASPER
ADVOGADO
:
LAURI TRENTINI
:
FABIANE DA SILVA GUILHEN
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial, no valor de um salário mínimo; b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, calculadas de acordo com os seguintes parâmetros, após a declaração parcial de inconstitucionalidade do STF com relação à EC 62/2009 (ADIs 4357/DF, 4372/DF e 4400/DF): 1) As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais que reflitam a inflação acumulada no período, a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (REsp 1.270.439);) ii) já os juros moratórias incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944.357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros deverão ser calculados na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a correção monetária pelo INPC (REsp 1.270.439). c) Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e fixo o prazo de 30 dias para a implantação do benefício, a contar da intimação desta sentença ou da data do recebimento do ofício que determinar a implantação do benefício, ou seja, do evento que ocorrer primeiro; cominando, em caso de descumprimento, multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 461, §4°, do Código de Processo Civil; Determinar como termo inicial do beneficio (DIB) a data do requerimento administrativo; d) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n° 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2° e 30, do CPC, e com o teor da Súmula n° 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. A causa está sujeita à remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) é caso de reexame necessário, em virtude de sua sentença ilíquida; b) partir de 01/01/2011, a requerente precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, sendo, doravante, obrigado ao recolhimento de contribuições após tal marco temporal; c) só há comprovação do labor rurícola, assim como pescador profissional, a partir de 2007, impossibilitando a aposentação pleiteada.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

A parte ré apelou no sentido de que a presente lide enquadra-se no caso de reexame necessário. Entretanto, a r.sentença, em seu dispositivo, asseverou a remessa oficial dos autos ao tribunal, com ou sem interposição de recurso, fazendo-se, destarte, desnecessária tal apelação no ponto. Por ser caso de sentença ilíquida, como fundamentado na decisão primária, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Quanto ao primeiro requisito, o(a) Requerente já o demonstrou, pois nasceu em 30/03/1956, tendo completado a idade mínima para o benefício em 30/03/2011 (seq. 1.5 - fotocópia dos documentos pessoais). No que tange à sua condição de segurado(a) especial, o(a) mesmo(a) a demonstrou com início de prova material, tudo em consonância com a prova oral produzida. Senão vejamos: a) CTPS da requerente com anotações como trabalhadora rural de 17/03/2007 a 27/07/2007 -seq. 1.6/1.8; b) certidão de casamento (seq. 1.9); c) certidão de nascimento dos filhos da requerente (seq. 1.1011.11); d) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome da requerente e seu cônjuge (seq. 1.13/1.18); e) cadastro de produtor rural (seq. 1.21); f) identificação de pescadora artesanal (seq. 1.22); g) recibos de anuências da colônia dos pescadores (seq. 1.23/1.24). Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural e de pesca artesanal. Importante ressaltar, inclusive, que se exige início de documentação, mas não prova material plena da atividade pesqueira e rural.
Há que se ressaltar, ainda, que não há provas de vínculos urbanos em relação ao Requerente no período da carência. Por fim, o requisito da carência também resta evidenciado, haja vista que as provas acima elencadas, são contemporâneas ao período de carência exigido, tornam patente a condição de trabalhador pescador rural referente em período imediatamente anterior ao pleito do benefício. No caso em tela, a carência será de 180 meses de atividade rural. Desse modo, os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, consubstanciam-se em início de razoável de prova material do exercício de atividade rural/pesqueira durante o período legalmente exigido, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação. Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho pesqueiro exercido em número de meses idêntico à carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor pesqueiro e rural.
(...)".

Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material, materializado, dentre outros, nas notas fiscais de venda de mandioca em seu nome, nos anos de 2007 e 2008, seq. 1.13/1.18, alem das Notas fiscais de venda de peixe, também em seu nome, nos anos de 2008 a 2012 (Evento1, OUT15, Pg. 2). Ademais, os testigos corroboraram amplamente o início documental referido, porquanto informaram, de forma minuciosa, seu labor na terra, com café, até 2007. Trabalhando para o Sr. Ananias, tendo, posteriormente, assumido o labor como pescadora, complementando que a viram diversas vezes pescando, com rede e espião.

Quanto à alegação do INSS, no sentido de que, em virtude de o artigo 143 da Lei 8.213/1991 ter perdido a sua vigência, a partir de 01-01-2011, o diarista ou boia-fria precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, não merece prosperar, pois é entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).

Destarte, diante do conjunto documental colacionado aos autos e do teor da prova testemunhal, a pleiteante faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 21-02-2013.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece, provimento, destarte, a remessa oficial no que tange à correção monetária.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780249v5 e, se solicitado, do código CRC CDA7EC1A.
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Data e Hora: 18/09/2015 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017798-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001007120148160121
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANITA AMORIM JASPER
ADVOGADO
:
LAURI TRENTINI
:
FABIANE DA SILVA GUILHEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841344v1 e, se solicitado, do código CRC DF1635AC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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