| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006852-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA GESSI CORREA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERÍODO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo.
2. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecida a procedência do pedido pela Autarquia, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC.
3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, o qual deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e revogar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999602v15 e, se solicitado, do código CRC D7BD8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:15 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006852-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA GESSI CORREA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, para o efeito de condenar o INSS a conceder a autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, a ser implantado imediatamente, na forma de antecipação de tutela, conforme requerido na inicial. Em razão da superveniência da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir de 01-07-09, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento das parcelas impagas na integralidade, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Dispensado o requerido do pagamento das custas, fulcro na Lei nº 13.471/2010, isenção esta que não se estende as despesas. Outrossim, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que vão fixados em 10%, calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos do artigo 20, § § 3º e 4º do CPC.
Espécie sujeita a reexame necessário."
O INSS recorre alegando "falta de interesse de agir superveniente" para o período posterior à data da concessão do benefício na via administrativa (19/06/2013). Afirma que a condenação em honorários deve ser limitada ao período de condenação, isto é, de 19/09/2012 a 18/06/2013. Prequestiona os artigos mencionados no recurso: arts. 20, §4º e 267, inc. VI, do CPC (fls. 381/383).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar: falta de interesse de agir superveniente
A apelação limita-se ao interesse de agir da autora, em face do reconhecimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural após o ajuizamento da demanda, com DIB em 19/06/2013.
Nessas condições, o que se verifica, na hipótese em análise, é o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, que não afasta o interesse de agir.
Cumpre salientar, ainda, que sendo o fundamento para extinção do processo o reconhecimento do pedido, ainda que por ato administrativo, isso importa a extinção do feito com o julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.267, VI DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA A AÇÃO - SÚMULA 38 DO TRF/4R.
1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos - concessão da aposentadoria -, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (art.269, II, do CPC/73).
02. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da SÚMULA 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação)."
(TR4, 3ª SEÇÃO, EIAC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZA VIRGINIA SCHEIBE, DJ DATA:28-10-98, PG:000248).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 38 TRF/4R.
1. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecido pela Autarquia a procedência do pedido do autor, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC/73.
2. Honorários devidos pela Autarquia ao assistente do autor, conforme art. 26 do CPC/73.
3. Mesmo considerada a hipótese como perda do objeto por causa superveniente, seriam devidos honorários (Sum.38 do TRF 4º Região)."
(TR4, 6ª TURMA, AC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ DATA:26-03-97, PG:018384).
Mais recentemente, esta Turma teve oportunidade de julgar caso assemelhado, em acórdão de minha relatoria cuja ementa ora se transcreve:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecida a procedência do pedido pela Autarquia, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC. (TRF4, AC 5021097-62.2014.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 19/11/2015)
Cabe destacar que a perda de objeto superveniente é apenas parcial, tendo em vista que o pedido formulado na ação é de concessão do benefício a partir de 19/09/2012, data do primeiro requerimento administrativo e a concessão, por parte da autarquia, ocorreu com data de início em 19/06/2013.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito com exame do mérito, no tocante ao período posterior à concessão do benefício, incluindo-se a data de início do mesmo - 19/06/2013 - a teor do disposto no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, devem ser providas em parte a apelação e a remessa oficial.
Mérito
Aposentadoria por idade rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso concreto
Face à inexistência de apelação quanto ao mérito, o mesmo deve ser examinado apenas por força da remessa oficial.
A sentença está assim fundamentada (fls. 378/379v):
"No que tange ao preenchimento do requisito da idade mínima para o deferimento do benefício, o mesmo resta incontroverso nos autos, pois conforme cópia do documento de identidade da autora (fl. 11) a mesma nasceu em 17/09/1957, assim encontrava-se exatamente com 55 anos quando da propositura da presente ação.
Na esfera administrativa o benefício foi indeferido pelo fato da Autarquia Federal entender que a autora não preencheu o tempo de carência necessário para concessão do benefício, qual seja, 180 contribuições, tendo em vista que ela autora filiou-se a previdência após a Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos, verifico que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Conforme se depreende da Justificação Administrativa, mais precisamente dos depoimentos das testemunhas das fls. 237, 239 e 242, todos são unânimes em afirmar que a autora exerce a atividade rurícola.
A autora faz a juntada de vários documentos oficiais, que retratam a sua qualidade de segurado especial, como a Certidão de Casamento, emitida em 30/07/1974 e os títulos da terra, como Escritura Pública, notas fiscais, bloco de produtor em nome do pai da autora referentes aos períodos de 1967 até 1998. Juntou também notas fiscais e talões de produtor em nome próprio, no período entre 2000 a 2007. Também, foi juntado aos autos uma declaração que no período de 02/01/1997 a 30/08/2004 e de 03/03/2005 a 04/10/12, a autora exerceu atividade rural na propriedade do Sr. Roberto Belle Rigon (fl. 48), sendo tal declaração reforçada pelo documento de fl. 47, onde o proprietário das terras faz declaração no mesmo sentido, junto à Autarquia Federal.
Assim, os documentos juntados, corroboram o alargado lapso temporal o qual a autora se dedica as atividades rurais.
Afora isso, a questão concernente a qualidade de segurado especial da autora restou incontroversa, mormente porque a Autarquia previdenciária reconheceu na esfera administrativa essa condição, consoante documentação de fls. 235/236 e 245 (Entrevista Rural e Relatório do Processante).
Assim, entendo por devidamente comprovado o exercício da atividade rural por parte do apelante e, por consequência, a sua condição de segurado especial da Previdência Social.
Importante referir que a própria autarquia já reconheceu o direito da autora, tendo deferido o benefício em 19/06/2013, conforme documento da fl. 367.
Assim, considerando que a autora preenche todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, o veredito que se impõe é o de procedência do pedido."
Observo que, conquanto tenha a autora instruído a inicial com notas de produtor rural em nome de seu genitor, emitidas em período anterior àquele que necessitava comprovar a fim de obter o benefício, sobreveio, às fls. 255/300, a juntada de notas de produtor rural em nome do então marido da autora e da própria, referentes aos anos de 2001, 2002 e 2004 (fls. 281/300), 2002, 2003, 2006 e 2007 (fls. 277/279), 2003, 2004 e 2005(fls. 255/270). Ora, como já mencionado, não é necessária a comprovação da atividade rural ano a ano para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial. Além disso, os depoimentos colhidos na justificação administrativa corroboram as afirmações da autora e complementam a prova material no sentido de ter havido o exercício atividade rural no período de carência.
Ademais, com a juntada do processo administrativo que culminou com o deferimento do benefício a partir de 19/06/2013, foram acostadas notas de produtor rural em nome da autora e/ou do ex-marido referentes aos anos de 1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012.
Devem ser destacadas também, dentre outros documentos, as cópias de contratos de parceria e arrendamento firmados pela autora nos anos de 2001 e 2007, respectivamente; além disso, o Sr. Roberto Bellé Rigon, proprietário das terras onde a autora trabalha, prestou declaração perante a autarquia, em formulário próprio, dando conta de que a mesma cultiva 3ha da propriedade do declarante, pelo sistema de comodato, indicando os períodos de 02/01/97 a 30/08/2004 e 03/03/2005 e 19/06/2013 (fl. 452).
Os depoimentos das testemunhas ouvidas na justificação administrativa corroboram o início de prova material, como se pode ver:
Testemunha Loreno Bitencourt de Almeida: "(...) refere que conhece a justificante desde quando esta era solteira e morava em Cerro da Figueira, Passa Sete-RS; refere que quando ela se casou com Sr. Elo passou a morar em Travessa Karnopp, Passa Sete-RS; que não recorda quais as primeiras terras onde o casal trabalhava, que lembra que ela trabalhou nas terras do Sr. Roberto Rigon em Travessa Karnopp, propriedade esta em que ela trabalha até os dias de hoje. O depoente afirmou que é ex-presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passa Sete desde 1997 até 2012, sendo que afirmou que neste período a justificante sempre foi sócia do sindicato. Afirmou que ela se separou entre os anos de 1997 a 2000, e que com o tempo os filhos foram saindo do grupo familiar conforme iam se casando, sendo que nos últimos anos a requerente trabalhava ao lado da família dos proprietários das terras, em forma de parceria agrícola. Afirma que plantava fumo de estufa, feijão, batata, mandioca, milho e verduras em geral. Da produção o fumo era comercializado, sendo o restante da produção destinado ao consumo familiar. O serviço era realizado com auxílio de tração animal, ou seja, junta de bois; que não possuíam maquinário agrícola; que os bois pertenciam ao proprietário da terra. O depoente afirma que a requerente possuía blocos de produtor rural em conjunto com o ex-marido, anteriores ao ano de 2000, entretanto, o ex-marido não concordou em entregar os blocos dos anos anteriores. Por final, afirma que a requerente está até os dias atuais trabalhando na mesma propriedade (...)" (destaquei)
Testemunha Enisete Israel de Castro: "(...) conhece a requerente há cerca de 20 anos, desde que a requerente passou a morar em Travessa Karnopp; refere que a requerente morava com a família nas terras do Sr. Roberto Rigon, trabalhando na forma de parceria agrícola; a depoente afirma ser vizinha da requerente e da sua propriedade podia avistar a requerente trabalhando na lavoura; que a justificante sempre trabalhou nesta propriedade que somente em um ano (não recorda o ano) em que houve uma seca na região, a mesma foi trabalhar numa propriedade em Cruz Alta-RS. A depoente afirma que a requerente plantava fumo de estufa, mandioca, feijão, milho, não possuía animais e que os bois utilizados na produção agrícola pertenciam ao proprietário das terras; da produção vendia o fumo e o excedente dos demais produtos; que a requerente se separou do marido por volta do ano de 2002 e ficou morando sozinha nas terras (pois os filhos já haviam saído de casa) e trabalhando com a família do Sr. Roberto Rigon; que há cerca de três anos passou a conviver e trabalhar ao lado de um novo companheiro Sr. Alceri. Afirmou que até o final de 2012 a requerente estava trabalhando nas terras do Sr. Roberto e que há cerca de dois ou três meses, também passou a cuidar de uma chácara próxima à propriedade, que pertence ao Sr. André. A depoente afirma que a requerente possuía blocos de produtor rural em conjunto com o ex-marido, anteriores ao ano de 2002, entretanto, o ex-marido não concordou em entregar os blocos dos anos anteriores (...)" (destaquei)
Testemunha Adonildo de Oliveira: "(...) conhece a requerente há cerca de 17 anos, desde que a requerente passou a morar em Travessa Karnopp; refere que a requerente morava com a família nas terras do Sr. Roberto Rigon, trabalhando na forma de parceria agrícola; o depoente afirma ser vizinho da requerente e que sua casa fica cerca de 500 metros de distância; que desde que conhece a requerente soube de apenas um afastamento desta da lavoura em uma não (não se recorda qual) em que houve uma grande seca na região; O depoente afirma que a requerente plantava fumo de estufa, mandioca, feijão, milho, que não sabe se ela não possui animais e que os bois utilizados na produção agrícola pertenciam/em ao proprietário das terras; da produção vendia o fumo o excedente dos demais produtos; que a requerente era casada e se separou do marido por volta do ano de 2000 e ficou morando sozinha nas terras (pois os filhos já haviam saído de casa) e trabalhando com a família do Sr. Roberto Rigon. Afirma que não sabe se a requerente possui outro companheiro. Afirmou que até os dias atuais a requerente está trabalhando nas terras do Sr. Roberto. A depoente afirma que a requerente possuía blocos de produtor rural em conjunto com o ex-marido, anteriores ao ano de 2000, entretanto, o ex-marido não concordou em entregar os blocos dos anos anteriores (...)" (destaquei)
Sinale-se que alguma imprecisão em relação às datas nos depoimentos das testemunhas não compromete os testemunhos, porquanto se tratam de fatos distantes no tempo.
Comprovado o exercício do labor rural no período de 1997 a 2012 (e além desse período), é certo que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo - 19/09/2012, a autora já fazia jus ao benefício.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor dos depoimentos colhidos na justificação administrativa, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado já a partir de 19/09/2012, data do primeiro requerimento administrativo, eis que a autora já havia preenchido os requisitos necessários.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
A aludida verba deverá incidir conforme determinado na sentença, mesmo com o reconhecimento da perda superveniente de objeto de parte da ação, eis que a autarquia deu causa ao ajuizamento do feito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Extinto o feito por perda superveniente do objeto, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes, em atenção ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 0018070-38.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/03/2015)
Observe-se que o fato de a extinção do feito ter sido parcial não conduz à interpretação de que os honorários incidiriam tão-somente em relação à parte controversa, excluindo-se os valores pagos na via administrativa. É que não ocorre o desconto das parcelas de benefício pagas administrativamente para cálculo dos honorários advocatícios.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é no sentido explicitado nos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 4. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0023607-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/02/2015)
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte. 2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AC 0001973-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/11/2014)
Devem ser desprovidas a apelação e a remessa oficial no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Deve ser confirmada a sentença no ponto.
Antecipação de tutela
Tendo em vista o fato de a autora já estar recebendo o benefício, concedido na via administrativa, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e revogar a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999601v15 e, se solicitado, do código CRC BBE3BAA0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006852-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052208620128210134
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA GESSI CORREA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1494, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154031v1 e, se solicitado, do código CRC 2E4E7DC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 08:58 |
